A respeito dos títulos de crédito, é correto afirmar que: A morte do responsável cambiário constitui modalidade de transferência anômala da obrigação, que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título.
Correta.
COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito.
II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante devido.
III - A MORTE DO RESPONSÁVEL CAMBIÁRIO É MODALIDADE DE TRANSFERÊNCIA ANÔMALA DA OBRIGAÇÃO QUE, POR NÃO POSSUIR CARÁTER PERSONALÍSSIMO, É REPASSADA AOS HERDEIROS, MESMO QUE O ÓBITO TENHA OCORRIDO ANTES DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
(REsp 260.004/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006)
b) O documento é suficiente para atestar a existência de crédito, não havendo nos títulos de crédito solidariedade entre os vários obrigados, mas uma unidade de prestação.
Errada.
Decreto nº 57.663 de 24/01/1966
LUG:
Art. 47. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra SÃO TODOS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS para com o portador.
O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.
A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.
c) Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, ou prescrita a ação cambiária.
Errada.
SÚMULA 600/STF: CABE AÇÃO EXECUTIVA contra o emitente e seus avalistas, ainda que NÃO apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que NÃO PRESCRITA a ação cambiária.
d) Na prestação de serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir o pedido de falência, não sendo necessária a comprovação dos serviços.
Errada.
SÚMULA 248/STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
e) O estabelecimento bancário não é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Errada.
LEI No 7.357/85: DISPÕE SOBRE O CHEQUE:
Art. 39
§ú. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado RESPONDE pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.