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ID
611944
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui uma forma de extinção do contrato de concessão de serviços públicos a

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    a) CADUCIDADE - Definida na Lei n.° 8987/95, no artigo 38, caput, in verbis: Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. 
    É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    b) ANULAÇÃO -  Invalidação do contrato de concessão por ilegalidade na concessão ou na sua formalização. Assim a anulação pressupõe um contrato ilegal, diferentemente das demais formas de extinção onde havia um contrato válido. Os efeitos são ex tunc, retroagindo ao início da concessão.

    C) ENCAMPAÇÃO -   
     é a retomada do serviço público pelo poder concedente, em conseqüência de decisão relacionada ao mérito administrativo. (Art 35, II, Lei n.° 8987/95). É uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.


    D) INTERVENÇÃO - é o ato através do qual o Poder Público interfere na execução do contrato para assegurar a adequada prestação de serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei 8987/95).

    E) RESCISÃO – desfazimento do contrato promovida pelo concessionário junto ao Poder Judiciário, durante o prazo de execução, em face do descumprimento do contrato por parte do poder concedente, sendo que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos até a decisão judicial transitar em julgado, conforme art. 39 da Lei 8987/95.

    . 
  • A rescisão pode ser provocada pelo poder concedente e pela concessionária? Achei que tivesse que ser provocada sempre pela concessionária. Alguem pode me ajudar?
  • Segundo a professora Fernanda Marroni:

    O artigo 79 da Lei 8666/93 prevê três formas de rescisão dos contratos administrativo, sendo elas: Rescisão por ato unilateral da Administração; Rescisão amigável, Rescisão judicial. Entretanto, na lei de concessão é diferente, existindo apenas uma forma de rescisão do contrato, ou seja, aquela promovida pelo concessionário no caso de descumprimento das obrigações pelo poder concedente.

    Espero que ajude.
  •  Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.


    Ainda sim cabe ao concessionário tomar iniciativa da concessão. Creio em qualquer um dos 3 casos citados pelo colega acima.
  • Não concordo com o gabrito. será que o gabarito é definitivo? será que haverá recurso?

    A extinção do contrato de concessão difere dos contratos da 8.666.
    O poder concedente só pode realizar encampação ou caducidade, ou seja não pode realizar  a rescisão, esta é de iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial e os serviços só podem ser paralisados depois do transito em julgado da decisão judicial.

    Foi assim que entendi esse assunto, caso alguém não concorde diga-me onde  está dizendo que o poder concedente pode rescindir o contrato de concessão.

    Abraço bons estudos.
  • Danilo, acredito que a banca tenha considerado rescisão como gênero do qual a caducidade é espécie: nos casos de CONCESSÃO de serviço público, a rescisão provocada pela administração é chamada de caducidade.

    O problema da alternativa A é que nela a caducidade está condicionada à lei autorizativa, o que é condição para a encampação. Obviamente a caducidade está prevista em lei, mas não precisa de lei específica que a autorize.

    Porém, de qualquer forma, a banca realmente quis confundir o candidato. Isso é problemático, pois, muitas vezes, eu consigo enxergar claramente o que a banca quer, mas me parece pura sorte. Em outra situação, outro dia talvez, eu poderia errar e questão, independente de saber a matéria ou não. Não sei se com todos é assim...
  • Gabriel,
    Concordo com você mas se a banca quis esse conhecimento foi muita sacanagem, pois em lugar nenhum da lei 8789/95 diz que rescisão é gênero, ao  contrario, o Art. 35 faz bem essa distinção e o Art. 39 sacramenta dispondo sobre a rescisão.
    Rescião é gênero mas não no ambito da 8789/95. Só nessa lei, salvo engano, é que se trata de extinção de concessão.
    Os casos de extinção da 8666/93 não se misturam com os dá 8789/95.

    relevante seu comentário, prestarei mais atenção para tentar entender o que a banca quer de fato.

