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ID
611836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na defesa da matéria ambiental, o legislador constituinte abraçou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando a possibilidade de ocorrência de dano ambiental. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ? Teoria do Risco Criado (ou Risco Proveito) é conseqüência de um dos princípios básicos da proteção do meio ambiente em nível internacional - o princípio do poluidor-pagador - consagrado nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED).

           Assim sendo, a simples prática da atividade/obra/empreendimento responsabiliza o empreendedor.
  • A – INCORRETA : O legislador instituiu a responsabilidade objetiva do empreendedor/poluidor que causar danos ao meio ambiente, não cabendo perquirir sobre culpa. Há, no entanto, que se comprovar o dano e o nexo causal entre o dano e a atividade do poluidor.

     

    B – INCORRETA: “... a responsabilidade da Administração Pública segue a regra da teoria objetiva onde a culpa é elemento dispensável.

    No entanto, a responsabilidade é da Administração em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos visando qualidade de vida equilibrada e dignidade da pessoa humana.

    Deste modo, fala-se em responsabilidade do órgão público como sendo solidária,...”

    SANTOS DA SILVA, Karina. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS: Teorias e aplicação. www.Jurysway.org.br. Acesso em 29.11.11.

  • C – INCORRETA: As pessoas jurídicas de direito público interno podem ser responsabilizadas pelas lesões que causarem ao meio ambiente. O Estado também pode ser solidariamente responsabilizado por danos ambientais provocados por terceiros, uma vez que tem o dever de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Pode, posteriormente, demandar regressivamente contra o direto causador do dano.

    FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2357>. Acesso em: 29 nov. 2011.

     

    D – INCORRETA: Celso Antônio Bandeira de Mello dispõe:

    “ É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado pelo agente público...

    ... no caso de omissão do Poder Público que, desta forma, contribui para o resultado lesivo ao ambiente natural, decorrente de atividades potencialmente poluidoras, não possui nexo causal, isto porque de sua omissão não pode decorrer nenhuma consequência, visto que ele nada fez.

    ... danos causados ao meio ambiente por atividades potencialmente poluidoras por omissão do dever de fiscalização é subjetiva...

    Apud SANTOS DA SILVA, Karina. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DOS MINICIPIOS: Teorias e aplicação. www.Jurysway.org.br. Acesso em 29.11.11.

  • E – CORRETA: O tema responsabilidade civil ambiental, a despeito de seu indiscutível caráter objetivo, ainda é sede de muitas controvérsias, no que tange ao tipo de teoria do risco adotada à espécie. Toshio Mukai conclui em sua obra,Direito ambiental sistematizado, após análise dos dispositivos legais, de posições doutrinárias e jurisprudenciais, que a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais é a da modalidade do risco criado (admitindo as excludentes da culpa da vítima, da força maior ou do caso fortuito).

    DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 905, 25 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7689>. Acesso em: 29 nov. 2011.

  • Não entendi pq a lectra C está incorreta, alguém poderia esclarecer?
  • Me parece que a C está errada ao afirmar que o Estado responde civilmente, pois a responsabilidade civil depende de culpa. A responsabilidade, no caso, é objetiva.

  • O que se afirma na letra C é correto.

    O poder público responde civilmente no caso de deficiência e omissão do poder de polícia em fiscalizar as atividades poluidoras e na concessão de licenças ambientais.

    Quanto à omissão na fiscalização, deve-se provar a culpa da administração. (exatamente o que diz a afirmativa C)

    Já quanto à concessão irregular de licença ambiental, o STJ entende que a responsabilidade do poder Público é objetiva, independente da existência de culpa.

    Machado diz que a responsabilidade advinda da omissão estatal será sempre objetiva.

    Acredito que o gabarito esteja correto no fato de o enunciado dizer "a respeito" da responsabilidade objetiva.
  • A LETRA "E", CONSIDERADA CORRETA, É SUPER INTERESSANTE.

    Primeiramente não podemos confundir "responsabilidade civil" com "responsabilidade adminstrativa. A Letra "E" diz acerca de responsabilidade administrativa. 

    No que tange à responsabilidade civil, temos o seguinte:

    - Parcela Majoritária da Doutrina e Jurisprudência adotam a teoria do RISCO INTEGRAL em matéria ambiental. Aqui não se admite existência de excludentes de nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior). O poluidor deve assumir todos os riscos da atividade que pratica. O STJ marotitariamente adota essa teoria. Ver Resp 442586-SP; Resp 578797/RS.

    - Parcela Minoritária da Doutrina adota a teoria do RISCO CRIADO am matéria ambiental. Aqui se admitem excludentes de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima). A exemplo de quem defende essa corrente temos o autor Marcelo Abelha Rodrigues.

