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ID
611749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à recuperação judicial especial das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como à classificação dessas empresas.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Pode-se parcelar em até 36 meses e o prazo para começar a pagar é de 180 dias.

    b) Correta - Art. 71, I da Lei 11.101

    c) Errada - Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

            Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

    d) Suspeita -  A LC 123 estabelece o conceito de ME e EPP com base exclusivamente no faturamento (Art. 3). O parágrafo quarto do Art. 3, elenca algumas situações em que a PJ não pode usufruir dos benefícios da lei, sendo uma das situações a prevista na alternativa. No meu entendimento, faturou até R$ 240.000, 00 é ME. Vai se usar os benefícios da LC 123? Depende, não pode incidir em nenhuma da proibições. E pra completar ainda pode gozar de alguns benefícios previstos na lei mas incidir em proibições para enquadramento no Simples Nacional. Pode por exemplo ter um tratamento diferenciado em licitações, mas não pode pagar seus tributos no regime do simples.

    e) Errada - é prescrição.

  • Complementando e corrigindo...

    d) LC 123 art. 3 § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
    VIII-  que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;


    e) art. 71, Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

    Bons Estudos!
  • A lei foi atualizada quanto ao conceito de ME e EPP. Muita atenção:
    Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
  • Cuidado; questão desatualizada por força da Lei Complementar 147/14, conferindo nova redação ao inciso I, do art. 71, da Lei 11.101/05.

  • 1- 36 meses, juros taxa SELIC e a primeira parcela em até 180 dias.

    2- certo

    3- Será negada a recuperação judicial e decretada a falência se houver negativa de credores de mais da metade de qualquer das classes.

    5- não acarreta suspensão da prescrição das ações não abrangidas pelo plano.

  • Está desatualizada a questão. Falta alguém avisar os donos do site Questões de Concurso.

  • Abaixo o artigo que tornou a questão desatualizada

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; 

    II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; 

    III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.