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Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Não havia dotação orçamentária específica para a realização da obra, logo o crédito adicional deveria ser o ESPECIAL.
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O Colega acima, citou corretamente a previsão, porém, esqueceu de mencionar que tais dispositivos referem-se à Lei nº 4.320/64. Razão pela qual entendo conveniente complementar e fundamentar melhor a resposta a fim de facilitar a compreesnão de todos, afinal estamos aqui para a aprender e trocar conhecimentos.
Inicialmente, faz se necessário não esquecer que na execução da gestão pública, somente são realizadas as despesas devidamente autorizadas na lei orçamentária.
O Problema nos traz uma hipótese não prevista que frequentemente coloca o gestor (ente) público frente a enfrenta-las visto a necessidade de realizar despesas que não estão autorizadas ou, quando estão, os valores orçados são insuficientes. Nessas situações utiliza-se do crédito suplementar ou também conhecido como crédito especial para reforçar ou complementar a dotação orçamentária prevista para o exercício vigente (art. 40 da Lei nº 4.320/64).
São três as modalidades de créditos adicionais, cuja base legal se encontra nos artigos 40 a 46 da Lei n° 4.320/64: a) crédito suplementar; b) crédito especial; e c) crédito extraordinário.
Para resumir a reposta vamos nos ater ao crédito especial e extraordinário.
O crédito especial soluciona a situação apontada acima: no decorrer do exercício surgem novas despesas e a lei orçamentária não possui as dotações capazes de atendê-las. Para isto, torna-se imprescindível a edição de lei autorizando a abertura de crédito especial e a indicação dos recursos correspondentes (art. 167, inciso V - CF/88).
Já os créditos extraordinários são utilizado exclusivamente para viabilizar as despesas realmente imprevisíveis e que necessitam de atendimento urgente, consoante dispõe o § 3º do art. 167 da CF/88.
"§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Nestes termos a resposta correta é a letra "E"
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Pra matar de modo simples: a questão fala em CRIAR a dotação, logo, ainda não existe dotação orçamentária específica (art.40, II, Lei 4320/64)
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Todos justificaram que se trata de crédito especial e até aí tudo certo. Mas não consigo vislumbrar como essa dotação poderia vir através da LOA neste caso apresentado. Se a LOA deve ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa para vigorar no exercício seguinte, como que em janeiro de 2014 - momento em que a LOA já foi aprovada e sancionada - vai ser incluída uma despesa não prevista? Eu só consigo vislumbrar hipótese de crédito especial. Se alguém puder esclarecer.
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O gabarito oficial aponta a letra “e” como a correta. Há, no entanto, um
problema em tal alternativa: se o enunciado da questão menciona a necessidade
de criação de dotação orçamentária
para a obra isto significa que não havia dotação orçamentária específica, razão
pela qual trata-se de hipótese de crédito
especial (art. 41, inciso II, Lei n. 4.320/64). Ocorre que tal modalidade
de crédito adicional exige autorização
legislativa específica, porquanto a autorização de sua abertura não pode
constar da própria Lei Orçamentária Anual, que, relativamente aos créditos
adicionais, somente pode autorizar a abertura de créditos suplementares (art. 165, § 8º, CF).
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Caros colegas , boa noite
Com relação a créditos especiais acho que está claro. Agora com relação a LOA, não entedi. Sendo a LOA aprovada até 31/12, como executar a obra em junho, não será executada sem a autorização. A resposta não seria apenas lei de créditos especiais?
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No meu entendimento, respondendo as duvidas dos colegas, se trata de LOA pois a necessidade foi constadada em janeiro de 2014 e a obra deve ser finalizada em junho, no mesmo exercício financeiro, devendo os recursos correspondentes estarem previstos na LOA, que tem duração de um ano. Creio que seja esse o ponto, caso eu esteja errado, pfv me dê um toque.
Em relação ao fato de ser credito especial os demais colegas já responderam.
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Estou com a mesma dúvida do colega Eduardo Barcellos.
Victor AC, explico a dúvida:
1) Em janeiro de 2014, em tese,a A LOA para 2014 já está aprovada e sancionada.
2) A necessidade de realizar a despesa (obra) só foi verificada em jan/14, portanto depois da aprovação e sanção da LOA. Até então, o gestor público não sabia que o gasto seria realizado. Então, não tem como estar previstos na LOA os gastos com a obra, já que a LOA foi sancionada ANTES.
Pra mim, só poderia ser por crédito especial, mesmo.
Quem souber, por favor, ajude!
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O erro do concurseiro é pensar além do que o enunciado está pedindo.
Não compliquem a questão.
O enunciado quer saber quais são as duas formas possíveis de criar a dotação necessária para a realização da obra que o governo federal pretende realizar.
A alternativa correta prevê as duas hipóteses que podem criar a dotação orçamentária para a realização dessa obra:
1 - O crédito já estar previsto na LOA (na hipótese de ter sido incluído até 31 de dezembro de 2013 a previsão para a realização de obras para a copa do mundo)
OU
2 - abertura de crédito especial caso não tenha sido previsto na LOA.
A alternativa E só estaria incorreta se tivesse apenas uma dessas possibilidades para marcar, já que a questão não deixa claro se o crédito estava ou não previsto anteriormente.
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Penso que a alternativa E está incorreta, pois a LOA pode conter autorização para crédito SUPLEMENTAR, mas não para crédito ESPECIAL (vide art. 165, §8°, CF)