    Abraço e bons estudos.
  • Também não concordo com este gabarito, visto que, existe uma lei que fala especificamente sobre serviços públicos e nela somente se utiliza a palavra rescisão para designar a extinção por iniciativa da concessionária fundada em descumprimento contratual por parte do poder concedente, o que é muito lógico...imagina a adm não cumprir com suas obrigações e ela mesma promover a rescisão contratual. Tipo de questão que só serve pra confundir a cabeça do candidato.
  • Chocada FCC! #ProntoFalei.   
    Recisão ; Por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante Ação Judicial.
  • Segunda vez que erro a mesma questão...
    Só é possível por parte da concessionária, após transito em julgado, e, durante esse período ela não pode deixar de prestar os serviços. 
    •  a) caducidade, declarada pelo poder concedente em decorrência de descumprimento de obrigação contratual ou falha na execução do serviço, condicionada à autorização legislativa. 
    • A caducidade ocorre por inadiplência  e por meio de decreto é um forma de extinção em razão da inexecução total ou parcil do contrato. É declarado por Decreto do poder concedente, discricionário.
    •  b) anulação, caracterizada pela retomada do serviço, antes do prazo contratual, por razões de interesse público, precedida de indenização ao concessionário.
    •  c) encampação, caracterizada pela retomada forçada do serviço em razão da falha na sua prestação, decretada judicialmente.
    • Retomada coativa do serviço público em razão de interesse público, sem culpa concessionário, mediante lei autorizativa com prévia indenização. 
    •  d) intervenção, caracterizada pela retomada do serviço, por descumprimento contratual ou razões de interesse público, condicionada à indenização dos investimentos.
    •  e) rescisão, pelo poder concedente ou pelo concessionário, este último apenas por decisão judicial em função de descumprimento, pela Administração, de normas contratuais. Conceito de encampação.
    • Correta letra E, rescisão é a forma de extinção de contarto por iniciativa da concessionária em caso de descumprimento contratual do concedente mediante ação judiciais.
  • acho que esta questão será anulada ou irão modificar o gabarito.
    marquei a letra D pois a intervenção não é uma forma de extinção do contrato. o poder público irá intervir no serviço, mas isso nao quer dizer que o contrato foi extinto, até porque o poder público pode nao conseguir provar que os motivos que o levarão a intervenção existe. caso ele nao consiga provar a intervençao será invalida e caso consiga provar ai sim é que será extinta a concessão.

    no caso a letra E está errada pois só quem pode pedir a rescisao é a concessionária e nao a concedente.  
  • Também errei, mas não acho que seja caso de anulação. Achei o comentário do Gabriel bem elucidativo.

    A rescisão do art. 39 da Lei 8.987/95 é a judicial, da qual a concessionária pode se valer no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente. No entanto, a caducidade não deixa de ser uma rescisão também, só que unilateral.

     

    Inclusive há outra questão da FCC que conceitua caducidade como sendo “rescisão unilateral por motivo de inadimplemento contratual”. Segue o link abaixo.

     

    Q220071

    Pessoal, fiquem com DEUS e bons estudos!!!

     

  • E questão e o gabarito estão corretos.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, a rescisão judicial pode ser provocada tanto pelo poder concendente como pelo concessionário, sendo que para este é obrigatória e para aquele, uma mera faculdade.

    Bons estudos! ;)

  • Na minha opnião tem algo errado com esse gabarito...

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no Resumo de Direito Administrativo, a RESCISÂO de concessão decorre do descumprimento de normais contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial. Segundo a Lei 8987/95 o termo rescisão é utilizado para designar apenas a extinção por iniciativa da concessionária.

  • e) rescisão, pelo poder concedente ou pelo concessionário, este último apenas por decisão judicial em função de descumprimento, pela Administração, de normas contratuais. (ERRADA)


    A lei 8.987 prevê como Rescisão contratual:

     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido POR INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Portanto,a referida lei, NÃO abre precedentes para a rescisão contratual por meio do poder concedente que posssui outras formas de extinção do contrato como a Caducidade.

    A questão deveria ser anulada, pois não apresenta nenhuma alternativa correta.
  • Questão absurda!! O que mais se ensina (e se aprende) no que tange à rescisão do contrato de concessão é que esta difere daquela implementada nos contratos administrativos (Lei 8.666), pois apenas se dá por parte da concessionária, mediante ação judicial.

