SóProvas


ID
611935
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No julgamento do Mandado de Segurança no 24.423 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 10/9/2008, publ. DJE 20/2/2009), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, entendeu não possuir o Tribunal de Contas da União (TCU) competência para fiscalizar atos supostamente irregulares na gestão de empresa estatal integrante da administração indireta do Distrito Federal, com capital pertencente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%). Nessa hipótese, a decisão do STF

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva E, pois compatível com o artigo 71 da CF, de reproducação nos Estados e DF, que devem controlar as respectivas administrações direta e indireta em suas esferas.
    Caso fosse uma empresa estatal integrante da administração indireta da União, caberia ao TCU realizar a fiscalização:


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


  • alguem poderia explicar o erro da alternativa C

    desde já agradeço

  • Segue ementa do MS 24.423...
    “Cuida-se aqui de fiscalização de empresa – TERRACAP – formada pelo Distrito Federal e pela União, (...) com capital permanente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%). No entanto, a despeito da participação da União, trata-se de ente da administração local. (...) Esta condição de titularidade local do controle societário – e, consequentemente, político-gerencial – tornou-se verdadeiramente inequívoco com a plena autonomia política (e não apenas administrativa, já parcialmente exercida) do Distrito Federal face à União, consequente à Constituição de 5 de outubro de 1988. E disto resulta, obviamente, a impertinência para o caso do caput do art. 70 da Constituição, (...). A previsão do parágrafo único do mesmo art. 70 da CF (...) também é inaplicável à espécie: primeiro porque a empresa, legal e ordinariamente, não realiza, com ‘dinheiros, bens ou valores públicos’ da União (...) qualquer das atividades descritas na primeira parte do dispositivo, e; segundo porque a União, embora tenha participação significativa no capital social da TERRACAP, nem responde e nem assume as obrigações da empresa de natureza pecuniária (...).” (MS 24.423, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-9-2008, Plenário, DJE de 20-2-2009.)
  • Pra falar a verdade, até hoje não vi - ou pelo menos não me recordo agora - NENHUMA questão desse tipo em que a resposta fosse contrária à jurisprudência apresentada. É dizer, se no enunciado diz que o Tribunal X julgou de determinada forma, a resposta é praticamente sempre algo do tipo "o Tribunal agiu de acordo com a CF...ou tribunal acertou..." etc.
    A FCC, às vezes, é tão previsível quanto imprevisível. Essa banca é demais, e não sei nem dizer em que sentido!
  • por que a alternativa A está errada?
    será que tem a ver com a LIA no direito administrativo?
    porque na lei de improbidade administrativa, estava dizendo que administração direta e indireta e fundação e sociedade economia mista acima de 50 % sujeita-se a essa lei, mas sociedade com menos de 50% com subvenção só sentença até contribuição do erário(ou seja, só até onde a União contribuiu), será que tem a ver?
    Alguém que descobrir me envia um recadinho!
  • Não entndi a questão!

