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LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
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LETRA D:
Na verdade a Lei 8666/93 (art. 24) ampliou para as AGÊNCIAS EXECUTIVAS (autarquias e fundações) os limites de valor de contratações até os quais a licitação é DISPENSÁVEL. A licitação é dispensável até 20% (dobro do usual) do valor máximo admitido para a utilização da modalidade convite.
Fonte: Direito Adm Descomplicado
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Letra D
Segundo a Lei 8.666, celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais trata-se de dispensa de licitação, não inexigibilidade, conforme mencionado neste item da questão.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
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Alguém poderia me explicar o erro da letra B?
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Regilania, sobre a letra B
Na sindicância, ainda que instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar, é indispensável a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O erro consiste na afirmação indispensável. Na verdade, como a sindicância é meramente investigatória não há que se falar em contraditório e ampla defesa. A Administração é livre para abrir processos meramente investigativos ou preparatórios de um PAD (princípio da Autotutela) sem o contraditório e ampla defesa. Ou seja, não há aplicação de penalidade, logo, não há contraditório e ampla defesa.
OK?
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Letra C
Processo REsp 1183266 / PR
RECURSO ESPECIAL
2010/0033321-4 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 10/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2011 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃOIRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES.INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, porunanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do votodo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima eBenedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Outras Informações Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé.
Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.
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a) As instituições hospitalares não gratuitas e as cooperativas são aptas para o recebimento da qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da legislação de regência. ERRADA! Lei 9.790/99, Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
b) Na sindicância, ainda que instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar, é indispensável a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. CORRETA! Mas tem decisão de 2011 que diz diferente... Acórdão nº MS 13958 / DF de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, 22 de Junho de 2011.Na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
c) Segundo o STJ, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, tampouco o direito de retenção, sob pena de ofensa aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.ERRADA! Ver decisões transcritas pelos colegas acima!
d) O contrato de gestão, instituto oriundo da reforma administrativa, recebeu tratamento diferenciado no ordenamento jurídico nacional, a exemplo da Lei de Licitações e Contratos, que inseriu a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão como hipótese de inexigibilidade de licitação. ERRADA! "A administração pública ao contratar serviços a serem prestados pelas organizações sociais(a organização social é a entidade contratada), está dispensada de realizar licitação, desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão celebrado."[VP&MA]
e) O auxílio que o poder público presta à organização social não pode abranger a destinação de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, ainda que mediante permissão de uso.ERRADA! "As organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Tais bens serão destinados à organização, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula do contrato de gestão"[VP&MA]
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questao anulada entao? resposta b ou c?
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DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)
Mesmo de boa-fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias
O particular que ocupa área pública não tem direito a indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas.
Conforme palavras do ministro Herman Benjamin:
"O particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido O particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor"
"Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição"
"Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais, e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público".
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Opaaa...Gabarito duvidoso...
Embora a organizadora não tenha anulado a questão, no meu entendimento não me parece correto o gabarito...
Porque da sindicância poderá SIM gerar prejuízos ao sindicado, motivo pelo qual se faz IMPRESCINDÍVEL o direito à ampla defesa e o contraditório, senão vejamos o que dispõe o preceito normativo que disciplina a matéria ora ventilada.
Lei 8.112/90 - Lei dos Servidores Públicos Federais - Matéria Administrativa...
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NÃO- OCORRÊNCIA.
TERRACAP. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO DE GARAGEM A SER DEMOLIDA. INTERESSE DE AGIR SUBSISTENTE. BENFEITORIA INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A alteração da destinação da área, que permitiria, em tese, a alienação do imóvel público ao ocupante irregular (recorrente), não afasta o interesse de agir da recorrida na Ação Reivindicatória.
3. A alegada boa-fé da ocupante, que ensejaria indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, não pode ser aferida em Recurso Especial, pois foi afastada peremptoriamente pelo Tribunal de origem com base na prova dos autos (Súmula 7/STJ).
4. A Corte Distrital inadmitiu a indenização das alegadas benfeitorias (garagem construída) porque deverão ser demolidas, o que demonstra a inexistência de benefício em favor do proprietário reivindicante.
