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ID
611755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência à transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    Lei 6404\76

    Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:

    I - reformar o estatuto social

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; 

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital sociais

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e 

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.

  • Não entendi o erro da letra D, pois:Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    III - redução do dividendo obrigatório; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    V - participação em grupo de sociedades (art. 265); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    VI - mudança do objeto da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    IX - cisão da companhia; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)

    Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) 

    Alguém pode ajudar?

  • Operações Societárias.

    Transformação: mera mudança no tipo societário, independentemente de dissolução ou liquidação da sociedade.

    Incorporação: uma ou mais sociedades são absorvidas por outra. Extinção da sociedade incorporada, mas não surgirá uma nova sociedade.

    Fusão: união de duas ou mais sociedades para formação de nova sociedade. Há o surgimento de uma nova sociedade. 

    Cisão: transferência de patrimônio de uma sociedade para outra. Parcial ou total. Na cisão total a sociedade cindida se extingue.
     
  • Acredito que o erro da d é o salvo se previsto em ata.

  • Caro  colega Rodrigo,

    A assertiva"D" foi entendida como incorreta em virtude do fato de  o dissidente  poder se retirar da sociedade fundida independentemente  da alteração do quórum. Em outras palavras, se o quórum será  de metade ou superior, definido  em assembléia, tanto faz. A maldade dessa questão foi o jogo de palavras que induziu a não perceber que o dissidente  terá o direito de se retirar da sociedade fundida  frente a qualquer quórum de aprovação dessa reorganização  societária.

  • a) Errada. Ela dá o conceito da FUSÃO: Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. 
    O conceio de transformação é: Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

    b) Errada. É responsbilidade solidária: Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

    c) Certa. Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    d) Errada. Na fusão, o sócio pode se retirar da sociedade mesmo que o quórum p/ fusão não exija consentimento de todos os sócios: Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

    e) Errada. Os administradores podem subscrever bens: Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. § 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.

  • d) A fusão não depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista na ata da assembleia, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade.

     

    Errada.

     

    Na fusão, o sócio pode se retirar da sociedade independentemente do quórum para fusão.

    Não se pode olvidar, que o direito de reembolso poderá ser exercido, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembleia.

     

    LEI Nº 6.404/76: S/A

     

            Art. 136. É NECESSÁRIA a aprovação de acionistas que representem METADE, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:         

     

            IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;       

     

            Art. 137. A APROVAÇÃO das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao ACIONISTA DISSIDENTE O DIREITO DE RETIRAR-SE DA COMPANHIA, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:

     

            II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, NÃO TERÁ DIREITO DE RETIRADA o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:      

     

            a) LIQUIDEZ, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e        

     

            b) DISPERSÃO, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;

     

            § 2º O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembleia.

     

            § 3º Nos 10 dias subsequentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembleia-geral ou da assembleia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembleia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.         

     

            § 4º DECAIRÁ do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado.