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ID
611812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do exercício do poder regulamentar, do poder normativo não legislativo e do poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • HC 85060 – STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À RESERVA DE LEI [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVII E LIII; 22, I; 24, XI, 68, § 1º, I e 96, II, ALÍNEAS a e d]. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIOS DA RESERVA DA LEI E DA RESERVA DA NORMA. FUNÇÃO LEGISLATIVA E FUNÇÃO NORMATIVA. LEI, REGULAMENTO E REGIMENTO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 2º]. 1. Paciente condenado a doze anos e oito meses de reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha (CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei n. 7.492/86). 2. Inquérito supervisionado pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, que deferiu medidas cautelares. 3. Especialização, por Resolução do Tribunal Regional da Quarta Região, da Segunda Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento de crimes financeiros. 4. Remessa dos autos ao Juízo competente. 5. Ofensa ao princípio do juiz natural [artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição do Brasil] e à reserva de lei. Inocorrência. 6. Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil, ou seja, pela reserva da norma. (…) . Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo --- regulamentos e regimentos, respectivamente --- não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de função normativa. O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos poderes.

  •  Vide, por todos, o RE 361009 AgR/RJ, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, com julgamento realizado em 31/08/2010, pela Segunda Turma da Corte, por unanimidade

    "... 1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. 2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado ..."

  • A letra C também está correta no caso de decreto autônomo.
  • Felipe,
    decreto autônomo não pode inovar no ordenamento jurídico, criando direitos e impondo obrigações.

    Art. 84.

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

            a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

           b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • O decreto autônomo pode inovar o ordenamento jurídico. Veja só:

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2837/O-decreto-autonomo-da-jurisprudencia-do-STF

    http://jus.com.br/revista/texto/3266/consideracoes-tributarias-acerca-do-decreto-regulamentar-e-possibilidade-de-controle-de-constitucionalidade-concentrado

  • Felipe,

    segundo o STF, no AI 838382:

    (...). Ademais, o exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se se na principiologia constitucional da separação dos poderes, pois salvo nos casos de medidas provisórias, não pode estabelecer normas gerais criadoras de direitos ou obrigações por ser essa a função do Poder Legislativo. Assim, não pode o regulamento alterar disposição legal, tampouco criar obrigações diversas das previstas em disposição legislativa. Decreto municipal que, a pretexto de regulamentar lei federal, vai além da sua normatização, inovando no ordenamento jurídico, é nulo, não por mera ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a exige. No caso, o decreto impugnado, ao vedar de forma absoluta o uso de produtos fumígenos em recintos coletivos, públicos ou privados, foi além da Lei Federal nº 9294/96 que permite o uso desses produtos em áreas destinadas exclusivamente para tal fim. Vale dizer, disciplinou matéria exclusivamente afeta à lei formal, que, como cediço, é o único instrumento apto a inovar a ordem jurídica, até porque respaldado na indispensável representação popular. De igual modo, violou o decreto impugnado o método constitucional de repartição das competências legislativas. (...).
  • a) No âmbito federal, prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para apurar infração à legislação em vigor, prazo não passível de interrupção ou suspensão.

     b) De acordo com o entendimento do STF, quando o Poder Executivo expede regulamento, ato normativo de caráter não legislativo, não o faz no exercício de função legislativa, mas no de função normativa, sem que haja derrogação do princípio da divisão dos poderes.

     c) O poder normativo da administração pode ser expresso por meio de deliberações e de instruções editadas por autoridades que não o chefe do Poder Executivo, as quais podem inovar no ordenamento jurídico, criando direitos e impondo obrigações.

     d) De acordo como o STF, o exercício do poder de polícia deve ser necessariamente presencial e depende da existência de órgão de controle estruturado para a fiscalização do exercício dos direitos individuais.

     e) A auto-executoriedade, atributo do poder de polícia, consiste na possibilidade de a administração executar suas decisões sem prévia autorização do Poder Judiciário e sem a necessidade de observância de procedimento em todas as denominadas medidas de polícia.
  • a) errada. A lei 9873 disciplina a prescrição da ação punitiva da administração federal no exercício do poder de polícia. A lei prevê casos de interrupção e suspensão da prescrição, o que deixa a questão errada.

    b) certa. Conforme julgados do STF apresentados pelos colegas.

    c) errada. A doutrina majoritária entende que para inovar precisa-se de lei em sentido estrito. No entanto, alguns entendem que para matérias não reservadas à lei, cabe a utilização de regulamentos autorizados (característico das agências reguladoras) para fixação de normas técnicas, desde que a lei estabeleça as condições e limites de atuação. Mas essa é uma discussão pra questões discursivas....

    d) errada. Pode ser à distância conforme julgado do STF apresentado pelo colega.

    e) errada. A aplicação da autoexecutoriedade deve seguir os procedimentos sob pena de ser uma ação arbitrária.
  • (E) A autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, consiste na possibilidade de a administração executar suas decisões sem prévia autorização do Poder Judiciário e sem a necessidade de observância de procedimento em todas as denominadas medidas de polícia.

