SóProvas


ID
611881
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à adoção de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal, depreende-se da Constituição e da legislação pertinente que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

    Lei nº 11.417/06, sancionada em dezembro de 2006


    Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    Abraços e bom estudo!!!
  • Gostaria, sinceramente, de saber onde está o erro da assertiva "A". Para mim é exatamente o que diz o art. 103-A §2º da CF/88.

    Só não venham me dizer que o erro está na palavra "edição" em contraposição a palavra aprovação explicitada na "constituição". Pois, aí só veneno de rato da jeito.

    Putz.. tá difícil.

  • Fabio,
    A questão pede ao candidato para atentar ao que há na "Constituição e da legislação pertinente", no caso a Lei 11.417, que trouxe outros legitimados além daqueles previstos no artigo referido por ti.
    Portanto, não são legitimados somente aqueles que podem propor ADIN perante o STF, como referido na assertiva A, motivo de seu erro.
    Em concursos, precisamos nos pegar nos detalhes...
    Abraço e bons estudos...

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Apenas para acrescentar, por esquecimento, vale lembrar que os Municípios também podem propor a edição e revisão, mas de forma incidental ao curso de processo em que seja parte, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei 11417:

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • O ERRO DA ALTERNATIVA A É QUE SÃO DIVERSOS OS LEGITIMADOS DA ADIN E OS DA SÚMULA VINCULANTE, E NÃO OS MESMOS

    CF

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            I - o Presidente da República;

            II - a Mesa do Senado Federal;

            III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

            IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

           V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

             VI - o Procurador-Geral da República;

            VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

            VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

            IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    LEI 11.417



    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


    OS LISTADOS ABAIXO SÓ SÃO LEGITIMADOS PARA PROPOR EDIÇÃO, CANCELAMENTO OU REVISÃO DE SÚMULA VINCULANTE, NÃO SÃO LEGITIMADOS PARA ADIN:
    VI - o Defensor Público-Geral da União;
    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
    § 1º  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
  • Não é a alternativa a) porque:
    Os legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante são os mesmos que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, além do próprio Supremo Tribunal Federal, de ofício, por qualquer de seus membros. A Constituição ainda autorizou, no § 2° do artigo 103-A, que a Lei incluísse outros legitimados, o que foi de fato feito. Assim, a Lei nº 11.417/2006 listou, além daqueles que têm legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade, os seguintes legitimados: o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares, e, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, os Municípios.
    (aff ... errei também)
  • Pra quem, assim como eu, confundiu e marcou a letra "E":

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Então, vale o caput mesmo... no caso da questão.

    Abs,

    SH.
  • Letra C: a edição de súmula vinculante pressupõe a existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, mesma exigência que se faz em relação à propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental.


    Lei 11.417/06

    Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    § 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.




    Lei 9882/99.- ADPF.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

  • Não vejo qualquer erro na afirmativa A, pois como a questão fala que são os mesmos, sem adjetivar que são somente os mesmos, ou exclusivamente os mesmos, etc. estaria perfeita.
    O argumento de que haveria outros legitimados e por isso estaria errado é insuficiente, pois a banca não restringiu os legitimados, apenas menciou parte deles.
    A questão foi maldosa ao botar duas alternativas corretas: A e B.
    Porém, há manhas de concurso que só se pega com experiência, essa é uma delas: ter que escolher a mais correta.
    Infelizmente estamos submetidos e esse tipo de sacanagem dessas bancas inescrupulosas.

    Boa sorte para todos nós!
  •  vcleal1 Excelente Comentário, exatamente isso, eu mesmo marquei a Alternativa A, no entanto ao ler minuciosamente o Art. 103 da CF, e o ARt. 3º da Lei 11.417/06, vemos que os legitimados não são os mesmos, o que acontece é que os legitimados para propor ADI, estão CONTIDOS nos legitimados para edição, cancelamento e revisão de súmula, e isso termina confundindo! Um abraço, e bons estudos!
  • A QUESTÃO NÃO TRATA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, MAS DA LEI 11.417. DEVERIA TER CLASSIFICAÇÃO ESPECÍFICA, POIS PELA CF A ALTERNATIVA A) ESTA CORRETA.
  • Relativamente à adoção de súmulas vinculantes pelo STF, depreende-se da Constituição e da legislação pertinente que:

    a) os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante são os mesmos que podem propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. - ERRADO - Reparem que a questão pede a resposta baseada não só na CF, mas também na legislação pertinente que no caso em questão é o Art. 3º e §1º, Lei 11.417/06 c/c Art. 103, CF

    Art. 103, CF: podem propro ADIN e ADC: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembléia Legislativa, Mesa da Câmara Legislativa do DF, Governador (Estado ou DF), PGR, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no CN e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Art. 3º, lei 11.417/06: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembléia Legislativa, Mesa da Câmara Legislativa do DF, Governador (Estado ou DF), PGR, Conselho federal da OAB, partido político com representação no CN,  Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça (Estados/DF/Territórios), TRF, TRT, TRE e Tribunais Militares.
    Art. 3º,§1º, lei 11.417/06: O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante (...)
    Assim a lei em questão afasta a incidência APENAS do Art. 103, § 2º, CF (sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ADIN.) tornando a resposta da letra A errada já que há a previsão de outros legitimados.
  • b) a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas poderá ter seus efeitos fixados a partir de outro momento pelo mesmo quorum exigido para a modulação de efeitos de decisões em que haja declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em sede de controle concentrado, pelo STF. - CERTO - Art. 4º, Lei 11.417/06 c/c Art. 27, Lei 9.868/99
    Art. 4º, Lei 11.417/06: A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o STF, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
    Art. 27, lei 9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    c) a edição de súmula vinculante pressupõe a existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, mesma exigência que se faz em relação à propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental. - ERRADO - Art. 103-A, § 1º, CF c/c Art. 1º e PU, I da Lei 9882/99

    Art. 103-A, § 1º, CF: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Adm. Pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
    Art. 1º, Lei 9882/99: A arguição de ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. PU, I. Caberá também quando for revelante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (...).
  • d) a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. - ERRADO - Art. 6º, Lei 11.417/06: A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    e) a reclamação ao STF, em face da decisão judicial que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, somente é cabível após o esgotamento das vias recursais existentes. - ERRADO - Art. 7º e § 1º, Lei 11.417/06
    Art. 7º, Lei 11.417/06: Da decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
    §1º: Contra omissão ou ato da Adm. Pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Pessoal, a CF traz um rol não taxativo dos legitimados. Notem que ao tratar da súmula vinculante (art. 103-A), menciona o seguinte no parágrafo segundo: "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade". Se não fosse o tal "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei", eu concordaria que foi uma baita sacanagem colocar o texto expresso da Constituição e presumir que o candidato conhece eventual legislação sobre o tema, mesmo não constando em edital. Porém, nesse caso, a própria norma constitucional remete à possibilidade da lei infra apontar mais legitimados.


  • Percebam que o próprio enunciado da questão afirma: "depreende-se da Constituição e da legislação pertinente...." ou seja, pela constituição (art. 103-A, parágrafo 2º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade) a letra A estaria correta. No entanto, pela Lei 11.147/06, em seu artigo 3º a letra A estaria errada, já que há outros legitimados além daqueles que podem propor a ADI. Vejamos:

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    A leta B, sem dúvida, está correta, conforme já esclarecido pelos colegas. 

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI NO 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público

     

    ==============================================================================

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE)

  • O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante NÃO autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.