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ID
611764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João, contribuinte do imposto de renda da pessoa física, recebe mensalmente um salário de R$ 5.000,00 e uma renda de aluguel de R$ 2.000,00, relativa a um apartamento urbano de sua propriedade e cujo inquilino é contratualmente responsável pelo pagamento mensal do condomínio, no valor de R$ 500,00. João, por sua vez, reside em uma casa que não lhe pertence, pela qual paga aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00, sem incidência de taxa condominial.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta - letra E
    A letra A está incorreta porque o valor de condomínio é despesa DEDUTÍVEL do locador, e esta é a mesma razão da letra E estar correta.
    Na verdade, quando se faz o cálculo mensal de ganho de capital (entre eles os aluguéis recebidos de PESSOA FÍSICA, pois o aluguel de pessoa jurídica é declarado como rendimento tributável, e não como ganho de capital), o LOCADOR tem o direito de abater o valor do condomínio e da administração do imóvel, caso seja feita por imobiliária, do valor do ganho de capital.
    Como o valor do condomínio é integralmente deduzido, na p´ratica não faz diferença o valor pago a título de despesas condominiais.
    A B está incorreta porque cada contribuinte tem direito a uma única quota de isenção, que ultimamente tem subido ano a ano, com excessão de portadores de doenças graves e maiores de 65 anos, que têm isenção dobrada. Tem a tabela no site da RFB, mas acho que não precisa decorar...rs....
    A C está incorreta proque aluguel ( infelizmente) não é despesa dedutível.
    A D está incorreta pelo mesmo motivo das anteriores, ou seja, é justamente o contrário - as despesas de condomínio são deditíveis, e as de aluguel, não.
    Isso tudo é encontrado no manual do IRPF, mas o CESPE chutou o balde, desta vez...Nem a ESAF, que faz concursos para a RFB, não cobra esse tipo de profundidade.....
    Espero ter ajudado
  • O FG é a disponibilidade real ou jurídica da renda bruta

  • e) Para pagar o imposto de renda adicional, João deve levar em consideração apenas a renda de R$ 2.000,00 relativa ao aluguel, não importando o quanto o inquilino pague de condomínio.

     

    Correta.

     

    DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

     

    Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

     

    Seção III

    Dos rendimentos de aluguel e dos royalties

    Subseção I

    Dos aluguéis ou do arrendamento

     

    Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 21 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

    I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

    II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

    III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

    IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

    V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; e

    VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

    § 1º Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso VII do caput do art. 35( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, caput, inciso VI ).

    § 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.

     

    Subseção II

    Das exclusões na hipótese de aluguel de imóveis

     

    Art. 42. Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14 ):

    I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

    II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

    III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

    IV - as despesas de condomínio.

  • a) O valor do condomínio é deduzido do IR, de modo que não importa quanto o locatário paga.

    b) No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte. A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão. (Aliás, a única hipótese em que haverá IR de aluguel retido na fonte é quando a locadora é pessoa jurídica e a locatária é pessoa física).  

    c) Aluguel não é despesa dedutível. Logo, João vai pagar IR pelos 2 mil que recebe do inquilino.

    d) As despesas de condomínio são dedutíveis. As de aluguel, não.

    e) Certo.