SóProvas


ID
611974
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os consórcios públicos podem, para a consecução de seus objetivos,

Alternativas
Comentários

  • Lei 8.666:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. 

  • Lei 11.107

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Gabarito C!!!

    Consórcios públicos são entidades da administração  indireta, formadas exclusivamente por entes federativos, cujo objetivo é realizar serviços públicos em determinada área geográfica.  São regulados pela Lei 11.107/2005 e pelo Decreto 6.017/2007. Podem ser realizados os seguintes contratos relacionados a consórcios públicos (previstos no art. 2° do referido decreto):

    a) protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da
    Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
    b) contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometemse a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio
    público;
    c) contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas
    as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha
    para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da
    prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.
     
    São Regidos pela Lei 11.107 que estabelece:
    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
      (...) IIII- ser contratados pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
     
    **A lei de licitação preconiza a possibilidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, nas percentagem de 20% sobre o valor estimado para o convite.
     
    Lei 8.666:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 
    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
     
  • Nos termos do art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93, é dispensável a licitação na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. E segundo o art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/05, o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Pergunta-se: essa hipótese implica licitação dispensável, em que a lei traz ao administrador, a possibilidade de dispensar o procedimento licitatório ou licitação dispensada, em que a liberação, pela lei, da realização do procedimento licitatório cria, para o administrador, uma vedação em realizá-la?
  •         LEI 11107/05

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

            § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

            § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

  • a) firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, vedado o recebimento de subvenções de outra entidade ou órgão de governo. (Errado)         Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    b) efetuar desapropriações e instituir servidões, promovendo a competente declaração de utilidade ou necessidade pública. (Errado) II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; c) ser contratados pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. (certo) III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    d) arrecadar tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou uso de bens públicos, não podendo, contudo, outorgar concessão ou permissão para exploração de serviço público de competência dos entes consorciados. § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

    e) celebrar, após a sua constituição, protocolo de intenções dispondo sobre sua finalidade, prazo de duração e identificação dos entes da Federação consorciados. Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
  • Não consigo ver o erro da alternativa "B". Se alguém puder me esclarecer ficarei grato.
  • A alternativa B afirma que o C.P poderá promover a declaração de necessidade ou utilidade pública. Errado. 
    É o Poder Público quem promove a declaração de necessidade ou utilidade pública. Somente após essa declaração o C.P de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões, vide art. 2,§1, II da Lei 11.107 de 2005: "nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder público."

    Bons estudos!!
  • Só pra deixar mais claro o erro da letra E:

    e) celebrar, após a sua constituição (aqui está o erro), protocolo de intenções dispondo sobre sua finalidade, prazo de duração e identificação dos entes da Federação consorciados.

    Acontece que o protocolo de intenções é um contrato preliminar, que após ser ratificado (confirmado/ aprovado) pelos entes interessados, converte-se (transforma-se) em contrato de consórcio.

    De forma mais simples: o protocolo de intenções (vem primeiro), após ser confirmado, vira o contrato de consórcio.

    Assim prevê o decreto N° 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007, em seu artigo 2°:

    III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público.

    O resto do texto está correto, conforme a lei 1107/2005:

    Art. 4° São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
    II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
  • Art. 10. Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá:

    II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;


  • a) firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, vedado o recebimento de subvenções de outra entidade ou órgão de governo. ( L11107 Art. 1º §1º I – não é vedado)

     

     

    b) efetuar desapropriações e instituir servidões, promovendo a competente declaração de utilidade ou necessidade pública. ( L11107 Art. 1º §1º II – promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ... realizada pelo Poder Público - quem promove a declaração de utilidade é o PODER PÚBLICO, e não os entes consorciados como dá a entender a asssertiva)

     

     

    c) ser contratados pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. (L11107 Art. 1º §1º III)

     

     

    d) arrecadar tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou uso de bens públicos, não podendo, contudo, outorgar concessão ou permissão para exploração de serviço público de competência dos entes consorciados. (L11107 Art. 1º §2º pode, desde que haja autorização específica pelo ente da Federeação consorciado)

     

     

    e) celebrar, após a sua constituição, protocolo de intenções dispondo sobre sua finalidade, prazo de duração e identificação dos entes da Federação consorciados. (L11107 Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.)

  • ✦ Embora o nome seja Consórcio Público, poderá ser constituída pessoa jurídica de direito público (associação que integrará a Administração Indireta dos entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado

     

    ✦ A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Exemplo: Caso a União queira realizar um consórcio com o município de Juiz de Fora, o Estado de Minas Gerais necessariamente deve participar.

     

    ✦ O consórcio público de direito público poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. Notem que apenas se a personalidade jurídica for de direito público será possível promover desapropriações e servidões.

     

    ✦ O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

     

    ✦ Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público

     

    ✦ ✦ Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

     

    ✦ ✦ Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

  • peguei aqui no qc!

     

    Desapropriação

    Competência para:

     

    LEGISLAR: União (privativa);

     

    DECLARAR: União, Estados, DF, Municípios;

     

    EXECUTAR/PROMOVER: Administração Dir/Ind, Delegatários (concessionários e permissionários).

    Quem expede a declaração de utilidade ou necessidade pública é o Poder Público, podendo o consórcio promover a desapropriação (executar atos materiais).  Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá: II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público

     

     

    Nunca duvide de si.