SóProvas


ID
611956
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desconstituição dos atos administrativos, a Administração

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E
    Lei 9.784/99
           
    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Controle, pelo Judiciário, da legalidade dos atos adminstrativos.

    AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REVOGAÇÃO DA  IMISSÃO DE POSSE CONCEDIDA ANTERIORMENTE AO INCRA. DESOCUPAÇÃO PACÍFICA DOS TRABALHADORES RURAIS. OFENSA À SEGURANÇA PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE.
    – Com a desocupação pacífica do imóvel pelos trabalhadores rurais, desapareceu o risco de lesão à segurança pública que havia justificado inicialmente a concessão parcial da suspensão.
    Compete ao Poder Judiciário a fiscalização acerca da legalidade dos atos administrativos, de modo que a atuação do magistrado ao suspender o prosseguimento do processo expropriatório representou o controle judicial desses atos.
    – Questões referentes ao mérito são insuscetíveis de apreciação em suspensão de liminar.
    Agravo não provido.
    (AgRg na SLS .351/MA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2008, DJe 10/04/2008)
     

    O judiciário não pode analisar o mérito.

    MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO REGIMENTAL – ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS – ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – LIMITES.
    1. Descabe ao Poder Judiciário realizar o controle de mérito de atos discricionários, tomados pelo Poder Executivo em sede de política econômica, que não contrariaram qualquer princípio administrativo.
    2. Inadequabilidade da via eleita, por ausência de interesse-adequação.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no MS 13.918/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 20/04/2009)
  • Não entendi o erro da assertiva " a".
    Segundo o professor Mateus Carvalho " A anulação opera efeito ex tunc, ressalvados os direitos adquiridos de terceiro de boa fé. No âmbito federal, a lei 9784 estabele que a Administração Pública tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos administrativos ampliativos, salvo no caso de má-fé. "
    Dito isso, a assertiva " a" estaria correto. Já que anulação dos atos adm devem observar o prazo decadencial e preservar os direitos adquiridos de terceiro de boa fé! 
    Se alguém souber o erro dessa alternativa, manda um recadinho em página!
    Obrigada e desculpa por utilizar esse espaço que é teoricamente para esclarecimentos com minha dúvida!
    Bons estudos!
  • Em resposta ao questionamento da colega acima, os atos, ao serem anulados, operam ex tunc como você mesmo afirmou, logo, via de regra, retroagem desfazendo todos os efeitos produzidos. A exceção é exatamente os terceiros de boa fé, mas esta é a exceção e a questão fala em "desde que preservados os direitos adquiridos", não destacando a quem são preservados os direitos adquiridos, logo, aplica-se a regra.
  • "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 
    Súmula 473 do STF
  • Prezados Colegas, nesta questão a expressão "em todos os casos" gera uma característica que torna a assertiva "e" incorreta. Pois, ao se utilizar da expressão em todos os casos, o examinador abrangeu o mérito administrativo, sendo que este não é passível de análise pelo poder judiciário.
    Para mim a assertiva "A" apesar de incorreta, ainda, assim, está mais correta do que a assertiva "E". Por favor quem discordar opinem nos comentários e mandem para mim .

     

  • Colega acima,
    A expressão "em todos os casos" se refere a atos discricionários (que são passíveis de revogação pela administração) e vinculados (passíveis de anulação pela administratação e pelo judiciário), uma vez que ambos estão sujeitos ao controle de legalidade e legitimidade pelo Poder Judiciário. Ademais ela decorre do texto literal da Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."



  • Marquei a letra A!!! Alguem pode esclarecer pq ela está errada!??! Grato.
  • Bruno,

    na letra "a", fala-se em anulação, logo trata-se do vício de legalidade, o ato ilegal é considerado nulo(no caso de vício insanável), portanto, não gera efeitos e, por conseguinte, não podemos falar em preservação de direito adquirido, em casos como esse preservam-se somente os efeitos em relação aos terceiros de boa-fé.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!
  • Não senti segurança em marcar a alternativa e) pois a questão parece afirmar é válida a apreciação judicial nas revogações (por razões de conveniência e oportunidade)

    vejam:
    pode revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, preservados os direitos adquiridos, e anulá-los por vício de legalidade, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • Diz a letra "a":
    a) pode anulá-los, observado o correspondente prazo decadencial e desde que preservados os direitos adquiridos.

