SóProvas


ID
611905
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações a respeito da disciplina constitucional das comissões parlamentares de inquérito:

I. As comissões parlamentares de inquérito são instrumentos de controle político, à disposição das minorias presentes nos órgãos legislativos, podendo ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros.

II. Os poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito não compreendem a decretação de prisão em caráter cautelar ou a realização de busca e apreensão no domicílio dos investigados, na medida em que essas ações estão protegidas pela cláusula de reserva jurisdicional.

III. A exigência constitucional de que as comissões parlamentares de inquérito sejam criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo impede que tenham objeto genérico e duração indeterminada.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. As comissões parlamentares de inquérito são instrumentos de controle político, à disposição das minorias presentes nos órgãos legislativos, podendo ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros. CORRETA. Art. 58, §3º CF

    II. Os poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito não compreendem a decretação de prisão em caráter cautelar ou a realização de busca e apreensão no domicílio dos investigados, na medida em que essas ações estão protegidas pela cláusula de reserva jurisdicional. CORRETA. Art. 58, §3º CF: o mesmo dispositivo diz que a CPI terá poderes de INVESTIGAÇÃO e não de EXCECUÇÃO!

    III. A exigência constitucional de que as comissões parlamentares de inquérito sejam criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo impede que tenham objeto genérico e duração indeterminada. CORRETA. Art. 58, §3º CF: as CPI's apuram fato determinado e por prazo certo.

    Abraços!
  •  

    PODE POR ATO PRÓPRIO

    DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    Notificar testemunhas e determinar a condução coercitiva destas e do próprio indiciado

    Reserva constitucional de jurisdição (só juiz pode):
     

    1. expedir mandado de prisão (art. 5.°, LXI, CF/88);

    2. expedir mandado de busca e apreensão (art. 5.° XI, CF/88);

    3. determinar interceptação telefônica (art. 5.°, XII, CF/88).

     
    Obs: de acordo com o STF, o juiz detém a primeira, única e última palavra, pois se trata de monopólio restrito de jurisdição.

    Prender em flagrante, tal qual qualquer um do povo.

    STF tem julgados no sentido de que CPI não pode , sem autorização judicial:

    1. determinar apreensão de passaporte;

    2. impedir que o cidadão deixe o território nacional;

    3. determinar medidas assecuratórias (art. 125 e ss do CPC);

    4. determinar a indisponibilidade de bens

    Determinar perícias, exames e vistorias

    Requisitar documentos, dentre eles os acobertados pelo sigilo
     

    1. Fiscal;

    2. Bancário.

     
    Obs: quanto a este ponto, o STF decidiu que a CPI Municipal não pode por ato próprio, devendo requerer autorização judiciária.

    Oficiar à empresa de telefonia e pedir extratos telefônicos (quebra de sigilo telefônico).
     
    Obs: cuidado para não confundir com interceptação telefônica. Esta só pode ser determinada por juiz.

     
     Fonte: GALVÃO, Bruno Haddad. CPI: o que pode e o que não pode por ato próprio. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

  • Requisitos necessários para a constituição de uma CPI:

    ·         Nomínimo 1/3 dos Deputados e/ou Senadores devem subscrever o pedido– há 513 Deputados Federais. No mínimo, 171 devem subscrever o pedido. Há 81 Senadores. No mínimo, 27 Senadores devem subscrever o pedido. É possível que exista uma CPI só da Câmara ou só do Senado. No caso da CPI mista (CPMI), dever-se-á obter o mínimo de deputados e o mínimo de senadores. Quanto ao quorum, observa-se o denominado direito público subjetivo das minorias (1/3 é um quórum baixo, por isso se fala em tal termo “minoria”);

    ·         Fato determinado– são fatos específicos. Devem-se subscrever os da investigação para criar uma CPI. Não é qualquer fato que pode ser investigado por CPI. Somente fatos que tenham repercussão pública poderão ser investigados por CPI (acontecimentos íntimos, como a investigação do caso da amante do ex-presidente do Senado, não podem ser investigados). CPI do Congresso Nacional pode investigar a corrupção da polícia civil do MS? R: Não pode! O fato determinadodeve estar dentre as atribuições daquela Casa legislativa. Ex.: CPI do Judiciário – “Judiciário” por si só, não é fato determinado, porém, este era o nome da CPI, pois se investigava o superfaturamento da construção do TRT de São Paulo e venda de sentenças (que são fatos determinados). É possível que no decorrer da CPI apareçam outros fatos, sendo agregados àquela investigação, desde que haja conexão com os fatos principais.

