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ID
611827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em defesa do meio ambiente, o STF assim se pronunciou: “O direito à integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social”.

Tendo o texto acima como referência, assinale a opção correta com base nas disposições legais de defesa do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Sendo o meio ambiente (direito ambiental) Inalienável, na medida em que, por ser de exercício próprio
    , é in­delegável, intransfeóvel e inegociável, pois ostenta titularidade pulverizada e
    personalíssima, incapaz de apropriação individual-
    afinal, cuida-se, para usarexpressão da civi/ística tradicional, de res extra commercium.
    Se a apropriaçãoé constitucionalmente coletivizada
    (a Constituição brasileira refere-se a "bemde uso comum do povo"), daí conclui-se que o
    poder de alienar não pode serindividual; melhor
    dizendo, nem individual, nem coletivamente, já que aqualificação supraindividual é desenhada
    no plano da Constituição, o queafasta inclusive
    eventual tentativa de desafetação ou desdestinação' indireta,por meio de acordos celebrados
    pelo Estado e pelo Ministério Público
  • Resposta: Alternativa E.

    O bem ambiental se centra no ideal dos interesses difusos, que está localizado em uma área entre o público e o privado, ele não pertence a ninguém em específico e, ao mesmo tempo, a todos, sendo classificados como Direito Fundamentais de Terceira Geração. Em conformidade com o artigo 225, “caput”, da CF/88: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva - lo para as presentes e futuras gerações. Vimos que ele é um bem inerente ao ser humano. Desta forma ela afasta a desafetação ou a desdetinação indireta. Tanto que a Lei da Política Nacional do Meio Ambientei n° 6.938/1981, em se u art. 2° informa que a mesma tem por objetivo a preservação ética e concreta baseada na  melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, no intuito de se assegurar, no País, condições e termos propícios ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
  • Resposta: letra e

    Os espaços territoriais especialmente protegidos (área de preservação permanente e reserva legal) assim devem ser conservados. A mudança na sua destinação é exceção e apenas pode ser efetuada através de lei ordinária.

    Fundamento: art. 22, § 7o da Lei 9.985 de 2000 (SNUC) (regulou o inciso II do art. 225 da CF)

    "A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica."
  • Alguém saberia dizer porque a letra 'b' está errada?
  • AS PREMISSAS SÃO ANTROPOCÊNTRICAS, E NÃO BIOCÊNTRICAS
  • A desafetação de bem de uso comum do povo só é legítima se efetivamente perder sua utilidade pública.
  • Peguei na internet:
    Adestinação é a não destinação do bem à finalidade que se previu como fundamento do decreto expropriatório
    ; desdestinação é a desafetação do bem desapropriado que é despojado do caráter público
    e a tredestinação ou tresdestinação, é uso diferente do previsto.
  • Respondendo a pergunta do colega Rodrigo, o erro da letra "b" está na última afirmação "biocêntrica". A Declaração de Estocolmo ainda apresenta trações claros de antropocentrismo.

    "Igualmente baseia-se no fato de que o homem é o centro das preocupações ambientais, posição realçada no primeiro princípio da Declaração de Estocolmo, de 1972, que sustenta que “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”. http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23711/a-relacao-homem-meio-ambiente-desenvolvimento-e-o-papel-do-direito-ambiental
  • Alquém por favor pode explicar qual é o erro da alternativa a)??
  • A alternativa A está incorreta, pois o princípio do Poluidor Pagador não prevê a proteção de áreas ameaçadas de degradação. Este princípio deve ser estudado sobre 2 aspectos:

    a) PREVENTIVO – é a internalização das externalidades negativas, ou seja, o empreendedor deve incluir no processo de produção os fatores negativos. Estes não podem ser repassados para a sociedade. O empreendedor deve internalizar os custos de prevenção, monitoramento e reparação dos impactos causados ao meio ambiente.

    b) REPARADOR – mesmo tomando todas as precauções, deve haver reparação no caso de ocorrência de dano. A responsabilidade é objetiva.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos para todos!














  •  O direito "meio ambiente ecologicamente equilibrado" está no art. 225 e não no rol dos direitos fundamentais.  Eu pedia para anular... 