    Se estiver de má-fé não precisa preservar os direitos adquiridos, pois se o ato foi ilegal e de má-fé não gera direito adquirido, podendo anular a qualquer momento, salvo se o administrado estiver de boa fé. Portanto a alternativa está errada.
  • A "E" realmente está mal formulada. Quando ela diz: ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ( entende-se que o mérito entraria nessa também). A única interpretação a favor dessa questão que eu consigo fazer é: Quando a questão diz: ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ela deve estar querendo dizer: ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial quanto ao aspéctos de legalidade. ( pois no procedimento de revogação poderia ter ocorrido algum ato ilegal).  Mais interpretar a questão assim já é um tanto de forçação de barra.
  •        Ressalvada, faz referência, somente, à legalidade. E não, também,  à conveniência e à oportunidade. Porque senão viria escrito no plural (ressalvadas).
           A doutrina ressalta que o Judiciário não pode alterar decisão administrativa em face ao mérito. Porém decisão do STJ reitera que podem ser analisadas também revogações quanto à oportunidade e conveniência, mas verificando somente se não houve ilegalidade no ato ( em observância à não exclusão da apreciação judicial de lesão ou ameaça de direito fundamental -  art. 5° da CF ).
           E a FCC admitiu já em duas questões, as duas possibilidades. Portanto, além de estudarmos como loucos, temos que tentar eliminar as respostas, digamos, mais erradas. Não é fácil. Por isso entendo a dúvida do colega acima.

           Bons estudos a todos!
  • Pessoal, a respeito da polêmica entre as letras A e E. Olhem a redação dessa questão (Q202017) também elaborada pela FCC e quem foi considerada correta: 

    II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial.

    Agora, reparem na assertiva A e E:

    a) pode anulá-los, observado o correspondente prazo decadencial e desde que preservados os direitos adquiridos.

    e) pode revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, preservados os direitos adquiridos, e anulá-los por vício de legalidade, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Iai tem diferença? Pelo que entendi a FCC tá considerando que dos atos anulados não se adquirem direitos.
  • Galera
    no mundo jurídico há uma contradiçao sobre o efeito da anulaçao dos atos juridicos.

    Alguns consideram que ao se anular, nenhum direito permaneceria, nem os direitos adquiridos. Isso baseado em "não se costituir direito na ilegalidade" . inclusive a famosa doutrinaria Di PIETRO defende essa tese nos seu livro

     ENTRETANTO , outros defendem que só ocorreria o fato acima citado no caso de vicios de NULIDADES ABSOLUTAS. Já nos vicios de NULIDADES RELATIVAS, permaneceriam intactos os DIREITOS ADQUIRIDOS. 

    tudo isso no universo juridico dos doutrinadores e pós-graduaçao. 
    nos concursos ficava o basico de SEMPRE manter os direitos adquiridos.

    pelo visto a FCC está mudando seu posicionamento.
    Cabe-nos aprender agora!

    SUCESSO A TODOS!!
  • SÚMULA Nº 473 - STF
     
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Bons estudos.
  • Carlos Fernandes e colegas,

    em relação ao erro da letra A, segundo Marcelo Alexandrino, um ato nulo não gera direitos nem obrigações às partes envolvidas, conforme o seguinte:

    "Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc).

    Isso quer dizer que todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desfeitos. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação.

    Devem, entretanto, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Nunca há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. O que ocorre é que os efeitos já produzidos, perante terceiros de boa-fé (não é a parte envolvida diretamente na relação nula, é um terceiro), não serão desfeitos.

    Um exemplo é o do servidor cujo ingresso no serviço público decorre de um ato nulo (a nomeação ou a posse contém vício insanável). Imaginem que esse servidor emita uma certidão negativa de tributos para mim e, no dia seguinte, ele seja exonerado em decorrência da nulidade de seu vínculo com a Administração. Os efeitos dos atos praticados entre ele e a Administração devem ser desfeitos. Mas eu, que obtive a certidão, sou um terceiro. Minha certidão é válida.

    Uma observação. O servidor não terá que devolver as remunerações já recebidas, decorrentes de seu trabalho. Mas isso tem fundamento em outra regra, que se sobrepõe, que prevalece sobre o desfazimento dos efeitos do ato nulo. Essa regra maior é a vedação ao enriquecimento sem causa. O serviço, mesmo fundado em vínculo nulo, foi prestado ao Estado; se a remuneração fosse devolvida, haveria enriquecimento sem causa do Estado.".
  • RESPOSTA: LETRA E
    Súmula no 473 do Supremo
    Tribunal Federal:


    Imagem 005.jpg

  • Colegas, o ítem " a " menciona que a Administração pode anulá-los e o art. 53 da Lei 9784/99 diz que a Administraçãp deve anular seus próprios atos!
    Boa Sorte!
  • Questão mal formulada em relação à alternativa A.

    O que tornou então a alternativa E correta foi uma súmula do STF?

    No meu entendimento, a polêmica segue...
  • RESSALVADA, refere-se a apreciação do judiciário, ou seja, decisão administrativa não faz coisa julgada. O judiciário poderá rever SEMPRE,  as decisões administrativas.