    ·         Prazo certonão existe CPI permanente(da mesma forma que não existe inquérito policial permanente). Ela deve iniciar o seu trabalho e terminar num prazo previsto regimentalmente (dependerá da Casa Legislativa. Pode ser 180, 120 dias etc.). O prazo pode ser prorrogado dentro da mesma legislatura. Em razão do princípio da segurança jurídica, exigem-se prazos razoáveis (art. 5º, caput, da CF).
  • CPI possui autoridade própria – pode praticar determinados atos sem necessidade de autorização judicial, como os de:

    •    Notificar testemunhas, ouvir testemunhas; determinar a condução coercitiva da testemunha. Se a testemunha for índio, CPI não pode conduzir coercitivamente – entendimento do STF. Ele deverá ser ouvido em sua aldeia – no art. 231, parágrafo 5º, da CF, veda-se a remoção forçada de sua terra.

    Se a testemunha for membro do MP, juiz, poderá marcar dia, hora e local, bem como não serão obrigados a responder sobre fatos que tenham lançados em declarações processuais.

    Existem 2 leis que regulamentam os trabalhos da CPI – lei 1579/52 e lei 10001/2000. Além das duas leis, aplica-se subsidiariamente o CPP.
    O sujeito é ouvido na CPI ostentando uma dessas 3 qualidades: convidado, investigado e testemunha. Quanto ao convidado, este não poderá ser conduzido coercitivamente.

    •    prender em flagrante: testemunhas por falso testemunho, mas não pode prender o investigado por falso testemunho. Nenhum dos 3 é obrigado a se auto-incriminar (direito constitucional a não auto-incriminação).

    •    Afastar o sigilo fiscal e bancário sem a necessidade de autorização judicial. A CPI oficia diretamente às instituições financeiras e receitas federal e estadual para que tenha acesso a tais informações. OBS.: CPI das Constituições Estaduais também pode. CPI de câmara dos vereadores (CPI municipal) não pode afastar tais sigilos diretamente – entendimento do STF: são muitos os municípios existentes no país e quebra de sigilo é medida de exceção.

    •    Determinar exames e perícias.

    CPI não pode (RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO):

    •    Expedir mandado de prisão, mandado de busca e apreensão. Só o juiz pode restringir a liberdade de locomoção. OBS.: o que é casa? É todo espaço corporal autônomo e delimitado (casa em sentindo restrito – local onde o cidadão habita (motel, hotel, desde que estejam habitados); casa por extensão – local onde o cidadão exerce o seu trabalho, ofício ou profissão, desde que seja fechado ao público – art. 150, parágrafo 4º, do CP).

    •    Mandado de interceptação telefônica. Ela não pode gravar a conversa em tempo real (só o juiz pode mandar fazer). Todavia, ela pode oficiar à companhia telefônica, solicitando os extratos telefônicos.

    •    Impedir que o cidadão deixe o território nacional – entendimento do STF. Ninguém é obrigado a andar com carteira de identidade, nem mesmo a entregar à autoridade policial quando solicitado (neste caso, somente quando houver fundada suspeita).

    •    Determinar a apreensão de passaporte.

    •    Constrição judicial (seqüestro, arresto, hipoteca legal). O poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes.
  • Deu gabarito E!!

    Mas tenho fortes dúvidas sobre o item II. No seguinte ponto: "comissões parlamentares de inquérito não compreendem a decretação de prisão em caráter cautelar" (mas a prisão em flagrante não é uma modalidade de prisão cautelar??)

    Por isso acho que essa questão é recorrível Letra D!!
  • a prisao em flagrante já foi prisao cautelar, mas desde o advento da nova lei 12403 que reformou o cpp, a maior parte da doutrina vem definindo a prisao em flagrante como uma prisao pre-cautelar, pois atualmente é possivel que alguem seja preso em flagrante, mas não é possivel que alguem permaneça preso em flagrante porque com essa nova lei, o juiz está obrigado a analisar se cabe ou nao liberdade provisoria ou se é o caso de prisao preventiva (esta sim cautelar por excelencia)

  • Acrescentando aos excelentes comentários:

    "Além dessas limitações, incide sobre a atuação das CPIs, a denominada cláusula de reserva jurisdicional, consistente na expressa previsão constitucional de competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário para a prática de determinados atos.

