SóProvas


ID
611914
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Cento e oitenta Deputados Federais subscrevem proposta de emenda à Constituição, com vistas a alterar a redação de seu artigo 5o , IX, para prever que “é livre o acesso à imaginação, sendo igualmente livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. A proposta é votada em dois turnos na Câmara dos Deputados, sendo aprovada pelo voto de 331 membros, em cada turno. Em primeira votação no Senado Federal, contudo, a proposta é rejeitada. Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E

    Art. 60, §5º, da CF/88: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".

    Apenas lembrando que sessão legislativa é referente ao ano de trabalho do Congresso, enquanto Legislatura compreende os 4 anos do Mandato eletivo (senador se elege para duas legislaturas = 8 anos no cargo). Assim, somente no ano seguinte, na nova sessão legislativa pode a mesma matéria da emenda ser apresentada para nova votação.
  • Correta a assertiva E, nos termos do artigo 60, § 5º, da CF:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Relembrando quem tem competência para propor EMENDAS À CF:

     - 1/3, NO MÍNIMO, dos membros da Câmara OU do Senado;

     - o Pres. da Rep.;

     - Mais da METADE das Assembleias Legislat., manifestando-se cada uma pela MAIORIA RELATIVA dos seus membros.


    A proposta de EC será DISCUTIDA E VOTADA em cada Casa do CN, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver EM AMBOS 3/5 dos seus membros.
  • Apenas para complementar, caso alguém tenha tido dúvida quanto aos números: são 513 deputados e 1/3 é o sugestivo número de 171. Logo, numa questão dessa, facilita saber que o n;umero da camara é de 171 para não ficar em dúvidas.
  • COMPLEMENTANDO

    A)     ERRADA – FUNDAMENTO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; DOUTRINA: É necessário no mínimo 171 (ESTELIONATO) deputados.
    B)      ERRADA: Não são passivas de proposta de alteração tendentes a aboli-las, se for para aumentar seu alcance é possível.
    C)      ERRADA: Mesmo fundamento da alternativa A. 331 > 171
    D)     ERRADA: O Senado federal possui total autonomia para rejeitar proposta de Emenda a Constituição.
    E)      CORRETA: Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Só é preciso verificar se os números correspondem à 1/3 da Casa Legislativa para a iniciativa e a 3/5 para o voto.
    Questão boa de matemática! Come um tempinho do candidato.

    Não tende a abolir direito fundamental (apenas acrescenta informação)... Não há vício de iniciativa, nem de matéria. Tudo certinho.
  • tem um erro no comentario do tiago freire n alternativa C o quorum é de 3/5 e não 1/3 seria preciso de 308 deputados que foram alcançados. 331>308.

    Quorum de proposta de PEC 1/3 da CD (1/3 de 513 =171) 1/3 do SF (1/3 de 81 = 27) ; + da 1/2 das AL manifestando cada uma pela MR de seus membros.
    Quorum de aprovação de PEC 3/5 (3/5 da CD = 307,8>> 308; 3/5 do SF = 48,6>>49) nos 2T das 2 Casas do CN.
      
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 


  • É livre o acesso à imaginação??
    Acesso de quem à imaginação de quem? Ficou estranho isso aí...
  • Concordo com o comentário acima.
    Acho que a FCC deveria ter aperfeiçoado o exemplo contido no enunciado até como forma de legitimar a correção da alternativa (E), pois pode abrir margem a questionamentos. Afinal, imaginando a alteração do art. 5, IX, da CF, mudando-se o termo "expressão da atividade intelectual" para "acesso àimaginação" estaria ocorrendo supressão/abolição de direito contido em cláusula pétrea ou ampliação do mesmo? O que se pode entender por "acesso à imaginação"?!
  • Caros Felipe e Rafael, o que o examinador tentou fazer nessa questão foi AMPLIAR um direito individual para deixar o candidato em dúvida quanto à assertiva "b) não poderia sequer ter havido deliberação sobre a proposta de emenda, que tem por objeto um direito individual assegurado na Constituição como cláusula pétrea"

    Porém, se o candidato estiver atento ao "Art. 60º § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR:", já consideraria a alternativa errada, pois o que não pode é ABOLIR; AMPLIAR pode!

