SóProvas


ID
612058
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Desempenhando diferentes funções, classifica-se o costume, conforme seu conteúdo, do seguinte modo:

I. praeter legem.

II. secundum legem.

III. contra legem.

Sobre eles, é correto afirmar que o primeiro

Alternativas
Comentários
  •  Costumes praeter legem são aqueles utilizados pelo juiz na ausência de norma incidente ao caso. Só podem ser utilizados quando não for o caso de aplicação da analogia. Diferencia-se dos costumes secundum legem , pois estes decorrem de imposição legal. Correta A.  
  • Continuação: Correta A. 
     

    Os costumes  são práticas continuas e "repetitivas" de uma coletividade, sendo com a sua usualidade e habitualidade, tornado obrigatório. Estes devem ser perceptíveis, palpáveis, não apenas realizado, mesmo porque, os costumes não são normas escritas; e ainda como já supracitado deve partir da conscientização coletiva.

    Os costumes podem ser classificado como sendo: secundum legem, praeter legem e contra legem.

    O secundum legem é exatamente aquele criado, erguido em lei que, no entanto, perde suas características de costume propriamente dito. (VENOSA, 2010)

    O praeter legem é o que está referido no art. 4º da L.I.C.C. , aquele que preenche lacunas, é um recurso bastante útil ao juiz nos caos em que a lei é omissa. (VENOSA, 2010)

    Em Venosa (2010), "o contra legem é o que se opõe ao dispositivo de uma lei, denominando-se costume ab-rogatorio; quando torna uma lei não utilizada, denomina-se desuso".

    FONTES- LFG e  VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 10. ed., 2010.

  • O costume é a repetição da conduta, de maneira constante e uniforme, em decorrência da convicção de sua obrigatoriedade. No Brasil, existe o predomínio da lei escrita sobre a norma consuetudinária, mas o costume, segundo o critério da própria lei, pode ser forma de sua integração nos seguintes moldes:

    )Costume secundum legem (segunda a lei) - é o que auxilia a esclarecer o conteúdo de certos elementos da lei. Ou seja, o próprio texto da lei delega ao costume a solução do caso concreto.

    )Costume contra legem (contra a lei)  – é o que contraria a lei. Pode ser de dois tipos:
         .Consuetudo (abrogatória) – espécie de costume contra legem que se caracteriza por ser uma prática contrária às normas legais.
        .Desuetudo – espécie de costume contra legem que consiste na falta de efetividade da norma legal não revogada formalmente.

    )Costume praeter legem (integrativo à lei)  – é o que supre a ausência ou lacuna da lei nos casos omissos. É amplamente aceito pela doutrina e está citado no art. 4 da LICC.

  • letra A

    Costume secundum legem
    - o próprio texto da lei delega ao costume a solução do caso concreto.  art. 569, II do CC: “O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar”
    Costume contra legem ou negativo – é o que contraria a lei.
    - Consuetudo abrogatória e- Desuetudo
    Um exemplo de costume contra legem ocorre no mercado de Barretos (Estado de São Paulo), onde os negócios de gado, por mais avultados que sejam, celebram-se dentro da maior confiança, verbalmente. Nos termos do art. 227 do CC, os negócios jurídicos que ultrapassem o valor de dez salários mínimos não admitem prova exclusivamente testemunhal (verbal). Dessa forma, os negócios vultosos (superiores a 10 salários mínimos) de gado no mercado de Barretos representam um costume contra legem, pois deveriam ser celebrados na forma escrita
    Costume praeter legem ou integrativo – é o que supre a ausência ou lacuna da lei nos casos omissos.  “cheque pré-datado”. Tal conduta não possui regulamentação legal.

  • Existem três espécies de costume:
    • SECUNDUM LEGEM: quando a prática do costume leva ao reconhecimento da lei;
    • PRAETER LEGEM: quando a prática do costume visa complementar uma lei omissa;
    • CONTRA LEGEM: quando a prática usual é contrária ao dispositivo legal. Contudo, juridicamente o costume não revoga ou modifica a lei.
  • a)      Costumes secundum legem– Isso significa que foi a própria lei que mandou aplicar os costumes. O próprio legislador mandou aplicar os costumes. Logo, os costumes secundum legem constituem a própria aplicação da lei. Exemplo: art. 445, § 2º. No art. 445, § 2º, o legislador diz expressamente que quando se tratar de ação edilícia para reclamar vício redibitório sobre animal, o juiz deve utilizar o prazo de acordo com os costumes do lugar. Costumes secundum legem é a mera aplicação da lei.
     