    Alguem explica?
  • EM RELAÇÃO AOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS SOBRE A LÓGICA DA FCC, NEM SEMPRE ELA  CORROBORA A JURISPRUDÊNCIA. EXEMPLO DISSO FOI QUESTÃO RECENTE DA PROVA AJEM DO TRF 2, SOBRE A NATUREZA DO FGTS, EM QUE A FCC CONSIDEROU QUE O FUNDO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, QUANDO EXISTE SÚMULA DO STJ CONTRA ESTE ENTENDIMENTO. E OLHE QUE O CONCURSO É DA JUSTIÇA FEDERAL. ESPERA-SE QUE O GABARITO PRELIMINAR DA QUESTÃO SEJA ALTERADO. DIA 25-05-12 SAIU O GABA DEFINITIVO.
    EM RELAÇÃO A ESTA QUESTÃO, TIRANDO A LÓGICA DA BANCA, FIQUEI E ESTOU EM DÚVIDA QUANTO A ALTERNATIVA A), POIS O ARTIGO 70 É CLARO EM GARANTIR AO CONGRESSO A FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL  DA UNIÃO. NO CASO DA TERRACAP, MESMO SENDO UMA EMPRESA CRIADA PELO DF, ELA TEM 49% DO CAPITAL (LEIA-SE PATRIMÔNIO), PERTENCENTE À UNIÃO.
    DESTA FEITA, ENTENDO QUE O SUPREMO SE EQUIVOCOU, POIS A FISCALIZAÇÃO PELO TCU É SEM PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO PELO TCE-DF. O QUE NÃO PODE OCORRER É SER VEDADA A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO TCU DE FISCALIZAR O PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
    É ÓBVIO QUE OS MINISTROS DO SUPREMO SÃO AS MENTES BRILHANTES DO JUDICIÁRIO PÁTRIO, MAS NINGUÉM É DEUS, NENHUM SER HUMANO É INFALÍVEL. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS VÃO E VÊM. O QUE É CERTO HOJE, AMANHÃ PASSA A SER ERRADO. É A POLÊMICA QUE INCITA A MUDANÇA.
    ESSA PERGUNTA É MUITO SUBJETIVA, POIS NÃO É PORQUE O SUPREMO DECIDIU QUE ESTÁ CORRETO. CERTAMENTE EXISTEM CRÍTICAS DURAS A ESTA DECISÃO E COM EXCELENTES ARGUMENTOS. PRINCIPALMENTE DO CONGRESSO NACIONAL, QUE TEVE TOLHIDA SUA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL.
  • confesso q não entendi.......... marquei letra A E NÃO SEI PQ ESTA ERRADA;;;;;;;;;.............
  • gente, se o STF decidiu a esse respeito, OBIVIAMENTEEEE uma banca de concurso nao iria tentar desconsiderar sua decisao, eu nem olhei as outras, fui direta à alternativa e).
  • Também marquei a A.Depois li com mais calma e atentei para o fato que 51% do capital pertence ao DF. Ou seja,competência do Tribunal de contas do DF.
  • O gabarito das questões da Fundação Carlos Chagas nesse formato (ou seja, questões que, em seus enunciados, fazem referência a julgados dos tribunais superiores) sempre se repete: a banca NUNCA considera equivocado o entendimento jurisprudencial firmado pelo STF ou STJ. Esse "bizu", quando não ajuda a gabaritar questões (como no caso em comento), é útil na eliminação de assertivas. É só ter em mente que, caso acusasse o desacerto da jurisprudência, provavelmente a banca teria um sério problema de interposição de recursos questionando a questão e requerendo a sua anulação.          
  • Caro amigo Thago da Costa, acredito não ser viável generalizar assertivas que dizem respeito a julgados jurispridenciais; nesse caso não é necessário conhecer do julgado para saber se está correta a questão, pois a sua fundamentação está na Constituição. Uma questão pode fazer muita falta, não podemos sobestimar a FCC.

    O entendimento do plenário está correto, entendeu que não seria atribuição do (TCU) para fiscalizar atos irregulares na gestão de empresa estatal integrante da administração indireta do Distrito Federal, com capital pertencente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%).= Vejamos: Trata-se de uma Empresa Estatal que faz parte da administração pública indireta do DF, que é um ente autônomo conforme o art. 18 da CF.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.



  • Caro, thiago da costa bezerra cavalcanti ,e se a jurisprudência for apenas inventada pela banca? Abram o olho,pessoal. Utilizem esse recurso somente em último caso.

  • Gostaria que comentassem onde está o erro na letra "c".

  • Se o julgado é verdadeiro ou falso, acredito que esteja fora de questão. Cada um tem sua metodologia de resolução. Visando a produtividade nos estudos os comentários devem focar na explicação da questão, certo pessoal? Não entendi as alternativas. Alguém com conhecimento da matéria pode explicar, de forma fundamentada, as alternativas? Bons Estudos

  • para tentar ajudar:

    (CESPE/2008 AUGE-MG Auditor Interno) 

    Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas da União (TCU) as companhias estaduais com participação minoritária da União.

    Gabarito: ERRADO

    (CESPE/2008 TRT 5a Região - Analista Judiciário Área Administrativa) 

    O TCU pode realizar tomada de contas especial em empresa pública estadual da qual a União seja acionista minoritária.

    Gabarito: ERRADO

    Essa questão faz referência ao caso Terracap, jurisprudência do STF, que cada vez tem sido mais cobrada no CESPE.

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 10 de setembro de 2008, que o Tribunal de Contas da União (TCU) não tem competência para realizar tomada de contas na Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública controlada pelo Distrito Federal, com 51%, mas de cujo capital a União participa com 49%.

    A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 24423, impetrado pelo Distrito Federal contra decisão do TCU que determinou a instauração de tomada de contas especial no âmbito da Terracap e colocou em indisponibilidade os bens de vários ex-dirigentes daquela companhia, acusados de envolvimento com a grilagem de terras sob sua administração.

