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ID
611923
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao fixar limites máximos de despesa do Poder Legislativo municipal, a Constituição da República prevê que

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva A, pois é o que determina o parágrafo 1º do artigo 29 da CF:

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

  • Apenas complementando, a previsão de ser crime de responsabilidade do Presidente o gasto superior se encontra no § 3º do mesmo artigo:

    § 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

  • Não consegui identificar o erro da aternativa "d". Quem souber faça o favor.

    Art. 29-A, caput, e Art. 153, parágrafo 5o, II, da CF.
  • Caro colega, a assertiva afirma ser crime de responsabilidade o não repasse, por parte do Prefeito Municipal, das verbas até o dia 15 de cada mês, quando a CF afirma que a data é dia 20 de cada mês.

    Art. 29-A - § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 

    II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 

    III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
  • [respondendo ao gbarruda]

    note o enunciado: "ao fixar os limites máximos de despesa do Poder Legislativo Municipal"...
    a alternativa D fala em percentuais, IOF, mas em nada se refere à despesa do Legislativo.

    A meu ver, aí o erro.
  • Questã mais inteligênte que a anterior, mas com uma maldade extrema no item D. 
    Redação da CF: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

    ERRO está em que no somatório não inclui toda a transferência do IOF.  Este é um imposto da união: 100%. Diferentemente ocorre com o IOF-OURO, onde 0% fica com a União, 30% com Estados e 70% com os municípios da origem do ouro (quando ativo financeiro; ouro mercadoria sujeita-se aos impostos devidos a qualquer mercadoria comum).

  • No art. 29-A, § 3º, Barbara.
  • Sobre a letra E
    e) o repasse ao Legislativo municipal não realizado até o dia quinze  dia vinte de cada mês ou, ainda que observado o prazo, o envio a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária, constitui crime de responsabilidade do Prefeito.
  • Em regra os integrantes do PL não cometem crime de responsabilidade, sendo esta hipotese do Presidente da Câmara Municipal a única de cometimento de crime de responsabilidade por parlamentar, isso porque quando comete este crime não está exercendo sua função legislativa, mas sim função administrativa (extraído do cirso Intensivo II - LFG - Prof. Marcelo Novelino)
  • alguem poderia explicar a alterinativa C por gentileza?
  • Gustavo, o Art. 29-A afirma: "O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dis vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do arti. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" ...
  • Ainda não entendi o erro da D. Ele não fala que é TODO IOF. Fala claramente que é 70%. Além disso está se referindo ao IOF ouro.

    Talvez o erro seja que ele não tenha explicitado que era só o da operação de origem. 

    Alguém?
  • Sobre a letra D.

    É importante observar que a FCC busca na maioria das vezes a literalidade da lei, assim não vejo outro erro que não seja sobre a expressão " relativas a títulos e valores" pois o artigo 153,V da CF refere-se a operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

  • a) a Câmara municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, sob pena de crime de responsabilidade de seu Presidente.
    Art. 29-A parágrafo 1°
    • b) os percentuais estabelecidos referem-se ao somatório da receita municipal e das transferências relativas ao produto da arrecadação de impostos da União devidas aos Municípios.
    • Receita Tributária. art 29-A
    • c) o total da despesa, para fim de apuração desses limites, deve incluir os subsídios dos Vereadores e os gastos com inativos.
    • Não se incluem os gastos com inativos. art. 29-A
    • d) os percentuais estabelecidos referem-se a um somatório que deve incluir a transferência de setenta por cento da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores, quando o ouro for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
    • IOF, imposto da União, somente os relativos ao ouro são repassados 70% ao município de origem. art. 153 parágrafo 5°
    • e) o repasse ao Legislativo municipal não realizado até o dia quinze de cada mês ou, ainda que observado o prazo, o envio a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária, constitui crime de responsabilidade do Prefeito.
    • Dia 20. art. 29-A parágrafo 2° inciso II
  • Gabarito A  ... Art 29-A da CF , parágrafos 1 e 3

    § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

    § 2o  Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

    II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

    III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

    § 3o  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.


  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, NÃO poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    § 1o A Câmara Municipal NÃO gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).

     

    Alternativa A de Ambição.

  • Art. 29, VII, CF: Total da despesa com a remuneração dos Vereadores = Não pode ultrapassar 5% da receita do Município

    Art. 29-A, caput, CF: Total da despesa do Poder Legislativo Municipal (incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativo) = Não pode ultrapassa de 3,5% a 7% o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais do Município

    Art. 29-A, § 1º, CF: Total da despesa da folha de pagamento da Câmara Municipal (incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores) = Não pode ultrapassar 70% da receita da Câmara Municipal

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:      

     

    § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.     

     

    § 3o  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.