  • Alternativa correta: e

    Vale ressaltar que os direito fundamentais não são somente aqueles elencados no art. 5° CF, mas todos aqueles que de alguma maneira afetam o direito de toda a coletividade. O direito ambiental tem status de direito fundamental.

  • EMerson Matias, em especial:

    A) Em atendimento ao princípio do poluidor pagador, previsto no direito positivo brasileiro, a Política
    Nacional do Meio Ambiente determina a proteção de áreas ameaçadas de degradação.

    erro: o princípio do poluidor pagador:

    É um princípio vinculado à ideia de punição. O princípio do poluidor pagador está previsto no art. 4º, VII da lei 6938.

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    O poder público deve impor ao poluidor e ao predador primeiro a obrigação de reparar o dano causado, e segundo, a obrigação de indenizar pelos danos causados à sociedade,  seja, pelos prejuízos que aqueles danos causaram à sociedade.

    O princípio do poluidor pagador sempre obrigará o poluidor, o predador, ou seja, a pessoa cuja ação causou algum dano ambiental, a primeiro reparar o dano causado, a primeiro corrigir o erro que gerou o dano ambiental, e em seguida, indenizar a sociedade, pagar pelo dano causado, pelos prejuízos que aquele dano causou pelo período em que ele esteve latente, ou seja, a obrigação do poluidor pagador é primordialmente reparatória e indenizatória.

    No caso da assertiva não há relação deste princípio com proteção de áreas ameaçadas, nao foi dito que alguma empresa, por exemplo, com sua atividade, danificou áreas.

    Espero ter auxiliado!














  • Tredestinação indireta é a mesma coisa que Tredestinação ilícita?

  • a)

    Em atendimento ao princípio do poluidor pagador, previsto no direito positivo brasileiro, a Política Nacional do Meio Ambiente determina a proteção de áreas ameaçadas de degradação. ERRADA -> EM ATENDIMENTO AO PRINCIPIO DA PREVENÇÃO E NÃO POLUÍDOR PAGADOR:

     Pincípio de Direito Ambiental da Prevenção:  visa uma ação que evite o acontecimento da degradação para que não se necessite de efetuar uma reparação, isso se encontra presente nos diversos instrumentos criados com esse objetivo.

     b)A defesa do direito ao meio ambiente equilibrado nasceu a partir da Declaração de Estocolmo, em 1972, cujas premissas são marcadamente biocêntricas. ERRADA (NAO SÃO MARCADAMENTE BIOCÊNTRICAS, HÁ UM EQUILÍBRIO...INICIA A FASE HOLÍSTICA) 

    A corrente biocêntrica leva à conclusão de que o meio ambiente e seus elementos possuem uma importância fundada em sua própria existência, e devem ser defendidos como seres e existências autônomas. É uma corrente ética que busca reconhecer um valor inerente a todo ser vivo [1], e não só ao ser humano, como na clássica lição kantiana

    A corrente antropocêntrica (do grego ἄνθρωπος – ánthrōpos: "ser humano"; e κέντρον – kéntron: “centro”), por sua vez, acredita que é o homem o ser mais importante da natureza, e deverá cuidar dos demais seres apenas quando lhe for útil [5]. O próprio Kant asseverou que o tratamento cruel de animais seria ruim apenas porque motivaria o individuo a tratar de forma similar um ser humano [6].
    Ao tratar o meio ambiente equilibrado como um direito humano fundamental (art. 225), elegeu a Constituição da República Federativa do Brasil a corrente antropocêntrica [7].
    Contudo, o Direito Ambiental contemporâneo é incompatível com o pensamento puramente antropocêntrico, motivo pelo qual utiliza-se do chamado “antropocentrismo alargado” (enlightened ou prudential anthropocentrism)

     

     

     c) O objeto de proteção do direito ambiental concentra-se nos fatores bióticos e abióticos, que devem ser tratados isoladamente. (ERRADO, EM CONJUNTO)

     d) Em razão do tratamento dispensado ao meio ambiente pelo texto constitucional, depreende-se que é exigido dos cidadãos, predominantemente, um non facere em relação ao meio ambiente. ( Errado. Todos têm o dever constitucional de realizar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por meio de condutas comissivas (a exemplo da recuperação de áreas degradadas) e omissivas (como não poluir sem licença ambiental), inexistindo primazia da obrigação de não fazer sobre a de fazer, e vice-versa)

     e) O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado afasta eventual tentativa de desafetação ou desdestinação indireta. Correto. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi afetado ao uso comum do povo, razão pela qual não poderá ser desdestinado, sob pena de violação ao artigo 225, da Constituição Federal.

