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Correta a assertiva C, pois o total de despesa somente poderá chagar a 5% da receita do Municípios, nos termos do artigo 29, VII, da CF, lembrando que está correto o valor máximo do subsídio: d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
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GABARITO OFICIAL: C
Questão complexa pra caramba !!!
Quanto ao número de vereadores: OK
Art. 29, IV, f- Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:119 (dezenove) vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
Quanto ao subsídio: OK
Art. 29, VI, d- Em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento (50%) do subsídio dos Deputados Estaduais;
Quanto à remuneração: Ahaa ! Aqui está o erro...
Art. 29, VII- o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita dos município;
Que Deus nos abençoe !
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Art.29-A (EC.58/2009)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com
população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
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O que os colegas comentaram está correto. O gabarito realmente é a letra C.
O art. 29-A da CF refere-se ao total da despesa do Poder legislativo municipal como um todo, logo, os percentuais constantes neste dispositivo não são apenas para a remuneração dos vereadores, são também para, por exemplo, a remuneração de seus servidores, dentre outras despesas desse poder.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
(...)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
E a questão fala em 5% da receita do município e não da receita do Legislativo Municipal.
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Questão que não mede conhecimento algum... Infelizmente, são as regras do jogo.
Para ajudar, eu fiz estas tabelas:
LIMITE MÁXIMO DE VEREADORES |
n. de vereadores | população |
9 | < 15 mil |
11 | > 15 mil e < 30 mil |
13 | > 30 mil e < 50 mil |
15 | > 50 mil e < 80 mil |
17 | > 80 mil e < 120 mil |
19 | > 120 mil e < 160 mil |
21 | > 160 mil e < 300 mil |
23 | > 300 mil e < 450 mil |
25 | > 450 mil e < 600 mil |
27 | > 600 mil e < 750 mil |
29 | > 750 mil e < 900 mil |
31 | > 900 mil e < 1,05 mi |
33 | > 1,05 milhão e < 1,2 milhão |
35 | > 1,2 milhão e < 1,35 milhão |
37 | > 1,35 milhão e < 1,5 milhão |
39 | > 1,5 milhão e < 1,8 milhão |
41 | > 1,8 milhão e < 2,4 milhões |
43 | > 2,4 milhões e < 3 milhões |
45 | > 3 milhões e < 4 milhões |
47 | > 4 milhões e < 5 milhões |
49 | > 5 milhões e < 6 milhões |
51 | > 6 milhões e < 7 milhões |
53 | > 7 milhões e < 8 milhões |
55 | > 8 milhões |
Subsídio do vereador em relação ao dep. Est. | população |
20% | Até 10.000 |
30% | 10.001 a 50.000 |
40% | 50.001 a 100.000 |
50% | 100.001 a 300.000 |
60% | 300.001 a 500.000 |
75% | > 500.001 |
Total da despesa do poder legislativo municipal relativos à receita tributária | população |
7% | Até 100.000 |
6% | De 100.001 até 300.000 |
5% | De 300.001 até 500.000 |
4,5% | De 500.001 até 3.000.000 |
4% | De 3.000.001 até 8.000.000 |
3,5% | > 8.000.001 |
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Como diria um conhecido professor: FCC, fundação copiar-colar! Questão decoreba pura. Triste...
Creio que o relevante é aproveitar a questão para destacar o mais relevante:
1. O limite da despesa com REMUNERAÇÃO dos vereadores é de 5% da RECEITA MUNICIPAL. (ART. 29, VII, CF)
2. O total da DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL varia de 7 a 3,5% do total da RECEITA TRIBUTÁRIA E TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS DO MUNICIPIO (INclui subsídio dos vereadores e EXclui os gastos com inativos). (art. 29-A CF).
3. A Câmara Municipal não gasta mais de 70% da sua RECEITA com FOLHA DE PAGAMENTO. (ART. 29-A, parag. 1ro., CF).
4. O número de vereadores varia de 9 a 55, em proporção à população do municipio. (ART. 29, III, CF)
5. O subsídio dos vereadores é atrelado ao do Deputado Estadual, e varia de 20% a 75%, conforme a população municipal (art. 29, VI,CF)
Elaborador com bom senso cobra esses limites, e não os proporcionais.
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Queria tecer um comentário a respeito do enunciado da questão que diz que o número de vereadores são 18, porém o correto seria 19 . Fiquei em dúvida quanto a isso, pois não achei nenhuma alternativa que batia com o enunciado. Alguem mais observou isso e poderia me explica melhor.
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Não amigo Andre Goldman !
Esse artigo que você sitou refere-se a despesa com o PLM , veja abaixo !
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
A questão fala somente com a despesa com vereadores na qual se encaixa esse artigo ! Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
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SUBSÍDIO DOS VEREADORES DOS MUNICÍPIOS (BASEADO NOS DEPUTADOS ESTADUAIS)
20% - ATÉ 10.000
30% - 10.000 – 50.000
40% - 50.000 – 100.000 - 8% (TOTAL DE DEPESAS DO P. LEGISLATIVO MUNICIPAL)
50% - 100.000 – 300.000 – 7%
60% - 300.000 – 500.000 – 6%
75% - + DE 500.000 - 5%
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Aproveitando o comentário do Rennan Santos.
