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Correta a letra "A". O Estatuto de Roma estabelece no artigo 77, letra "b" a pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem. E no artigo 110, n 3 que quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão em caso de pena de prisão perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para determinar se haverá lugar a sua redução. Tal reexame só será efetuado transcorrido o período acima referido.
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Alguém poderia apontar as incorreções dos itens "b" e "c"? Grato!
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A "b" está incorreta porque o direito de passagem inocente é norma internacional restritra ao direito do mar. Não se aplica, portanto, às aeronaves.
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- Os pontos errados das alternativas "D" e "E" são os seguintes:
- d) O TPI, instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade e funções complementares às jurisdições penais nacionais, constitui corte internacional vinculada à ONU,
não dispondo de personalidade jurídica própria. - O TPI, por exceção, possui, sim, personalidade jurídica própria.
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- e) Nos termos do Estatuto de Roma, o TPI
só poderá exercer os seus poderes e funções no território de qualquer Estado-parte, sendo-lhe defeso agir em relação a atos praticados no território dos Estados que não tenham subscrito o Estatuto. - O TPI pode exercer sua competência por provocação do Procurador ou de um Estado-parte, desde que um dos seguintes Estados esteja obrigado pelo Estatuto: a) o Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matrícula do navio ou aeronave; b) o Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime.
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RESUMO: passagem inocente só existe livremente no direito marítimo, no direito aéreo deve haver tratado ou acordo.
Para Rezek (2005, p. 326) “O Estado exerce soberania plena sobre os ares situados acima de seu território e de seu mar territorial”.
Este espaço, não permite o direito de passagem inocente, sendo que qualquer aeronave estrangeira somente pode sobrevoar o território de determinado Estado com autorização do mesmo.
Consoante a soberania do Estado sobre o espaço subjacente, o Estado é segundo Rezek (2005, p. 326) “Senhor absoluto desse espaço, o Estado subjacente só o libera à aviação de outros países mediante a celebração de tratados ou permissões avulsas”.
Tal espaço, diferentemente do mar territorial, não comporta direito de passagem inocente, conforme assevera Mello (2004, p. 1310) “O próprio direito de passagem inocente, reconhecido como norma costumeira do D. Marítimo, só existe no D. Aéreo em virtude de texto convencional. Esta foi à orientação das Convenções de Paris e Chicago”.
O limite da soberania do espaço aéreo de um determinado Estado é infinito, por questão de segurança nacional, o tráfego aéreo nessas áreas só poderá ocorrer mediante autorização.
Para Menezes (1996, p. l40) “O ar pertence ao Estado até a altura exigida pela sua segurança, o que faz crer numa linha vertical infinita, diante dos preparativos bélicos, surpreendentes e imprevisíveis”.
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CONVENÇÃO DE CHICAGO
CAPÍTULO III
NACIONALIDADE DAS AERONAVES
ARTIGO 17
Nacionalidade das aeronaves
As aeronaves terão a nacionalidade do Estado em que estejam registradas.
ARTIGO 18
Registro duplo
Nenhuma aeronave poderá registra-se legalmente em mais de um Estado para outro.
ARTIGO 19
Legislação nacional sôbre o registro
O registro ou transferência de registro de uma aeronave de um Estado Contratante se fará de conformidade com as suas leis e regulamentos.
ARTIGO 20
Distintivos
Tôda aeronave empregada para a navegação aérea internacional levará distintivos apropriados de sua nacionalidade e registro.
ARTIGO 21
Informações sôbre registros
A pedido de qualquer outro Estado contratante ou da Organização Internacional de Aviação Civil, cada um dos Estados Contratantes se compromete a fornecer informações relativas ao registros e propriedade de qualquer aeronave particular registrada no Estado. Além disso cada um dos Estados contratantes transmitirá informações à organização Internacional de Aviação Civil, de conformidade com os regulamentos por êste prescritos, fornecendo os dados pertinentes à propriedade e ao contrôle de aeronaves registradas no Estado e que os dediquem regularmente à navegação aérea internacional. A Organização Internacional de Aviação Civil manterá a disposição dos outros Estados Contratantes, os dados assim obtidos.
Conclusão: Toda aeronave deve ter uma nacionalidade, definida a partir de sua matrícula ou do registro em um Estado. Cada aeronave deverá ter apenas uma nacionalidade e por conseguinte, uma matrícula, ainda que pertença a uma Cia multinacional.
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ALTERNATIVA E
EM PRINCÍPIO, O TPI pode examinar apenas atos cometidos nos Estados-partes do Estatuto de Roma.
ENTRETANTO, PODE O TPI ATUAR TAMBÉM CONTRA ATOS COMETIDOS NO TERRITÓRIO DE ESTADOS NÃO-MEMBROS, DESDE QUE ESTES ENTES ACEITEM SUA COMPETENCIA (ESTATUTO DE ROMA, ART. 4º, §2º)
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Seu fundamento jurídico está no
artigo 77, b e 110, 3 do Estatuto de Roma: “Quando a pessoa já tiver cumprido dois
terços da pena, ou 25 anos de prisão em caso de pena de prisão perpétua, o
Tribunal reexaminará a pena para determinar se haverá lugar a sua redução”. A alternativa (A) está correta.
