As alternativas "b" e "c" estão erradas pelo fato de o STF, interpretando o art. 146, III da CF, ter se posicionado no sentido da desnecessidade de lei complementar definindo FG, BC e contribuintes para a exigibilidade das contribuições sociais (ressalvadas aquelas instituídas no exercício da competência residual), na medida em que tal exigência diria respeito apenas aos impostos.
O dispositivo constitucional fala por si, mas trago aqui, a título de complementação, os precedentes do STF (o 1º deles provavelmente o que inspirou o CESPE na questão):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. II. - A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, e uma contribuição social instituida com base no art. 195, I, da Constituição. A
s contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parag. 4. do mesmo art. 195 e que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição devera observar a tecnica da competência residual da União (C.F., art. 195, parag. 4.; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituição,
porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de calculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, "a"). (...) (RE 138284, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1992)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que o Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante, contribuição parafiscal, e da competência federal, sendo desnecessaria a edição de lei complementar para sua exigibilidade. Precedentes. Agravo regimental improvido. (RE 173065 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/05/1995).