    No enunciado, ele inventa o livre acesso à imaginação, ADICIONANDO-O ao art. 5º, IX, ou seja, ampliou um direito individual, o que NÃO É VEDADO!
  • Galera porque no item A a quantidade minima é 171?? Não é um terço de 331? a resposta seria em torno de 110 ?

    Alguém pode explicar melhor?


    Desde já agradeço pela colaboração!
  • Sunno, na verdade, o número de deputados federais é igual a 513. A constituição exige que a proposta de emenda seja formulada por 1/3 dos Deputados Federais, logo  1/3 de 513 = 171!!
    Legitimados p/ propor emenda a CF:
     a) 1/3 dos membros do Senado Federal: 1/3 de 81 = 27
     b) 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados Federais: 1/3 de 513 = 171
     c) Mais da metade dos membros das assembleias legislativas dos estados, manifestando-se, cada uma, pela maioria relativa dos seus membros
     d) Presidente da Repúbilica

    O número tá atualizado! Peguei do site da câmara!!! =)))))
    http://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/layouts_conhecacamara_numero_deputados
  • Camila,
    De onde você retirou o número atualizado de deputados federais?
  • Alternativas:

    a) a emenda, se aprovada, seria inconstitucional, pois a proposta padecia de vício de iniciativa. (Errada)

     A iniciativa está correta, pois o mínimo de 1/3 dos Deputados Federais para propor a emenda foi respeitado.

    b) não poderia sequer ter havido deliberação sobre a proposta de emenda, que tem por objeto um direito individual assegurado na Constituição como cláusula pétrea. (Errada)

    A proposta de emenda não teve o objetivo de abolir nenhuma cláusula pétrea, listadas na CF/88, Art. 60, §4º.

    c) não foi observado o quorum mínimo de aprovação da proposta na Câmara dos Deputados, a despeito de correta votação em dois turnos. (Errada)

    O mínimo para aprovação nessa casa, Câmara dos Deputados, foi observado. 3/5 (308 Deputados) dos votos dos respectivos membros. Segundo o enunciado, o total de votos foi de 331 Deputados.

    d) o Senado Federal não poderia ter rejeitado a proposta de emenda, na medida em que não apresentava incompatibilidade formal ou material com a Constituição. (Errada)

    O Senado Federal tem autonomia para rejeitar a proposta.

    e) a matéria não poderá ser objeto de nova proposta de emenda à Constituição na mesma sessão legislativa. (Correta)

    CF/88, Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    Observação extra a respeito das sessões legislativas:

    Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Na mesma sessão legislativa é vedada mesma proposta de Emenda à Constituição e reedição de Medida Provisória, mas pode ser objeto de deliberação, por voto da maioria absoluta dos membros de qualquer Casa do Congresso Nacional, o projeto de lei rejeitado.

  • 1ª parte do enunciado:

    "Cento e oitenta Deputados Federais subscrevem proposta de emenda à Constituição, com vistas a alterar a redação de seu artigo 5o , IX, para prever que “é livre o acesso à imaginação, sendo igualmente livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”."

    Até aqui está tudo certo, pois a proposta à emenda foi feita por mais de 1/3 dos Deputados Federais. O total de Deputados Federais é 513; E 171 representa a fração de 1/3.

    CF/88, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    2ª parte do enunciado:

    A proposta é votada em dois turnos na Câmara dos Deputados, sendo aprovada pelo voto de 331 membros, em cada turno. Em primeira votação no Senado Federal, contudo, a proposta é rejeitada. Nessa hipótese,

    O Senado Federal rejeitou a proposta, portanto já não cumpre o requisito constitucional.

    CF/88, Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    proposta à Emenda Constitucional (EC) poderá ser feito por, no mínimo, 1/3 da Câmara dos Deputados ou Senado Federal. Só a proposta, pois para ser aprovada dependerá, em dois turnos, dos votos de 3/5 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (Ex: 1º turno: Câmara, Senado - 2º turno: Câmara, Senado).

    3/5 da Câmara dos Deputados: 308 Deputados

    3/5 do Senado Federal: 49 Senadores.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • 513 deputados ~ mínimo 1/3 para emenda = 171 sugestivo :) 513 deputados ~ APROVAÇÃO 3/5 = 308 deputados