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A autoridade remetente e a instituição intermediária em ações de cobrança de alimentos nos estrangeiro é o PGR.
A Convenção de Nova Iorque não aceita a cobrança de caução.
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Questão recorrente na jurisprudência dos alimentos no plano internacional diz respeito à competência interna para julgamento das ações judiciais amparadas pela CNY. Com efeito, a competência é da Justiça Federal, uma vez que as demandas dizem respeito a tratados ou convenções de que o Brasil faz parte.
“TRF - PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CIVEL – 2000.01.00060192-6
UF: PA Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da decisão: 09/04/2003
Publicação: DJ de 12/05/2003 p. 93
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A ESTRANGEIRO. LEI 5.478, DE 1968. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 10, DE 1958. DECRETO N. 56.826, DE 1965. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A teor do disposto no art. 26 da Lei n. 5.478/68 é competente para a ação de que se trata o juízo federal da capital do Estado em que reside o devedor, sendo legitimado ativamente, na condição de instituição intermediária, o Ministério Público Federal.
2. Comprovado nos autos o dever do réu de prestar alimentos a sua ex-esposa e a sua filha, procede a ação de cobrança.
3. Resultando do conjunto probatório, porém, que o réu encontra-se desempregado, sem condições de arcar com o valor arbitrado, deve o mesmo ser reduzido pela metade.
4. Sentença reformada em parte.
5. Apelação parcialmente provida”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1089161
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A soberania do país em que será executado o contrato deve ser preservada, daí porque em nenhuma hipótese será admitida a inclusão de regras contratuais atentatórias à lei nacional.
Correta a letra A.
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Item A
A Convenção de Roma estabelece que, quando as
partes celebrarem contrato em um país, para cumprimento nele, as regras
contratuais não podem confrontar as leis desse país – a essa disposição legal,
que impede a revogação de lei por regra contratual, dá-se o nome de disposição
imperativa.
http://www.passeidireto.com/arquivo/2067674/colecao-oab-nacional-1-fase---direito-internacional---volume-11---4-edicao/50
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Quanto ao item D
"a natureza de um contrato como internacional ou não
é feita a partir de uma perspectiva interna, cada país adotará seus
critérios de interpretação. Sendo assim, um contrato pode ser
considerado internacional em um país, e interno em outro.
Neste passo, para que um contrato esteja potencialmente sujeito a
dois ou mais ordenamentos jurídicos, há que se identificarem os
elementos de estraneidade e sua relevância jurídica. Para o direito
brasileiro, um exemplo relevante de estraneidade é o domicílio das
partes contratantes. Ad exemplum, um contrato de locação será
internacional se celebrado entre uma pessoa domiciliada no Canadá e
outra aqui no Brasil, mesmo que ambas sejam brasileiras e que o objeto
do contrato se encontre em solo nacional.
Ortodoxamente, o elemento de estraneidade é selecionado pela
autoridade judiciária para apontar o ordenamento jurídico a ser aplicado
no caso concreto que funciona, verdadeiramente, como uma seta sugestiva
do direito aplicável. Sua importância é imensa, devido à proliferação
dos contratos internacionais do comércio, que por sua natureza, não
restringem seus vínculos a um único e exclusivo sistema legal."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1476
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A alternativa (A) se justifica com base
na Convenção de Roma, em seu artigo 3o, parágrafo 3o. A Alternativa
(A) está correta.
A alternativa (B) está incorreta.
Segundo o Ministério Público Federal, “No Brasil, a Procuradoria-Geral da República foi designada
como Autoridade
Central e concentra as demandas que envolvam a cooperação jurídica internacional para prestação de alimentos”.
A
alternativa (C) está incorreta. Não se pode exigir caução, segundo a Convenção
de Nova York: “Dos demandantes estrangeiros ou não residentes não poderá
ser exigida uma caução " judicatum solvi ", ou qualquer
outro pagamento ou depósito para garantir a cobertura das despesas”.
A
alternativa (D) está incorreta. É a norma interna de cada país que define a
natureza de um contrato, ou seja, se ele é ou não internacional. Em um país, a
nacionalidade dos celebrantes pode ser o elemento definidor; em outro país,
pode ser o domicílio das partes, independentemente de suas nacionalidades.
A
alternativa (E) está incorreta, pois a homologação de sentença arbitral
estrangeira é de competência do STJ, e não do STF.
Alternativa (A) está correta.
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d) Convenção de Nova Iorque, 20 de
junho de 1956. Art. VII, letra d: d) A execução da carta rogatória não poderá
dar lugar ao reembôlso de taxas ou de despesas de qualquer natureza.
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D: Sobre o que o seja o chamado elemento de "estraneidade", ressalta-se que é sinônimo de "elemento de conexão internacional", senão vejamos: "Ocorre que, em decorrência do estreitamento das relações internacionais, com o crescente fluxo de pessoas e bens, as relações de caráter privado cada vez mais perpassam as fronteiras nacionais, fazendo com que tais relações tenham a chamada “conexão internacional” (“elemento estrangeiro” ou “elemento de estraneidade”), em vista disto, um mesmo fato pode estar submetido a duas ou mais legislações.Dito isto, deveria, então, haver uma forma clara, bem definida de como solucionar o problema, pois não é possível imaginar que um mesmo fato seja julgado em dois, três ou quatro países ao mesmo tempo, com base em legislações diferentes, podendo-se chegar, inclusive, a soluções diversas; ocorre que não há.Mesmo existindo conexão internacional, isto é, conexões pessoais, reais, formais ou voluntárias, que façam com que a questão posta seja regulada por mais de uma legislação, cabe ao Estado soberano na qual esteja a pessoa, os bens ou na qual se desenvolvam as relações jurídicas definir, diante de determinado elemento de conexão, quem caberá julgá-lo e de acordo com que legislação". (RESUMO TRFS).
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Alternativa B. ERRADA.
LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.
Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.
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SOBRE A LETRA B
Dispõe a Lei de Alimentos (Lei 5.478/68):
Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.