    Complementando as explicações dos colegas, entendo, ainda, que o Poder de Polícia é executado por meio de atos administrativos,  consequentemente esses atos decorrem de previsão legal, uma vez que em atenção ao Princípio da Legalidade, a administração pública apenas poderá realizar os atos previsto legalmente.  Contudo a questão é errada em virtude de trazer uma liberdade ilimitada na atuação do Pode de Polícia.
    • a) No âmbito federal, prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para apurar infração à legislação em vigor, prazo não passível de interrupção ou suspensão. - O prazo poderá ser interrompido, voltando ao 0 quando retomada a contagem.
    • b) De acordo com o entendimento do STF, quando o Poder Executivo expede regulamento, ato normativo de caráter não legislativo, não o faz no exercício de função legislativa, mas no de função normativa, sem que haja derrogação do princípio da divisão dos poderes. -Correto.
    • c) O poder normativo da administração pode ser expresso por meio de deliberações e de instruções editadas por autoridades que não o chefe do Poder Executivo, as quais podem inovar no ordenamento jurídico, criando direitos e impondo obrigações. - Não cabe a administração criar direitos e impor obrigações.
    • d) De acordo como o STF, o exercício do poder de polícia deve ser necessariamente presencial e depende da existência de órgão de controle estruturado para a fiscalização do exercício dos direitos individuais. - Segundo Julgado do STF o poder de polícia poderá ser a distância.
    • e) A autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, consiste na possibilidade de a administração executar suas decisões sem prévia autorização do Poder Judiciário e sem a necessidade de observância de procedimento em todas as denominadas medidas de polícia. - A administração pública pode executar um ato sem prévia autorização do judiciário, porém todos os seus atos devem ser observados, respeitando a legalidade.
  • Caros, alguém conhece um exemplo de possibilidade de decreto autonomo que nao o do art. 84, VI, da C.F.? Pq o referido art. faz mençao expressa ao Presidente da Rep. (chefe do executivo). Deste modo, a letra c) estaria incorreta, ao dizer "que nao o chefe do poder executivo(...)". 

  •  

    MOLE, MOLE, GALERA!!!


    A) ERRADA - No âmbito federal, prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração federal, direta e indireta, no exercício do poder de

                        polícia, para apurar infração à legislação em vigor, prazo não passível de interrupção ou suspensão.

     

    B) CERTA - De acordo com o entendimento do STF, quando o Poder Executivo expede regulamento, ato normativo de caráter não legislativo,

                       não o faz no exercício de função legislativa, mas no de função normativa, sem que haja derrogação do princípio da divisão dos

                       poderes.
                       (HC 85060 – STF: (9). Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo --- regulamentos e

                        regimentos, respectivamente --- não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de função normativa. O

                        exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem,

                        portanto, derrogação do princípio da divisão dos poderes

    C) ERRADA - O poder normativo da administração pode ser expresso por meio de deliberações e de instruções editadas por autoridades que

                         não o chefe do Poder Executivo, as quais podem inovar no ordenamento jurídico, criando direitos e impondo

                         obrigações.

     


    D) ERRADA - De acordo como o STF, o exercício do poder de polícia deve ser necessariamente presencial e depende da existência de
                         órgão de controle estruturado para a fiscalização do exercício dos direitos individuais.

     


    E) ERRADA -  autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, consiste na possibilidade de a administração executar suas decisões sem prévia
                          autorização do Poder Judiciário e sem a necessidade de observância de procedimento em todas as denominadas

                          medidas de polícia.


    * GABARITO: LETRA "B".

    Abçs.

  • Letra A - Errada. Art. 2º, art. 2º-A e art. 3º da Lei nº 9.873/99

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

    Lei 9.873/99,

     

    Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

     

    As hipóteses legais de interrupção da prescrição da ação punitiva regulada no caput do art. 1º da Lei. 9.873/99,  estão  enumeradas no art. 2º da mesma lei, a seguir transcrito:

     

    “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

    I – pela notificação ou  citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

    II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal

  • Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

  • A respeito do exercício do poder regulamentar, do poder normativo não legislativo e do poder de polícia.é correto afirmar que: De acordo com o entendimento do STF, quando o Poder Executivo expede regulamento, ato normativo de caráter não legislativo, não o faz no exercício de função legislativa, mas no de função normativa, sem que haja derrogação do princípio da divisão dos poderes.