                § 2ºTratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
     
    b)      Costumes contra legem – É abuso do direito. É proibido no nosso sistema o uso de costumes contra legem. O uso de algum costume contra legem é abuso.
     
    c)      Costumes praeter legem – Aqui, sim, é integração da norma. A lei não previu o momento de usar o costume praeter legem. Como o juiz não conseguiu decidir por analogia, ele se vale dos costumes. Um exemplo bastante comum de uso de costume praeter legem é o dano moral por cheque pós datado depositado antes do prazo. A loja cria em você uma expectativa de que o cheque só vai ser depositado em uma determinada data e deposita antes. É exemplo típico. 
  • Só para complementar...
    Leis Anacrônicas
    - as que denominamos por anacrônicas são leis que envelhecem durante o seu período de vigência e não foram revogadas por obra do legislador. Permanecem imutáveis, enquanto que a vida evolui. Durante uma época cumpriram a sua finalidade, para depois prejudicar o avanço social. O legislador negligenciou, permitindo a defasagem entre as mudanças sociais e a lei. A própria vida social incumbiu-se de afastar a sua vigência, ensaiando novos esquemas disciplinares, em substituição à lei anacrônica.
  • Os costumes desfrutam de larga proteção jurídica e podem ser conceituados como sendo as práticas e usos reiterados comconteúdo lícito e relevância jurídica. Os costumes, assim, são formados, além da reiteração, por um conteúdo lícito, conceito adaptado ao que consta no CC de 2002. Em vários dispositivos é encontrada referência aos bons costumes. 

    Os costumes podem ser classificados:
    a) costumes segundo a lei - secundum legem - incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal, como ocorre nos artigos do CC - arts. 13 e 187. Na aplicação dos costumes secundum legem, não há integração, mas subsunção, eis que a prórpria norma jurídica é que é aplicada. 

    b) costumes na falta da lei - praeter legem - aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferrmente de correção do sistema. Exemplo é o reconhecimento da validade do cheque pós-datado ou pré-datado. 
    SÚMULA 370, STJ - Caracteriza-se dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.

    c) costumes contra a lei - contra legem - incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Não se pode admitir, em regra, a aplicação dos costumes contra legem. 

    Os costumes teriam requisitos para aplicção como fonte do direito e Rubens limong França apresenta:
    -continuidade;
    -uniformidade;
    -diuturnidade;
    -moralidade; e
    -obrigatoriedade.


    MANUAL DE DIREITO CIVIL, VOLUME ÚNICO, FLÁVIO TARTUCE
  • RESPOSTA: A
    Costume praeter legem: substitui a lei no caso de silêncio. Quando a lei silencia a respeito de certas matérias, aplicando-se as regras consuetudinárias (ART 4° LINDB).
    Costume secundum legem:a lei absorve a regra costumeira –  fixando a conduta; lei menciona a palavra costume – que passa a ser um preceito indeterminado.
    Costume contra legem (negativo) –  É desobedecer a lei crendo que ela não pode incidir – a pessoa se julga legitimada a desobedecer a lei. Ex: adoção “à brasileira”.(NÃO ADOTADA NO DIREITO BRASILEIRO)

  • Costumes -> averiguará o uso implantado numa coletividade e considerado por ela juridicamente correto, ou seja, é a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade.

    Em relação à lei, três são as espécies de costume:

    a) secundum legem(segundo a lei), quando sua eficácia obrigatória é reconhecida pela lei (arts.1.297, § 1°, 596 e 615 do CC/2002);
     
    b) praeter legem(integra a lei), quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos (ex. o costume de efetuar-se pagamentos com cheques pré-datado, afastando a existência de crime);
     
    c) contra legem(contra a lei), que se opõe à lei (em regra, o costume não pode contrariar a lei)
  • Os costumes podem ser conceituados como sendo as práticas e usos reiterados com conteúdo lícito e relevância jurídica. Podem ser assim classificados:
     
    - costumes segundo a lei (secundum legem): incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal, como por exemplo, nos artigos 13 e 187 do CC.
    - costumes na falta da lei (praeter legem): aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema. Ex: reconhecimento do cheque pós-datado.
    - costumes contra a lei (contra legem): incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei.
  •    O costume é, também, fonte supletiva em nosso sistema jurídico, porém está colocado em plano secundário, em relação à lei. O juiz só pode recorrer a ele depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia. Diz-se que o costume é composto de dois elementos: o uso (elemento externo) e a convicção jurídica (elemento interno). Em consequencia é conceituado como a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade.
       Em relação a lei são 3 as espécies:
       a) secundum legem: quando sua eficácia obrigatória é reconhecida pela lei (Art 1297, $ 1º, 596 e 615 CC)
       b) praeter legem: quando se destina a suprir a lei nos casos omissos (LINDB, Art 4º)
       c) contra legem: se opõe a lei. Em regra o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei.

      (Carlos Roberto Gonçalves - Sinopse Jurídica Saraiva - P32,33 - Volume 1 - Dir Civil)
  • LETRA A. Costume Jurídico Praeter legemDe acordo com a o art. 4o da LINDB, é um costume aplicado quando há lacuna da lei (função supletiva, suplementar), como mecanismo para suprir possível ausência da norma aplicável a determinado caso concreto.Costume Jurídico Secundum legem: quando a própria lei prevê a aplicação do costume em determinados casos (Interpretativo) Costume Jurídico Contra legem: Costume contrário à lei como fonte de direito, sempre que a aplicação da lei puder resultar em injustiça no caso concreto. No entanto, não é admitido pelo sistema jurídico brasileiro. Bons estudos!!!


