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Correta a assertiva A, pois é o que determina o parágrafo 1º do artigo 29 da CF:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
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Apenas complementando, a previsão de ser crime de responsabilidade do Presidente o gasto superior se encontra no § 3º do mesmo artigo:
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
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Não consegui identificar o erro da aternativa "d". Quem souber faça o favor.
Art. 29-A, caput, e Art. 153, parágrafo 5o, II, da CF.
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Caro colega, a assertiva afirma ser crime de responsabilidade o não repasse, por parte do Prefeito Municipal, das verbas até o dia 15 de cada mês, quando a CF afirma que a data é dia 20 de cada mês.
Art. 29-A - § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
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[respondendo ao gbarruda]
note o enunciado: "ao fixar os limites máximos de despesa do Poder Legislativo Municipal"...
a alternativa D fala em percentuais, IOF, mas em nada se refere à despesa do Legislativo.
A meu ver, aí o erro.
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Questã mais inteligênte que a anterior, mas com uma maldade extrema no item D.
Redação da CF: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
ERRO está em que no somatório não inclui toda a transferência do IOF. Este é um imposto da união: 100%. Diferentemente ocorre com o IOF-OURO, onde 0% fica com a União, 30% com Estados e 70% com os municípios da origem do ouro (quando ativo financeiro; ouro mercadoria sujeita-se aos impostos devidos a qualquer mercadoria comum).
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No art. 29-A, § 3º, Barbara.
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Sobre a letra E
e) o repasse ao Legislativo municipal não realizado até o dia quinze dia vinte de cada mês ou, ainda que observado o prazo, o envio a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária, constitui crime de responsabilidade do Prefeito.
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Em regra os integrantes do PL não cometem crime de responsabilidade, sendo esta hipotese do Presidente da Câmara Municipal a única de cometimento de crime de responsabilidade por parlamentar, isso porque quando comete este crime não está exercendo sua função legislativa, mas sim função administrativa (extraído do cirso Intensivo II - LFG - Prof. Marcelo Novelino)
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alguem poderia explicar a alterinativa C por gentileza?
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Gustavo, o Art. 29-A afirma: "O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dis vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do arti. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" ...
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Ainda não entendi o erro da D. Ele não fala que é TODO IOF. Fala claramente que é 70%. Além disso está se referindo ao IOF ouro.
Talvez o erro seja que ele não tenha explicitado que era só o da operação de origem.
Alguém?
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Sobre a letra D.
É importante observar que a FCC busca na maioria das vezes a literalidade da lei, assim não vejo outro erro que não seja sobre a expressão " relativas a títulos e valores" pois o artigo 153,V da CF refere-se a operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
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a) a Câmara municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, sob pena de crime de responsabilidade de seu Presidente.
Art. 29-A parágrafo 1°
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Gabarito A ... Art 29-A da CF , parágrafos 1 e 3
§ 1o A Câmara Municipal não gastará
mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
§ 2o Constitui crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;
ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui crime de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o
deste artigo.
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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, NÃO poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 1o A Câmara Municipal NÃO gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).
Alternativa A de Ambição.
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Art. 29, VII, CF: Total da despesa com a remuneração dos Vereadores = Não pode ultrapassar 5% da receita do Município
Art. 29-A, caput, CF: Total da despesa do Poder Legislativo Municipal (incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativo) = Não pode ultrapassa de 3,5% a 7% o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais do Município
Art. 29-A, § 1º, CF: Total da despesa da folha de pagamento da Câmara Municipal (incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores) = Não pode ultrapassar 70% da receita da Câmara Municipal
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.