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ID
611950
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos submetem-se a um regime jurídico diferenciado, que inclui a

Alternativas
Comentários
  • Cláusulas Exorbitantes no Contrato Administrativo

    Art. 58 da Lei 8.666/93 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
  • LETRA D

    "No contrato administrativo, diferentemente do contrato civil, estão presentes as chamadas cláusulas exorbitantes, que são prerrogativas da Administração. As cláusulas exorbitantes não são admissíveis no direito privado, pois colocam uma das partes em posição privilegiada. Mas nos contratos administrativos, nos quais sobressai a supremacia estatal, estas prerrogativas são necessárias. Também podemos citar como exemplos destas cláusulas a exigência de garantia, a aplicação de penalidades, restrições ao uso da exceptio non adimpreti contractus, retomada do objeto etc." (in Direito Administrativo, Flávia Cristina Moura de Andrade, pág. 198)
  • a) Errada - a regra geral é que não pode haver subcontratação total ou parcial do objeto do contrato, mas o artigo 72 da lei de licitação permite a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido pela administração.

    b) Errada - a rescisão do contrato pode ser feita unilateralmente pela administração, amigavelmente por acordo entre as partes e judicialmente - artigo 79 da lei 8.666.

    c) Errada - artigo 58, § 1° da lei 8.666

    e) Errada - pois o capítulo III, seção III da lei de licitações trata justamente da alteraçao dos contratos. o artigo 65 desta lei admite a alteração do contrato, tanto unilateralmente pela administração, quanto por acordo das partes.


     

  • Ao meu entendimento a alternativa A não esta em todo errada, senão vejamos:

    ANatureza “intuito personae”: diz respeitos aos contratos administrativos não serem celebrados com qualquer pessoa, mas com aquelas que demonstraram qualidades especiais no procedimento licitatório. Daí a expressão latina “intuito personae”, isto é, “em razão da pessoa”.
    Coerentemente com essa realidade, são vedadas:
    a) a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem ou a cessão ou transferência, total ou parcial, não admitidas no edital, sob pena de rescisão contratual

    Bons estudos

  • Aurelio,  a alternativa "a" está incorreta;

    Lei 8666


    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento,
  • So pode haver subcontratação parcial se prevista no edital e no contrato e mendiante autorização da administração..."Impedimento" de contratar com a administração?? acho que seria suspenso...
  • Colegas, 

    Quanto à alternativa "a":

    Para a execução do contrato pode ser admitida a subcontratação parcial (Lei 8.666/93 - art. 72), vedada apenas quando se tratar de serviços técnicos especializados. Em regra o edital faculta ao contratado a possibilidade de subcontratação, mas excepcionalmente poderá obrigá-lo a subcontratar em favor de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não ecxeda a 30% do total licitado. 

    Bom Estudo !
    Natacha 
  • o contrato administrativo tem natureza intuitu personae, todavia admite-se previsão de subcontratação ou cessão de objeto, conforme art. 
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    Vejamos o julgado:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL DO OBJETO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE PARA RESPONDER PELA CONSTRAPRESTAÇÃO ASSUMIDA JUNTO À SUBCONTRATADA. EM REGRA, OS CONTRATOS CELEBRADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÃO INTUITU PERSONAE. CONTUDO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 72 DA LEI N.º 8.666/93, A SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL DO OBJETO DA LICITAÇÃO É POSSÍVEL DESDE QUE CONSTE DO EDITAL, OU DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. HAVENDO A AUTORIZAÇÃO, BEM COMO CLÁUSULAS QUE PERMITAM À EMPRESA SUBCONTRATANTE, EM RAZÃO DO CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AGIR COMO SUA MANDATÁRIA NAS SUBCONTRATAÇÕES, SEJA NA FORMA SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA, TERÁ ESTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO DEVEDORA DA QUANTIA PACTUADA COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS.
  • b)  (incorreta). 
    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
    vide Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado (o contrato é personalíssimo);
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XVII - ...
  • c) incorreta. Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;...
    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 
    e) incorreta. § 6 acima.
  • Art. 58 da Lei 8.666/93 - O regime jurídico dos contratos administrativos (Cláusulas Exorbitantes no Contrato Administrativo
    ), instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

     

    Alternativa D.

  • Art87-(...) a administração poderá, garantindo a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções;:

     I-advertência;

    II- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III-suspensão temporária de participação e impedimento de contratar com a administração (...)

  • Despenca em prova: é vedado alterar cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratados, sem prévia concordância do contratado. 

  • GABARITO: D

    FARAÓ

    – iscalizar os contratos

    – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)

    – escindir unilateralmente

    – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)

    – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)