O número de vereadores,18,não seria "insuficiente" para o número de habitantes?
Na minha lógica, 18 vereadores estaria mais para 120 mil habitantes do que para 160 mil.
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Rennan Santos e Pablo Cé sar Silva ,
No art. 29, IV - para a composição das Câmaras municipais, será observado o LIMITE MÁXIMO de:
f) 19 Vereadores, nos municípios de mais de 120.000 habitantes e de até 160.000 habitantes;
Isso quer dizer que não poderá ultrapassar 19 Vereadores. Por outro lado, pode ficar aquém desse valor, como no caso, 18 Vereadores.
Espero ter ajudado!!!
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gwendolyn está perfeito. Obrigado, por atender meu pedido e do colega acima. Não interpretei direito o texto da lei, mas agora ficou claro para mim.
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CORRETA: C. Segue fundamento: ART. 28, IV,b, ART. 29, VI,d e VII da CF.
Segue quadro para ajudar:
*NÚMERO DE VEREADORES POR HABITANTES:DICA: números ímpares em sequência iniciando com 9 até 55:
NUMERO DE VEREADORES/HABITANTES:
- 9= ATÉ 15 MIL
- 11= 15 MIL A 30 MIL
- 13= 30 MIL A 50 MIL
- 15=50 MIL A 80 MIL
- 17= 80 MIL A 120 MIL
- 19= 120 MIL A 160 MIL
- 21=160 MIL A 300 MIL
- 23= 300 MIL A 450 MIL
- 25= 450MIL A 600 MIL
- 27= 600 MIL A 750 MIL
- 29= 750 MIL A 900 MIL
- 31= 900 MIL A 1MILHÃO E 50 MIL
- 33= 1 MILHÃO E 50 MIL A 1 MILHÃO E 200 MIL
- 35= 1 MILHÃO E 200 MIL A 1 MILHÃO 350 MIL
- 37= 1 MILHÃO E 350 MIL A 1 MILHÃO E 500 MIL
- 39= 1 MILHÃO E 500 MIL A 1 MILHÃO E 800 MIL
- 41= 1 MILHÃO E 800 MIL A 2 MILHÕES E 400 MIL
- 43= 2 MILHÕES E 400 MIL A 3 MILHÕES
- 45= 3 MILHÕES A 4 MILHÕES
- 47= 4 MILHÕES A 5 MILHÕES
- 49= 5 MILHÕES A 6 MILHÕES
- 51= 6 MILHÕES A 7 MILHÕES
- 53= 7 MILHÕES A 8 MILHÕES
- 55= ACIMA DE 8 MILHÕES.
LIMITES DE SUBSÍDIO:
LIMITE DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS/HABITANTES - 20% - ATÉ 10 MIL
- 30% - 10 MIL A 50 MIL
- 40% - 50 MIL A 100 MIL
- 50%- 100 MIL A 300 MIL
- 60% - 300 MIL A 500 MIL
- 75% - ACIMA DE 500 MIL
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Vida de concurseiro não é fácil...Estudar horas e horas por dia pra acabar se deparando com esse tipo de questão é desanimador. Mas é isso, apesar de estudarmos tanto, nunca vai ser suficiente.
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Esta questão foi boa pra eu me ligar que "para a composição das Câmaras Municipais, será observado o LIMITE MÁXIMO...
Eu sempre achei, até agora, que era número fixo. Hm, vivendo e aprendendo. detalhes que deixamos passar... Gostei da questão.
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ENTENDI (porque o gabarito é C)!!! O erro da afirmação não é em relação à despesa limitada à seis por cento... e sim porque está determinando-a para a remuneração dos Vereadores, quando, na verdade, o que não pode ultrapassar o montante de seis por cento da receita é a receita total do Município...
E AINDA DIZEM QUE A FCC É "Cola & Copia)!!!
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Não, ELIANA! Não pode ultrapassar 5%.
Eis o inciso:
"VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; "
Essa eu errei por causa dos 18 vereadores. Esqueci que 19 nesse caso é o LIMITE MÁXIMO.
É bom lembrar os demais artigos parecidos para não confundir:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes
E mais um que confunde também, logo após esse:
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Mas a justificativa para essa questão, é o inciso VII do art. 29 que eu colei em cima.
=)
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PESSOAL, NÃO ADIANTA CHORAMINGAR!
inclusive a questão aqui sequer se refere as "tabelas"
FUNDAMENTO DA RESPOSTA:
ART 29, INCISO VII
O total da despesa com remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (CINCO) por cento da receita do Município.
RESPOSTA "C" porque conforme escrito acima é de 5% o maximo e nao 6%.
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Essa questão tentou nos induzir ao erro, fazendo-nos confundir o que está disposto no art.29,VII que diz que o total da despesa com remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita municipal com o art. 29-A,II da CF que diz que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores...percebam que a diferença é sutil, no primeiro se fala em total de despesa com remuneração de vereadores, especificando. Já no segundo artigo fala-se de forma genérica: o total da despesa...ou seja incluindo outras despesas não somente com a remuneração dos vereadores. Questão casca de banana com índice de acerto muito baixo!
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;