    Todavia, o que a questão deseja não é a responsabilidade civil e, sim, a responsabilidade adminsitrativa. Ou seja, a responsabilidade da administração pública em matéria ambiental. É sabido que o poder  público também pode responder em matéria ambiental (ver artigos 37, parágrafo 6 c/c art. 225 caput da CF 88). No que se refere a responsabilidade da adminsitração pública, temos o seguinte:

    - na prática de ato comissivo, aplica-se a TEORIA OBJETIVA DO RISCO ADMINISTRATIVO, QUE EQUIPARA-SE À TEORIA DO RISCO CRIADO. O Examinador desejava do candidato esse conhecimento.

    - nos casos de dano ambiental decorrente de ato omissivo, a administração pública RESPONDE SUBJETIVAMENTE, devendo os interessandos comprovar que houve dolo ou culpa do Estado em situação que se omitiu, quando deveria ter agido.

    Espero ter ajudado! Achei a questão muito bem elaborada!
  • Muito inteligente o comentário do colega André, mas continuo achando que a C tb está certa. Conforme ele disse, no caso de omissão o estado 
    responde por culpa. A questão não diz nada sobre responsabilidade objetiva e sim civil, que pode ser objetiva ou subjetiva. Ademais, tb não afirma
    que o Estado seria responsabilizado exclusivamente, o que levaria a questão a ser errado pois a responsabilidade é solidária com o terceiro. 

    Portanto, onde está o erro?
  • Acredito que a alternativa "c" foi julgada incorreta diante do previsto no inciso IV do art. 3º da Lei n. 6.938/81:

    "Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; [...]".

    O dispositivo trata de responsabilidade objetiva.

    Como reforço, há uma corrente ambientalista que também considera (Anderson Furlan, por ex), no que tange à responsabilidade ambiental, a omissão do Poder Público hipótese de responsabilidade objetiva (e não subjetiva como descrito na questão: "por culpa in omittendo...").

    Então, caso o Poder Público não fiscalize corretamente os atos de terceiro (omitindo-se, portanto), será considerado responsável indireto pela atividade causadora de degradação ambiental, independentemente de culpa.

  • A responsabilidade Civil ambiental é baseada no Risco Integral, NÃo há excludentes. Já a responsabilidade administrativa concebe a teoria do risco criado, em que se consideram excludentes de responsabilidade. É isso?

  • Interessante o que colocou o colega André. Porém, me parece que a questão trata de responsabilidade administrativa, e não de responsabilidade da administração. A responsabilidade administrativa decorre do exercício do Poder de Polícia (advertência, multa, apreensão de produtos, etc.). Assim, diante da alternativa E, não há que se falar, smj, da responsabilidade da administração por danos ambientais por ela causados, mas, sim, da responsabilidade administrativa do poluidor (particular).

    Enfim, também não consegui perceber o erro da C.
  • Processo
    REsp 604725 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0195400-5
    Relator(a)
    Ministro CASTRO MEIRA (1125)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    21/06/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 22/08/2005 p. 202
    Ementa
    				AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVELDIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART.267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DOSTF.1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiujuízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e orecorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim deprequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº282 e 356 do STF.2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa acompetência comum para a União, Estados, Distrito Federal eMunicípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate àpoluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225,caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamenteequilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar apreservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever defiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental eseu respectivo relatório, bem como a realização de audiênciaspúblicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra quecausou o dano ambiental.4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz deIguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que serefere às licenças concedidas e as que deveriam ter sidoconfeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para aprodução do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas acaracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar aresponsabilização objetiva do recorrente.5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor,ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81),é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente(responsabilidade objetiva).6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis quepreenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidadecivil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se,também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o quelegitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo nademanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórciofacultativo).7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
  • ALTERNATIVA E

    Transcrevo trecho de um artigo encontrado na internet (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8860)

    (...) Enfim, não existe dúvida acerca da aplicabilidade da Teoria da Responsabilidade Objetiva no Direito Ambiental. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, como visto, adotou a responsabilidade sem culpa tanto para as infrações administrativas quanto para a obrigação civil de reparar o dano.

    Há, todavia, uma gradação de intensidade entre as responsabilidades administrativa e civil.

    Na responsabilidade civil, adota-se a Teoria do Risco Integral, a qual não se admite as excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito ou fato de terceiro.