O instituto da passagem inocente
está previsto só no direito do mar, valendo para embarcações marítimas, e não
para aeronaves. Dessa forma, para que aeronaves estrangeiras sobrevoem o espaço
aéreo de outros países, é necessária a autorização desses. A alternativa (B)
está incorreta.
As aeronaves devem ter apenas uma nacionalidade,
segundo a Convenção de Chicago, que regulamenta o assunto. Nesse sentido, seu
artigo 18 proíbe a dupla nacionalidade: “Nenhuma
aeronave poderá registrar-se legalmente em mais de um Estado, podendo
entretanto o registro ser mudado de um Estado para outro”. A alternativa (C) está incorreta.
O TPI tem, sim, personalidade
jurídica própria, conforme o artigo 4º, 1 do Estatuto de Roma: “O Tribunal terá
personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade
jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus
objetivos”. A
alternativa (D) está incorreta.
A regra no âmbito do TPI é a
possibilidade de atuação do tribunal somente em território de Estado parte.
Entretanto, é possível que o TPI exerça poder em território de Estado não
membro mediante acordo, o que está previsto no artigo 4º, 2 do Estatuto de
Roma. A alternativa (E) está incorreta.
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professora qc
Seu fundamento jurídico está no artigo 77, b e 110, 3 do Estatuto de Roma: “Quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão em caso de pena de prisão perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para determinar se haverá lugar a sua redução”. A alternativa (A) está correta.
O instituto da passagem inocente está previsto só no direito do mar, valendo para embarcações marítimas, e não para aeronaves. Dessa forma, para que aeronaves estrangeiras sobrevoem o espaço aéreo de outros países, é necessária a autorização desses. A alternativa (B) está incorreta.
As aeronaves devem ter apenas uma nacionalidade, segundo a Convenção de Chicago, que regulamenta o assunto. Nesse sentido, seu artigo 18 proíbe a dupla nacionalidade: “Nenhuma aeronave poderá registrar-se legalmente em mais de um Estado, podendo entretanto o registro ser mudado de um Estado para outro”. A alternativa (C) está incorreta.
O TPI tem, sim, personalidade jurídica própria, conforme o artigo 4º, 1 do Estatuto de Roma: “O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos”. A alternativa (D) está incorreta.
A regra no âmbito do TPI é a possibilidade de atuação do tribunal somente em território de Estado parte. Entretanto, é possível que o TPI exerça poder em território de Estado não membro mediante acordo, o que está previsto no artigo 4º, 2 do Estatuto de Roma. A alternativa (E) está incorreta
professora QC
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item c: Toda aeronave possui uma nacionalidade que deve corresponder ao Estado de registro. (material Ênfase)
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BRASIL: FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO (art. 1º, III) + VEDAÇÕES DE PENAS CRUÉIS (como castrações, mutilações, esterilizações), PERPÉTUAS (por crimes, o máximo é 40 anos e nas contravenções é 05 anos), MORTE (salvo guerra declarada, por fuzilamento – são casos previstos no CPM, como traição, fuga na presença de inimigo, covardia; a prescrição da pena de morte é de 30 anos; outro exemplo é o abate de aeronaves com comportamento hostil previsto na Lei 9.614/98 + Decreto 5.144/04; seguindo-se o protocolo de comunicação para pouso > tiros de advertência > tiros na asa para abate), BANIMENTO (em Portugal existia a pena de degredo, durante o Império, em que enviava-se como pena para o Brasil Colônia), TRABALHO FORÇADO (preso provisório tem trabalho facultativo e o preso definitivo é obrigado, segundo art. 28 e seguintes da LEP; usa-se o salário para assistência familiar, ressarcimento do Estado, depósito em poupança, remição da pena), INFAMANTES ou DEGRADANTES (art. 5º, XLVII)
#SELIGA: PRINCÍPIO DA SECULARIZAÇÃO (decorre do princípio da humanidade e dispõe que o direito e a moral devem ser separados, vedando, na execução penal, a imposição ou consolidação de determinado padrão moral às pessoas presas, assim como obsta a ingerência sobre sua intimidade, livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência e autonomia da vontade)
OBS.: A pena de prisão perpétua não é contrária à Convenção Europeia de Direitos Humanos, logo, não é necessariamente pena cruel, desumana ou degradante. Mas, ainda assim, deve ser revista de tempos em tempos. O Estatuto de Roma fixa o prazo de 25 anos. Esse direito foi chamado como “direito à esperança”, por Ann Power Forde, no Caso Vinter vs. Reino Unido, julgado pelo TEDH.