  • REALMENTE UMA QUESTÃO MUITO BOA. A RESPOSTA É MESMO A SÚMULA 473/STF. NUNCA TINHA ANALISADO SOB ESTE PRISMA
    COM BASE NELA, O ATO ANULADO NÃO GERA DIREITOS. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE PRESERVAR DIREITOS ADQUIRIDOS.E, ALÉM DISSO, A LEI 9784 DIZ QUE A ANULAÇÃO RETROAGE (EX TUNC).
  • Pessoal, vcs poderiam me explicar o erro da letra B ?


    b) pode revogá-los, quando discricionários, e anular apenas os vinculados, preservados os direitos adquiridos.


    Grato.
  • Danilo,
    pelo que percebi tem 2 erros na assertiva. Primeiro quando fala que podem ser anulados apenas os atos vinculados, está errado, pois os atos discricionários também podem ser anulados (ou revogados). Segundo, não se fala em direito adquirido em ato anulado, o que ocorre é que deve-se resguardar os efeitos produzidos em relação a terceiros de boa fé.
    Espero ter ajudado!
  • a) pode anulá-los, observado o correspondente prazo decadencial e desde que preservados os direitos adquiridos.

    Comentário:          Desde quando ato nulo gera direito adquirido!? Independente de boa-fé ou má-fé, ato ilegal opera com efeitos ex tunc e, portanto, não gera direito adquirido pra ninguém, MESMO QUE DE BOA-FÉ.
            O que ocorre é que o art. 54 da lei 9.784/99 estabelece um prazo (5 anos) para a administração anular os atos com efeitos favoráveis, exceto se compravada má-fé, que neste caso a Administração pode anular o ato independentemente de prazo.
  • Errei a questão, mas creio que a alternativa "E" não é completamente correta, haja vista que se assim fosse o Judiciário poderia revogar os atos administrativos, quando na verdade é sabido por todos nós que cabe somente a Administração revogar os atos legais por motivo de conveniencia e oportunidade, o Judiciário só analisará a legalidade e os requisitos, não adentrando no mérito, assim, se não cabe ao Judiciário revogar os atos não caberá também a reapreciação dos mesmos!
  • Apreciação não é sinônimo de revogação ou anulação.... Apreciação é em sentido amplo. É livre o acesso ao judiciário. O que é vedado ao judiciário é a revogação. Mas para isso, o Judiciário poderá apreciar e dizer se irá anular o ato ou se é caso de revogação, hipótese em que não fará nada. O pedido seria indeferido. Mas vá lá.... essa súmula podia muito bem ser mais explícita, né... STF é foda...
  • SÚMULA Nº 473 - STF
     
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.


     A problemática da questão está justamente na interpretação da Súmula 473 STF, pois uma leitura despercebida entenderá que a apreciação judicial será possível em todos os casos o que a tornaria incorreta devido em regra a impossibilidade diante dos atos discricionários quanto ao mérito administrativo, ou seja conveniência e oportunidade.  Porém um releitura da Súmula me conduziu a seguinte interpretação: quando fala em apreciação judicial em todos os casos está se referindo a uma exceção a regra, pois neste caso o que será observado não será o mérito administrativo mas sim a presenças dos demais requisitos legais, pois há de ressaltar que os atos discricionários não possuem a liberdade plena pois sofrem uma limitação da lei.

    Bons estudos...
  • GABARITO: E

    Para responder a este tipo de questão bastava lembrar da famosa súmula 473 do STF:

     
    “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473/STF).
  • Errei, mas olhando pela lógica, a mais correta é "E", pois se o ato deve anulado é porque é ilegal, e portanto não gerou direitos adquiridos.

  • A - ERRADO - LEVAR-SE-Á EM CONTA O DIREITO ADQUIRIDO TRATANDO-SE DE REVOGAÇÃO E NÃO ANULAÇÃO. O PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS NÃO É CONTADO PARA ATO QUE COMPROVE MÁ-FÉ.


    B - ERRADO - ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER ANULADOS TAMBÉM (por desrespeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade presente em tooodos os atos discricionários).

    C - ERRADO - PELO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS (desde que sejam ilegais, e é necessário a motivação).

    D - ERRADO - MESMO QUE HOUVE ALTERAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE FATO E DIREITO O ATO NÃO PODE SER REVOGADO PELA ADMINISTRAÇÃO, POIS DEVE-SE RESPEITAR O DIREITO ADQUIRIDO.

    E - CORRETO - SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    GABARITO ''E''
  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA) 

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

  • A letra a) foi fundamentada em entendimento doutrinário. Para parte da doutrina ( ex: Marcelo A. & V. Paulo ) não há que se falar em direito adquirido da anulação.