    A responsabilidade administrativa, noutro giro, baseia-se na Teoria do Risco Criado, que admite a incidência de excludentes, mas exige do administrado – ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos – que demonstre que seu comportamento não contribuiu para a ocorrência da infração (culpa concorrente).
  • O único suposto erro que consigo visualizar na assertiva (c) é a afirmação no sentido de que a administração responderá POR ATO DE TERCEIRO. Na verdade, havendo omissão, quando deveria ter efetivamente fiscalizado a atividade poluidora e exercido o seu poder-dever de polícia, aplicando as medidas necessárias a fim de se evitar dano ao meio ambiente, a Administração Pública responde solidariamente com o causador do dano (mas execução subsidiária), mas por conduta omissiva própria.


    Apesar disso, discordo desse entendimento. Isso porque, nessas situações, cabe à Administração o direito de regresso contra o causador do dano. Vamos aguardar o comentário do professor.

  • Primeiramente, diferenciar responsabilidade administrativa e civil.

    A responsabilidade civil é aquela que implica o dever de reparar o dano, não tem finalidade punitiva.

    Tratando-se de dano ambiental, é sempre objetiva na modalidade risco integral (não há exclusão de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro), exigindo-se que o responsável tenha, ao menos, criado um risco (potencial ou real) com sua conduta, seja ela omissiva ou comissiva. Como já decidido reiteradamente pelo STJ : "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar" - (REsp 1354536/SE - Recurso repetitivo).

    Ex: dono de marina tem um tanque de gasolina que vaza no rio em função de um terremoto ou sabotagem: vai ter reparar os danos ambientais (reparação integral), pois o mero fato de ter construído o tanque configura fator aglutinante do nexo causal. O mesmo se aplica se o tanque pertencesse a um ente público.

    No caso de omissão da AP, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se aplica a responsabilidade subjetiva (falte du service), exigindo-se dolo ou culpa (por isso a D está errada). Entretanto, a C está correta sim, aliás, é praticamente uma consequência de a D estar errada. Exemplo prático que se adequa perfeitamente: João começa a desmatar sua APP. Um vizinho avisa imediatamente o IBAMA (com protocolo e tudo), que não faz nada, permitindo o desmatamento durante meses. O Estado vai responder civilmente pelos danos junto com João? É obvio que sim.

    Responsabilidade administrativa ambiental - é a responsabilidade da qual resulta a aplicação de sanções administrativas ao poluidor (art. 70 e seguintes da Lei 9.605/98, por exemplo), como multa, apreensão, embargos, restritivas de direito etc. Entende-se que a multa ambiental tem caráter misto (reparação e punição).

    A teoria do risco criado define as situações em que a responsabilidade advém do risco inerente à atividade desempenhada, o que dispensa a existência de culpa, mas permite as excludentes do caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiros. O parágrafo único do ar 927 do CC é um exemplo de aplicação desta teoria.

    Assim, é possivel dizer que a responsabilidade administrativa independe de culpa (teoria do risco criado), como afirma a E, sendo esta a posição dominante na doutrina e jurisprudência. Para Hely Lopes Meirelles, “a multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator”. O art. 136 do CTN é outro exemplo de responsabilidade administrativa independentemente de culpa. Há entendimento doutrinário em contrário, mas para fins de concurso é isso.

  • Colega Rafael ITBA, apenas uma ponderação quanto à responsabilidade civil... - smj, os tribunais superiores têm atualmente que a responsabilidade da AP por omissão em relação a danos ambientais é objetiva, mas de execução subsidiária, e não subjetiva, como você apontou no seu comentário. 

  • Letra E:

     

    "Em acórdão publicado no mês de setembro de 2016, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu, no Recurso Especial nº 1.401.500/PR, que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo a demonstração da existência de culpa para que seja cabível a aplicação de multa administrativa."

  • Letra C: A questão parece ter sido retirada do livro "Ato Administrativo e Direitos dos Administratos", escrito pelo Ministro Celso A. Bandeira de Mello. Ele explica que "somente a culpa grave, capaz de ser caracterizada como causa do ato danoso praticado por terceiro, empenha a responsabilidade da Administração [...] Para ilustrar essa assertiva, basta-nos imaginar a hipótese dos danos que ocorrem no trânsito. Existe a polícia administrativa do trânsito, em nível federal, estadual e municipal, e nem por isso o poder público é responsabilizado solidariamente com os autores dos danos, pelo que ocorrem diuturnamente no País. [...] É evidente que não estamos aqui enquadrando a hipótese da responsabilidade decorrente da obra pública, pois nessa hipótese, a responsabilidade do Estado é objetiva. Os acontecimentos suscetíveis de acarretar responsabilidade estatal por omissão ou atuação insuficiente são os seguintes: fatos da natureza, cuja lesividade o poder público não obstou, embora devesse fazê-lo. Sirva de exemplo o alagamento de casas ou de depósitos [...]; comportamento material de terceiros, cuja atuação lesiva não foi impedida pelo poder público, embora pudesse sê-lo. Cite-se, por exemplo, o assalto processado diante de agentes públicos inertes, e desidiosos"

    Aliás, o STJ tem jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ADOÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR DE PARECER EXARADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. DANO AO MEIOAMBIENTE.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º,IV, C/C 14, § 1º, DA LEI6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado doseu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do danocausado pelo seu causador direto.AgRg no REsp 1001780 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL2007/0247653-4.