    Fonte: Direito Constitucional - Vigésima Quinta Edição
    Autor: Alexandre de Moraes
  • Em relação ao item III - As CPIs são formadas com o intuito de apurarem fato determinado, sempre por prazo certo. Porém, caso uma dessas comissões esteja investigando um fato A e ao longo das investigações descubra-se um fato B também ilícito e conexo com o fato A, tal Comissão poderá investigar o fato B sem ferir o parágrafo 3° do art. 58 da CF, que limita a investigação a fato determinado. Da mesma foma ocorre também com a limitação de prazo, caso haja necessidade de os trabalhos da comissão se estenderem além do prazo inicial, é possível que haja sucessivas prorrogações do prazo inicial desde que não se ultrapasse o período da legislatura, que é o prazo de quatro anos, coincidente com o mandato dos deputados federais.
  • De acordo com a sinopse Saraiva (autor Rodrigo Cesar Rebello Pinto) as comissões podem sim determinar a busca e apreensão! Vou anotar essa posição da FCC
  • O que está errado nesta questão no que tange as buscar e apreensões é a inviolabilidade domiciliar.

    Isto porque no HC nº 71.039/RJ -Rel. Min. Paulo Brossard, foi consignado o seguinte:

    "as CPIs possuem genericamente, o poder de determinar às autoridades policiais e administrativas a realização de buscas e apreensões de documentos necessários às investigações. Como salientado pelo ministro Carlos Veloso, "a Comissão pode, em princípio determinar buscas e apreensões, sem o que essas medidas podem se tornar inóquas e quando viessem a serem executadas cairiam no vazio. Prudência, moderação e adequação recomendáveis nessa matéria, que pode constituir o puctum dollens da Comissão Parlamentar de Inquérito no exercício de seus poderes que, entretando devem ser exercidos, sob pena de a investigação tornar-se ilusória e destituida de qualquer sentido".

    Esse poder genérico, porém, encontra sua limitação na consagração constitucional na inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), em face da cláusula de reserva jurisdicional. (Alexandre de Moraes, in loc).
  • Segundo STF : CPI que se apóia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação - constitui ato eivado de nulidade, o poder de investigar não é genérico ou indefinido, mas eminentemente específico, havendo de ter um conteúdo concreto.

    A atuação da comissão somente é válida enquanto não ultrapasse esse objeto, enquanto se atenha aos objetivos definidos na sua constituição.

    Sorte é o que acontece quando a preparação se depara oportunidade!


  • Determinar buscas e apreensões: as CPIs possuem, genericamente, o poder de determinar às autoridades policiais e administrativas a realização de buscas e apreensões de documentos necessários às investigações. Como salientado pelo Ministroo Carlos Velloso, "a Comissão pode, em princípio, determinar buscas e apreensões, sem o que essas medidas poderiam tornar-se inócuas e quando viessem a ser executadas cairiam no vazio. Prudência, moderação e adequação recomendações nessa matéria, que pode constituir o punctum dolles da Comissão Parlamentar de Inquérito no exercício, son pena da investigação torna-se ilusória e destituída de qualquer sentido". Esse poder genérico, porém, encontra sua limitação na consagração constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), em face da cláusula de reserva jurisdicional.
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Muito bom esclarecimento Avelino, deu pra compreender a questão, respondê-la e aumentar os conhecimentos sobre as Comissões. Vlw msm!!!
  • As comissões parlamentares de inquérito não TEM FORÇA TOTAL INERENTE AO CARGO DA AUTORIDADE POLICIAL tampouco DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.  Mas é um instrumento bastante EFICAZ se for usado na busca dos devidos propósitos.

    Por intermédio do artigo 58, § 3º da CF podemos inferir o entendimento da questão referida, entretanto a resposta não é apenas a literalidade do texto constitucional.
  • É possível CPI com prazo que avance sobre uma legislatura?