a) Errada - Pode-se parcelar em até 36 meses e o prazo para começar a pagar é de 180 dias.
b) Correta - Art. 71, I da Lei 11.101
c) Errada - Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei. Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.
d) Suspeita - A LC 123 estabelece o conceito de ME e EPP com base exclusivamente no faturamento (Art. 3). O parágrafo quarto do Art. 3, elenca algumas situações em que a PJ não pode usufruir dos benefícios da lei, sendo uma das situações a prevista na alternativa. No meu entendimento, faturou até R$ 240.000, 00 é ME. Vai se usar os benefícios da LC 123? Depende, não pode incidir em nenhuma da proibições. E pra completar ainda pode gozar de alguns benefícios previstos na lei mas incidir em proibições para enquadramento no Simples Nacional. Pode por exemplo ter um tratamento diferenciado em licitações, mas não pode pagar seus tributos no regime do simples.
e) Errada - é prescrição.
Abaixo o artigo que tornou a questão desatualizada
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.