    O pior da FCC é isso, saber que por mais que vc se mate de estudar e até consiga chegar à prova sabendo de tudooo, vc pode cair em questões erradas como essa.
  • Assertiva E:
    Vejamos o porque...
    a) CADUCIDADE - Definida na Lei n.° 8987/95, no artigo 38, caput, in verbis: Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
    b) ANULAÇÃO - Invalidação do contrato de concessão por ilegalidade na concessão ou na sua formalização. Assim a anulação pressupõe um contrato ilegal, diferentemente das demais formas de extinção onde havia um contrato válido. Os efeitos são ex tunc, retroagindo ao início da concessão.
    C) ENCAMPAÇÃO - é a retomada do serviço público pelo poder concedente, em conseqüência de decisão relacionada ao mérito administrativo. (Art 35, II, Lei n.° 8987/95). É uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.
    D) INTERVENÇÃO - é o ato através do qual o Poder Público interfere na execução do contrato para assegurar a adequada prestação de serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei 8987/95).
    E) RESCISÃO – desfazimento do contrato promovida pelo concessionário junto ao Poder Judiciário, durante o prazo de execução, em face do descumprimento do contrato por parte do poder concedente, sendo que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos até a decisão judicial transitar em julgado, conforme art. 39 da Lei 8987/95.


    Deus abençoe a todos...
    . 
     
  • Que fique claro que também não concordo com o gabarito, mas vamos lá....

    - Rescisão amigável ou consensual: as partes podem extinguir de comum acordo. Se estivéssemos em contrato privado seria chamada de distrato.

    ?- Rescisão judicial: se o contratado não quer mais o contrato. (rescisão art 39)

    - Rescisão administrativa: feita por ato unilateral da Administração. Nesse cenário a Rescisão é gênero do qual a caducidade e a encampação seriam espécies.

    Complicado essa FCC....
  • a) caducidade, declarada pelo poder concedente em decorrência de descumprimento de obrigação contratual ou falha na execução do serviço, condicionada à autorização legislativa.(ERRADA)
    A caducidade é a extinção através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Nessa hipótese, o concessionário deverá indenizar o Estado. 

    b) anulação, caracterizada pela retomada do serviço, antes do prazo contratual, por razões de interesse público, precedida de indenização ao concessionário. (ERRADA)
    A anulação é forma de extinção por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público como o particular podem promover esta espécie de extinção, no entanto, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o Poder Judiciário. 

    c) encampação, caracterizada pela retomada forçada do serviço em razão da falha na sua prestação, decretada judicialmente. (ERRADA)
    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a autoexecutoriedade. O concessionário terá direito a indenização. 

  • e) rescisão, pelo poder concedente ou pelo concessionário, este último apenas por decisão judicial em função de descumprimento, pela Administração, de normas contratuais.

    É uma forma de extinção durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente. 

  • Lembro-me de que o professor Matheus Carvalho falou que os contratos de permissão e concessão serão disciplinados de forma supletiva pela Lei 8.666.

    De fato, o art. 18 da Lei 8.987 diz o seguinte:


            "Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
            VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço".

    Por isso, a FCC considerou correta a letra "e", visto que a Lei 8.666/93 prevê essas duas hipóteses de rescisão. 

     
  • A QUESTÃO ESTÁ PERFEITA; a lei não dispõe sobre a rescisão por parte da Administração, mas também não veda; a doutrina entende  que pode haver a rescisão bilateral ou amigável (JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO), em que as partes concordam em pôr fim ao contrato. Trata-se de ajuste recíproco.
  • a) caducidade, declarada pelo poder concedente em decorrência de descumprimento de obrigação contratual ou falha na execução do serviço, condicionada à autorização legislativa.

    A caducidade não está condicionada à autorização legislativa conforme afirmado na alternativa A.


     § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da  
    verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    Gabarito, portanto: E.


    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/3d3cbca6-dd

  • Letra E
    Veja o comentário de Lily Braun...
    Fundamentado na doutrina.
    Perfeito.