5. No caso de ocupação irregular de imóvel público, não há posse, mas mera detenção, o que impede a aplicação da legislação civilista relativa à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ.
6. Como regra, a natureza do imóvel (público ou privado) não pode ser examinada pelo STJ com base em dissídio jurisprudencial, como pretende a recorrente. A divergência que dá ensejo a Recurso Especial refere-se à interpretação da legislação federal, e não à qualificação jurídica pura e simples de determinados bens.
7. A mais recente jurisprudência do STJ, sedimentada pela Corte Especial, reconhece a natureza pública dos imóveis da Terracap.
8. O Tribunal de origem consignou que o bem foi ocupado, por mais de oito anos, irregularmente e sem qualquer autorização expressa, válida e inequívoca da Administração, o que implica dever de o particular indenizar o Poder Público pelo uso. Incabível, portanto, o argumento recursal de ter havido condenação sem comprovação de dano.
9. Quem ocupa ou utiliza ilicitamente bem público, qualquer que seja a sua natureza, tem o dever de, além de cessar de forma imediata a apropriação irregular, remunerar a sociedade, em valor de mercado, pela ocupação ou uso e indenizar eventuais prejuízos que tenha causado ao patrimônio do Estado ou da coletividade.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 425.416/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 15/12/2009)
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Nao consegui vizualizar o erro da letra D.
d) O contrato de gestão, instituto oriundo da reforma administrativa,(correto) recebeu tratamento diferenciado no ordenamento jurídico nacional, (correto) a exemplo da Lei de Licitações e Contratos, que inseriu a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão como hipótese de inexigibilidade de licitação. (correto)
Lei 8.666/93 Art. 24. É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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Giselle, eu estou vendo o erro aí mesmo no seu comentário. É hipótese de dispensa, e nao de inexigibilidade de licitação.
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letra b) errado:
MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA OU APURATÓRIA DE SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS - NATUREZA INQUISITORIAL - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PROCESSO. 1. Distintos os atos combatidos no presente writ em relação aos tratados no MS 19.242/DF, não se configura a litispendência aduzida pela autoridade impetrada. 2. Sendo o Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União signatário das respostas oferecidas aos questionamentos feitos pelos impetrantes, evidencia-se sua legitimidade passiva ad causam. 3. Tratando-se a sindicância investigativa ou apuratória de procedimento com natureza inquisitorial e preparatória, prescinde ela da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais serão devidamente respeitados se desse processo sobrevier formal acusação aos servidores públicos. Precedentes. 4. À luz dos arts. 7º, § 3º, e 23, VIII, da Lei 12.527/2011, bem como do art. 6º da Portaria CGU nº 335/2006, considerando o caráter sigiloso do conteúdo do procedimento apuratório, não se vislumbra direito líquido e certo dos impetrantes ao acesso às informações constantes do processo, notadamente as relativas à pessoa do denunciante. 5. Segurança denegada. (MS 201202075511 MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 19243. DJE DATA:20/09/2013. PRIMEIRA SEÇÃO. STJ)
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Ou seja, entre a previsão legal (Art. 145, II, da Lei 8.112) e a jurisprudência, o CESPE vai pela jurisprudência.
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Na ponderação entre norma e jurisprudência, o CESPE adota a jurisprudência:
Processo: MS 22791 MS Relator(a): CEZAR PELUSO Julgamento: 13/11/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 19-12-2003 PP-00050 EMENT VOL-02137-02 PP-00308 Parte(s): CARLOS GOMES DA SILVA
EUGÊNIO AQUILINO DA CUNHA RATIER
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Demissão. Penalidade aplicada ao cabo de processo administrativo
regular. Suposto cerceamento da ampla defesa e do contraditório na
sindicância. Irrelevância teórica. Procedimento preparatório inquisitivo
e unilateral. Não ocorrência, ademais. Servidor ouvido em condição
diversa da testemunhal. Nulidade processual inexistente. Mandado de
segurança denegado. Interpretação dos arts. 143, 145, II, 146, 148, 151, II, 154, 156 e 159, § 2º, todos da Lei federal nº 8.112/90.
