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ID
611761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF acerca da CSLL, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É possível, desde que por meio de lei, estabelecer a substituição tributária da CSLL.      Verdadeira

    Art.150,§7º CF A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou   contribuição  , cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


    b) O contribuinte da CSLL deve ser definido por meio de lei complementar.     Falsa

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
        III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

            a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;



    c) O fato gerador da obrigação tributária da CSLL deve ser definido por meio de lei complementar.   Falsa 
    (vide item anterior)




    d) Não incide CSLL sobre a produção de papel destinado à impressão de jornais.     Falsa 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
      VI - instituir impostos sobre:
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.



    e) Qualquer isenção relativa à CSLL somente poderá ser instituída por meio de lei que regule exclusivamente a referida contribuição.     Falsa 

    Art.150,   § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Ou seja, a lei pode regular exclusivamente também as matérias acima enumeradas: subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão  e não exclusivamente a contribuição.
  • CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
  • EMENTA Recurso extraordinário – Emenda Constitucional nº 10/96 – Art. 72, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) – Alíquota de 30% (trinta por cento) - Pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 – Alegada violação ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. 2. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. 3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – objeto de questionamento - é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior. 4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 5. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 587008/SP)
  • Pessoal por favor um 'help'...
    Estou redondamente equivocado, ou a questão possui duas alternativas corretas:
    Porque entendo que a alternativa 'B' (O contribuinte da CSLL deve ser definido por meio de lei complementar), é a literalidade do que dispõe a CF/88:
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; grifos meus
    Favor responder em meu perfil...
    Bons estudos a todos...
  • Tive a mesma dúvida que o Osmar.
    Se alguém puder explicar eu agradeço.
  • O art. 146 da CF fala em definição de contribuinte, fato gerador e base de cálculo de IMPOSTO e não de contribuição.
  • As alternativas "b" e "c" estão erradas pelo fato de o STF, interpretando o art. 146, III da CF, ter se posicionado no sentido da desnecessidade de lei complementar definindo FG, BC e contribuintes para a exigibilidade das contribuições sociais (ressalvadas aquelas instituídas no exercício da competência residual), na medida em que tal exigência diria respeito apenas aos impostos.

    O dispositivo constitucional fala por si, mas trago aqui, a título de complementação, os precedentes do STF (o 1º deles provavelmente o que inspirou o CESPE na questão):

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. II. - A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, e uma contribuição social instituida com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parag. 4. do mesmo art. 195 e que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição devera observar a tecnica da competência residual da União (C.F., art. 195, parag. 4.; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de calculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, "a"). (...) (RE 138284, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1992)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. O Plenário desta Corte reiterou o entendimento de que o Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante, contribuição parafiscal, e da competência federal, sendo desnecessaria a edição de lei complementar para sua exigibilidade. Precedentes. Agravo regimental improvido. (RE 173065 AgR, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/05/1995).
  • O artigo 146, inciso III, alínea a) da Constituição Federal só tem aplicação aos IMPOSTOS DISCRIMINADOS, isto é, aos impostos da União previstos no artigo 153 CF, dos Estados previsto no Artigo 155 CF, e dos Municípios previstos no Artigo 156 CF.
     Por isso que a letra b) e c) estão erradas, diante desta não necessidade de definir o fato gerador e o contribuinte por lei complementar.

    Espero ter ajudado.
  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.