    O processo teve origem em notícias veiculadas na imprensa, em 2001, sobre irregularidades na Terracap que teriam causado prejuízos à empresa. O assunto foi levado à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, que investigou as acusações de grilagem de terras por dirigentes da companhia, mas o relatório foi arquivado. Entretanto, o fato já chegara, também, ao TCU, que instaurou auditoria e proferiu a decisão impugnada no mandado de segurança hoje julgado.


  • continuando:

     Autonomia do DF

    Os ministros presentes à sessão do STF aceitaram o argumento de que a decisão do TCU violou a autonomia do DF, decorrente do princípio federativo, e usurpou competência privativa da Câmara Legislativa Distrital e de sua Corte de Contas (TC/DF). Foi unânime o entendimento de que o artigo 71 da Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do próprio TCU (Lei 8.443/1992) atribuem àquele Tribunal o papel de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo, mas restringem esse papel à fiscalização e ao julgamento das contas apenas dos órgãos da administração, das fundações e sociedades de economia mista instituídas pelo Poder Público federal.

    Além disso, conforme observou o ministro Ricardo Lewandowski em seu voto-vista, o artigo 12 da Lei 5.861/1972, que criou a Terracap, prevê a fiscalização da empresa pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

    Resumindo: caso o TCU encontre alguma irregularidade relativamente a essas empresas, ainda, assim, não terá sobre elas jurisdição. Deverá representar ao Tribunal de Contas competente para apuração das irregularidades. Tema polêmico, apesar disso. Não creio que seja pacífico na doutrina, mas como o STF já se posicionou em 2008, é essa orientação que estamos seguindo.

    Fé em Deus!! 

  • Não é nem questão de subestimar a FCC. Fato é que, de todos os exercícios que já fiz com julgados do STF, não vi nenhum que a banca fosse contrária ao entendimento do Supremo. Pelo menos até agora...


    Tanto é que fiz essa questão sem ler as respostas. Apenas procurei a alternativa que fosse ao encontro da jurisprudência do Tribunal.


    Claro que, depois, comecei a ler os comentários pra ficar a par do que se passa!


    "QUE PASSA??"



  • No julgamento do Mandado de Segurança no 24.423 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 10/9/2008, publ. DJE 20/2/2009), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, entendeu não possuir o Tribunal de Contas da União (TCU) competência para fiscalizar atos supostamente irregulares na gestão de empresa estatal integrante da administração indireta do Distrito Federal, com capital pertencente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%). Nessa hipótese, a decisão do STF ...


    No enunciado o Examinador fala em atos supostamente irregulares. Quais seriam estes atos? Como a banca não discriminou que tipos de atos de gestão foram realizados, entendo eu que o STF se pronunciou em relação a outro tipo de ato que não de natureza contábil. O ineressante é prestar atenção que o enunciado diz que todos os ministros consideraram o TCU incompetente para fiscalizar os atos.


    Então é de se desconfiar que os ministros iriam de encontro a constituição. Portanto a única que disse que os ministros agiram de forma correta foi a letra E

  • Como fazemos p/ pedir explicações ao professor? Não entendi essa questão !

  • Tendo em vista que a palavra final sobre o que é ou não constitucional é do próprio STF me pergunto porque tanta gente marcou a letra A.

    Se o STF disser que 2+2=5, então isso é verdade!

  • Olá :)

    Essa foi uma decisão do STF no MS 24.423.

    Em resumo, o TCU NÃO pode fiscalizar entidade da Administração Indireta, sob controle acionário de ente federativo distinto da União, ainda que esta detenha 49% do capital social.

    OU seja, empresa pública em que mais de 50% do capital social está em detenção do ESTADO/DF caberá ao TC local essa fiscalização!

  • Julgado do STF: Nem perco meu tempo kkkk

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.  

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • #2020: O TCDF tem competência para fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados ao Distrito Federal. -> De fato, o inciso VII do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal é expresso em atribuir a competência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para "fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo mesmo, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres". Nesse contexto, considerada a autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede a realização de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na aplicação desses mesmos recursos no âmbito deste ente, que, inclusive, tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território. Assim, desinfluente o fato de os serviços prestados terem sido pagos com recursos federais e/ou distritais, ou somente com recursos federais repassados, pois, em qualquer caso, pode a fiscalização externa do Tribunal de Contas do DF apreciar a aplicação regular desses recursos, mormente na área de serviços públicos de saúde. RMS 61.997-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020.