A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa
só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no processo
administrativo disciplinar, como na sindicância especial que lhe faz as
vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais
brandas, que são a advertência e a suspensão por prazo não superior a
trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione apenas como investigação
preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos
bastantes à imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar
subseqüente.
Lei 8112/90 - Art. 143. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
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Segundo o STJ, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área
pública, não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou
benfeitorias, tampouco o direito de retenção, sob pena de ofensa aos
princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do
interesse público.
Assertiva: C
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Entendimento continua sedimentado no STJ (AgRg no AResp 824129 PE, Dje 01.03.2016)
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Não entendi, qual é o gabarito? Uns dizem que é a letra B mas o site disse que é a C!
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Senhores a correta é a alternativa C, o erro da B é simples, várias pessoas tentando justificar o erro, mas atentem-se a lei literal, ler o artigo.
o erro da B é o seguinte: a Sindicância não deve se confundir com INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, previsto no artigo 153 da lei 8112, no INQUÉRITO ADMINISTRATIVO é assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No que tange a SINDICÂNCIA, prevista no artigo 143 da lei 8112, caso seja instaurada, a literalidade da lei fala apenas em AMPLA DEFESA. não existe CONTRADITÓRIO NA SINDICÂNCIA.
Lembrem-se, estamos falando de CESPE que adora utilizar a literalidade da lei e retirar palavras para confundir a interpretação das questões.
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a) ERRADA. Nos termos da do art. 2º da Lei 9.790/1999, as instituições hospitalares não gratuitas (inciso VII) e as cooperativas (inciso X) não são aptas para o recebimento da qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público.
b) ERRADA. Segundo a decisão proferida pelo STJ nos autos do MS 13958/DF "na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa".
c) CERTA, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 1183266/PR: ""Não é cabível o pagamento de indenizaão por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público".
d) ERRADA. Nos termos do art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, a celebração de contratos com organizações sociais, qualificadas no âmbito das
respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão constitui hipótese de licitação dispensável, e não de inexigibilidade.
e) ERRADA. Nos termos do art. 12 da Lei 9.637/1998, o auxílio que o poder público presta à organização social pode sim abranger a destinação de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, ainda que mediante permissão de uso, dispensada a licitação.
Fonte: Professor Erick Alves.
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LETRA C. EXPLICA-SE:
ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorridos é pública e não comporta posse, mas apenas mera detenção. No entanto, o acórdão equiparou o detentor a possuidor de boa-fé, para fins de indenização pelas benfeitorias. (...) 3. O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC. 4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. 5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ.
(...)
9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. 10. Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição. 11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público. 12. Recurso Especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 945.055 - DF (2007/0092986-1)
EM RESUMO PARA O STJ:
CABE o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé.
NÃO CABE indenização por benfeitorias ou acessões de ocupações públicas.
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Não consegui fazer uma correlação entre o enunciado e a alternativa correta. Há relação? Questão induz ao erro ao meu ver.
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Nos termos da do art. 2º da Lei 9.790/1999, as instituições hospitalares não gratuitas (inciso VII) e as cooperativas (inciso X) não são aptas para o recebimento da qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público.
b) ERRADA. Segundo a decisão proferida pelo STJ nos autos do “na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa”.
c) CERTA, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do : “Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público”.
d) ERRADA. Nos termos do art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, a celebração de contratos com organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão constitui hipótese de licitação dispensável, e não de inexigibilidade.
e) ERRADA. Nos termos do art. 12 da Lei 9.637/1998, o auxílio que o poder público presta à organização social pode sim abranger a destinação de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, ainda que mediante permissão de uso, dispensada a licitação.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
(...)
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Gabarito: alternativa “c”
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Alternativa correta. A jurisprudência do STJ vem compartilhando o entendimento de que a utilização de bens públicos não induz posse, mas mera detenção pelo particular, razão pela qual não se revela possível a utilização dos meios de defesa possessória por esse particular para proteger a sua utilização, nem mesmo poderá pleitear indenização ou se valer do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel público.