     

    A questão diz que "Em matéria ambiental, a administração RESPONDE (sempre) civilmente por ato de terceiros, por culpa in omittendo proveniente de medidas de polícia". Mas, conforma explicou a doutrina acima, nem sempre haverá responsabilidade da administração pelo dano ambiental decorrente de ato omissivo, porquanto deve estar demonstrado o dolo ou a culpa GRAVE, não bastante mera culpa pela omissão.

  • Direito Ambiental não é o meu forte, mas acredito que de fato a explicação do colega Alexander Supertramp, acerca da letra C, esteja correta. Não basta a simples omissão para a responsabilização da Administração, faz-se necessário que está omissão tenha sido determinante para a ocorrência do dano.
    Frederico Amado, no seu livro Direito Ambiental Esquematizado (2015 - pag. 546), assim diz:

    "Contudo, apesar de ser solidária, a atual jurisprudência dominante do STJ (1º e 2º Turmas) é no sentido de que a responsabilidade civil do Poder Público é de execução subsidiária, na hipótese de omissão do cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto".

    E pelo que entendi também, o Poder Público só responderia de forma subsidiária. Demonstrando aí, ao meu ver, mais um erro da letra "C"

  • Segundo a teoria do risco criado, qualquer atividade, seja econômica ou não, é geradora de riscos, isto é, o agente coloca-se em situação de risco tão somente por exercer a atividade e, portanto, estará obrigado a indenizar bastando a exposição ao dano.

    O dever de reparar estende-se ao Estado em casos de omissão do dever de fiscalizar.

  • atualmente, em 2019, a jurisprudenica NÃO MAIS ADMITE A TEORIA DO RISCO CRIADO.

    Vigora, de forma integral, a responsabilidade objetiva do regime de responsabilidade risco integral; não se admitindo excludentes de responsabilidade (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima)

  • Questão desatualizada.

    A teoria do risco criado está associada à responsabilidade civil extracontratual objetiva.

    Quanto à responsabilidade administrativa ambiental, desde 2015 as 1 e 2 turmas do STJ tem reconhecido o caráter subjetivo. dessa responsabilidade.

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

    ​Ano: 2007 / Banca: CESPE / Órgão: Petrobras / Prova: Advogado - Em se tratando de dano ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva e solidária, pela qual basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do poluidor e a lesão ao meio ambiente. Assim, para que haja a obrigatoriedade da reparação do dano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. (CERTO)

    Ano: 2019 / Banca: VUNESP / Órgão: Prefeitura de Ribeirão Preto - SP / Prova: Procurador do Município - Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal. Acerca do tema, é correto afirmar que (...) c) a natureza da responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo atual entendimento consolidado no STJ. (GABARITO)

    Ano: 2012 / Banca: PGR / Órgão: PGR / Prova: Procurador da República - (...) III - Por ser de natureza objetiva, a responsabilidade penal da pessoa juridica por danos causados ao meio ambiente caracteriza-se mediante a demonstração de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, independentemente de culpa. (ITEM FALSO, é vedada a responsabilidade penal objetiva)

    EM SÍNTESE:

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [CIVIL]: OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [ADMINISTRATIVA]: SUBJETIVA

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [PENAL]: SUBJETIVA

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html>

  • e) No que se refere ao reconhecimento da responsabilidade administrativa em caso de dano ambiental, adota-se, na legislação brasileira, a teoria do risco criado.

     

    Correta.

     

    A Responsabilidade administrativa em caso de dano ambiental, conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, 2019, tem caráter subjetiva. Logo, não há que se falar a meu ver na aplicação atualmente na teoria do risco criado.

     

     ATUALIZAÇÃO

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. CARÁTER SUBJETIVO. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA E DO NEXO CAUSAL.

     

    A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL TEM CARÁTER SUBJETIVO, exigindo-se, por isso, a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e o dano. Precedentes.

     

    (AgInt no REsp 1828167/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019)

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    [...]

    3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".

     

    4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).

     

    5. Embargos de divergência providos.

     

    (EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019)