     

    Fonte: Frederico Amado, 2015

  • A TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.

    Outrossim, a ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Não gera direito à retrocessão.

    Por fim, a DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público

    fonte: https://jus.com.br/artigos/65262/tredestinacao-adestinacao-desdestinacao-e-o-direito-a-retrocessao

  • Em defesa do meio ambiente, o STF já se pronunciou:

    "O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social".

    O Direito Ambiental, apesar de apresentar caráter interdisciplinar, obedece a princípios específicos de proteção ambiental, pois, de outra forma, seria muito difícil uma proteção eficaz sobre o meio ambiente. Assim sendo, existem princípios próprios caracterizadores do Direito Ambiental que possuem como escopo orientar o desenvolvimento sustentável e as políticas públicas ambientais. Existe um regime jurídico do meio ambiente, como um bem de uso comum do povo.

    Então, pelo dito no art. 255 da CR/88, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.".

    Existe então, inserido no caput desse art. 255 da CR/88 o princípio da participação comunitária - ou princípio democrático - pois prescreve ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar. É exigido dos cidadãos, um facere em relação ao meio ambiente. Impõe-se a toda sociedade o dever de atuar na defesa do meio ambiente.

    O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental indisponível e de titularidade difusa.

    Assim sendo, é bem insuscetível de desafetação ou de desdestinação indireta - ato jurídico administrativo ou decorrente de lei, pelo qual se extrai o bem de sua destinação pública, para retorná-lo à categoria de propriedade privada.

    Deve-se fazer menção ao princípio do poluidor-pagador, incluído na Política Nacional de Meio Ambiente Brasileira - Lei n. 6938 / 81 - , que em seu art. 4.o VII, visa "à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (...)" Então, existe o princípio do poluidor pagador previsto no direito positivo brasileiro.

    Completa a mesma Lei n. 6938 / 81, no art. 14. § 1.o , que " é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".

  • CONTINUA ...

    A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente prevê a proteção de áreas ameaçadas de degradação em seu art. 2.o, IX.

    Todavia, tal proteção está fundada nos princípios da prevenção e da precaução, que têm o intuito de evitar a concretização de danos ambientais, e não no princípio do poluidor-pagador, são dois princípios que coexistem, porém não se confundem.

    A defesa do direito ao meio ambiente equilibrado nasceu a partir da Declaração de Estocolmo, em 1972, e suas premissas são antropocêntricas, notadamente chamado de antropocentrismo protecionista, não são premissas biocêntricas. O homem como o centro das atenções e preocupações, mas buscando sempre alcançar maior equilíbrio na utilização dos recursos naturais.

    O art. 3.o , I , da Lei 6938 / 81, define meio ambiente como o "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas." Assim, o Direito Ambiental abrange tanto os fatores bióticos - vivos - quanto os abióticos - sem vida - , e que os mesmos não podem ser tratados isoladamente, mas sim conjuntamente, uma vez que interagem entre si.

    REFERÊNCIAS

    THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 3.a ed. Salvador. Juspodivm, 2013, p. 61.

    CR / 88, art. 225 e parágrafos;

    Lei n. 6.938 / 81, art.s 2.o; 3.o; 4.o, VII; 14, parágrafo 1.o

    https://www.facebook.com/notes/luiz-teixeira-rodrigues/direito-ambiental-conceito-objeto-princ%C3%ADpios-fundamentais/1409498052419436/

  • sobre a D- Todos têm o dever constitucional de realizar o direito fundamental ao meio am ­

    biente ecologicamente equilibrado, por meio de condutas comissivas (a exemplo

    da recuperação de áreas degradadas) e om issivas (como não poluir sem licença

    ambiental), inexistindo primazia da obrigação de não fazer sobre a de fazer, e

    vice-versa.