  • Analisando a questão,


    O costume é fonte supletiva no sistema jurídico brasileiro, colocado em plano secundário, em relação à lei. O juiz só pode recorrer a ele depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia.

    É forma de interpretação e integração.

    O costume é a prática uniforme, constante de forma pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua obrigatoriedade e necessidade, cultivada por toda sociedade ou por grande parte dela.

    Em relação à lei, três são as espécies de costume:

     Praeter legem, quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos, como prevê o art. 4º da LINDB e o art. 126 do Código de Processo Civil. Não há uma lei proibindo, há uma prática reiterada, e o conteúdo do costume é lícito. Há integração do costume com a norma jurídica – costume integrativo, supletivo.

    Secundum legem, quando se acha expressamente referido na lei. Neste caso, sua eficácia é reconhecida pelo direito positivo. Há referência expressa aos costumes no texto legal. Há subsunção – aplicação direta da norma. Interpretativo.

    Contra legem, quando a aplicação do costume opõe à lei. Não é admitido. É incompatível com a tarefa do Estado e com o princípio de que as leis só se revogam por outras leis (mesmo que a lei não esteja em uso). Uma vez que o costume deve além de ser uma prática reiterada, deve ter conteúdo lícito, e seu desrespeito é considerado, em regra, abuso de direito, segundo o art. 187 do CC. Pode levar o legislador a alterar ou corrigir a lei (através de outra lei).

      A questão pergunta: Sobre eles, é correto afirmar que o primeiro

    I.  praeter legem. 

    II.  secundum legem

    III.  contra legem


    Letra “A” - exerce função supletiva; o segundo é interpretativo; e o terceiro não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas.

    Correto.  O primeiro se refere ao praeter legem, o segundo ao secundum legem e o terceiro ao contra legem.


    Letra “B” - não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas; o segundo é interpretativo; e o terceiro exerce função supletiva.

    Incorreto.  O primeiro nessa alternativa se refere ao contra legem, o segundo ao secundum legem e o terceiro ao praeter legem. 


    Letra “C” - é interpretativo; o segundo exerce função supletiva; e o terceiro não é admitido pelo sistema, todavia pode induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas.

    Incorreto. O primeiro nessa alternativa se refere ao secundum legem, o segundo ao praeter legem e o terceiro ao contra legem. 


    Letra “D” - não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas; o segundo exerce função supletiva; e o terceiro é interpretativo.

    Incorreto. O primeiro nessa alternativa se refere ao contra legem, o segundo ao praeter legem e o terceiro ao secundum legem. 


    Letra “E” - é interpretativo; o segundo não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas; e o terceiro exerce função supletiva.

    Incorreto.  O primeiro nessa alternativa se refere ao secundum legem, o segundo ao contra legem e o terceiro ao praeter legem. 


    RESPOSTA: (A)



  • I- incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal, como ocorre nos artigos da codificação antes citados, sem prejuízo de outros, a saber, ilustrando: art. 569, II, do CC – “O locatário é obrigado: a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar==> Trata-se dos costumes secundum legem.

    II- aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema. Exemplo de aplicação do costume praeter legem é o reconhecimento da validade do cheque pós-datado ou pré-datado. Como não há lei proibindo a emissão de cheque com data para depósito e tendo em vista as práticas comerciais, reconheceu-se a possibilidade de quebrar com a regra pela qual esse título de crédito é ordem de pagamento à vista( TARTUCE, DIREITO CIVIL, PARTE GERAL)==> Possuem função integrativa

    III- Costumes contra a lei (contra legem) – incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Entendemos que, pelo que consta no Código Civil em vigor, especificamente pela proibição do abuso de direito (art. 187 do CC), não se pode admitir, em regra, a aplicação dos costumes contra legem. Eventualmente, havendo desuso da lei, poderá o costume ser aplicado, o que, contudo, não é pacífico (ver: STJ, REsp 30.705/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Adhemar Ferreira Maciel, j. 14.03.1995, DJU 03.04.1995, p. 8.150). Também aqui, por regra, não há que se falar em integração

  • Alternativa letra correta: letra A

    Os costumes podem ser:

    1) Praeter legem: aplicado subsidiariamente em razão de omissão da lei. Ex: Cheque pré-datado, afasta aa natureza do mesmo: ordem de pagamento à vista.

    2.)Secundum legem: aplicabilidade quando o próprio legislador determinar. Ex:Art. 594 do CC:II Pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste , segundo o COSTUME do lugar.

    3.)Contra legem: Não é admitido pelo direito pátrio. Constitui abuso de direito.

    * Resposta adaptada do livro Direito Civil sistematizado - Cristiano Sobral.

     

  • Os comentários do professor foram pertinentes, com a exceção da remição que ele fez ao CPC de 73, dispositivo que teve a maioria de seus artigos revogados pelo CPC de 2015.

  • Com todo respeito ao colega Jefferson, houve remissão ao CPC/73, pois o comentário foi feito quando o diploma ainda estava vigente.

  • Gab A

    Praeter = complementar

    Secundum = segundo a lei

    Contra = contrário