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Costumes praeter legem são aqueles utilizados pelo juiz na ausência de norma incidente ao caso. Só podem ser utilizados quando não for o caso de aplicação da analogia. Diferencia-se dos costumes secundum legem , pois estes decorrem de imposição legal. Correta A.
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Continuação: Correta A.
Os costumes são práticas continuas e "repetitivas" de uma coletividade, sendo com a sua usualidade e habitualidade, tornado obrigatório. Estes devem ser perceptíveis, palpáveis, não apenas realizado, mesmo porque, os costumes não são normas escritas; e ainda como já supracitado deve partir da conscientização coletiva.
Os costumes podem ser classificado como sendo: secundum legem, praeter legem e contra legem.
O secundum legem é exatamente aquele criado, erguido em lei que, no entanto, perde suas características de costume propriamente dito. (VENOSA, 2010)
O praeter legem é o que está referido no art. 4º da L.I.C.C. , aquele que preenche lacunas, é um recurso bastante útil ao juiz nos caos em que a lei é omissa. (VENOSA, 2010)
Em Venosa (2010), "o contra legem é o que se opõe ao dispositivo de uma lei, denominando-se costume ab-rogatorio; quando torna uma lei não utilizada, denomina-se desuso".
FONTES- LFG e VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 10. ed., 2010.
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O costume é a repetição da conduta, de maneira constante e uniforme, em decorrência da convicção de sua obrigatoriedade. No Brasil, existe o predomínio da lei escrita sobre a norma consuetudinária, mas o costume, segundo o critério da própria lei, pode ser forma de sua integração nos seguintes moldes:
)Costume secundum legem (segunda a lei) - é o que auxilia a esclarecer o conteúdo de certos elementos da lei. Ou seja, o próprio texto da lei delega ao costume a solução do caso concreto.
)Costume contra legem (contra a lei) – é o que contraria a lei. Pode ser de dois tipos:
.Consuetudo (abrogatória) – espécie de costume contra legem que se caracteriza por ser uma prática contrária às normas legais.
.Desuetudo – espécie de costume contra legem que consiste na falta de efetividade da norma legal não revogada formalmente.
)Costume praeter legem (integrativo à lei) – é o que supre a ausência ou lacuna da lei nos casos omissos. É amplamente aceito pela doutrina e está citado no art. 4 da LICC.
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letra A
Costume secundum legem - o próprio texto da lei delega ao costume a solução do caso concreto. art. 569, II do CC: “O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar”
Costume contra legem ou negativo – é o que contraria a lei.
- Consuetudo abrogatória e- Desuetudo
Um exemplo de costume contra legem ocorre no mercado de Barretos (Estado de São Paulo), onde os negócios de gado, por mais avultados que sejam, celebram-se dentro da maior confiança, verbalmente. Nos termos do art. 227 do CC, os negócios jurídicos que ultrapassem o valor de dez salários mínimos não admitem prova exclusivamente testemunhal (verbal). Dessa forma, os negócios vultosos (superiores a 10 salários mínimos) de gado no mercado de Barretos representam um costume contra legem, pois deveriam ser celebrados na forma escrita
Costume praeter legem ou integrativo – é o que supre a ausência ou lacuna da lei nos casos omissos. “cheque pré-datado”. Tal conduta não possui regulamentação legal.
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Existem três espécies de costume:
- SECUNDUM LEGEM: quando a prática do costume leva ao reconhecimento da lei;
- PRAETER LEGEM: quando a prática do costume visa complementar uma lei omissa;
- CONTRA LEGEM: quando a prática usual é contrária ao dispositivo legal. Contudo, juridicamente o costume não revoga ou modifica a lei.
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a) Costumes secundum legem– Isso significa que foi a própria lei que mandou aplicar os costumes. O próprio legislador mandou aplicar os costumes. Logo, os costumes secundum legem constituem a própria aplicação da lei. Exemplo: art. 445, § 2º. No art. 445, § 2º, o legislador diz expressamente que quando se tratar de ação edilícia para reclamar vício redibitório sobre animal, o juiz deve utilizar o prazo de acordo com os costumes do lugar. Costumes secundum legem é a mera aplicação da lei.
§ 2ºTratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
b) Costumes contra legem – É abuso do direito. É proibido no nosso sistema o uso de costumes contra legem. O uso de algum costume contra legem é abuso.
c) Costumes praeter legem – Aqui, sim, é integração da norma. A lei não previu o momento de usar o costume praeter legem. Como o juiz não conseguiu decidir por analogia, ele se vale dos costumes. Um exemplo bastante comum de uso de costume praeter legem é o dano moral por cheque pós datado depositado antes do prazo. A loja cria em você uma expectativa de que o cheque só vai ser depositado em uma determinada data e deposita antes. É exemplo típico.
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Só para complementar...
Leis Anacrônicas - as que denominamos por anacrônicas são leis que envelhecem durante o seu período de vigência e não foram revogadas por obra do legislador. Permanecem imutáveis, enquanto que a vida evolui. Durante uma época cumpriram a sua finalidade, para depois prejudicar o avanço social. O legislador negligenciou, permitindo a defasagem entre as mudanças sociais e a lei. A própria vida social incumbiu-se de afastar a sua vigência, ensaiando novos esquemas disciplinares, em substituição à lei anacrônica.
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Os costumes desfrutam de larga proteção jurídica e podem ser conceituados como sendo as práticas e usos reiterados comconteúdo lícito e relevância jurídica. Os costumes, assim, são formados, além da reiteração, por um conteúdo lícito, conceito adaptado ao que consta no CC de 2002. Em vários dispositivos é encontrada referência aos bons costumes.
Os costumes podem ser classificados:
a) costumes segundo a lei - secundum legem - incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal, como ocorre nos artigos do CC - arts. 13 e 187. Na aplicação dos costumes secundum legem, não há integração, mas subsunção, eis que a prórpria norma jurídica é que é aplicada.
b) costumes na falta da lei - praeter legem - aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferrmente de correção do sistema. Exemplo é o reconhecimento da validade do cheque pós-datado ou pré-datado.
SÚMULA 370, STJ - Caracteriza-se dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
c) costumes contra a lei - contra legem - incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Não se pode admitir, em regra, a aplicação dos costumes contra legem.
Os costumes teriam requisitos para aplicção como fonte do direito e Rubens limong França apresenta:
-continuidade;
-uniformidade;
-diuturnidade;
-moralidade; e
-obrigatoriedade.
MANUAL DE DIREITO CIVIL, VOLUME ÚNICO, FLÁVIO TARTUCE
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RESPOSTA: A
Costume praeter legem: substitui a lei no caso de silêncio. Quando a lei silencia a respeito de certas matérias, aplicando-se as regras consuetudinárias (ART 4° LINDB).
Costume secundum legem:a lei absorve a regra costumeira – fixando a conduta; lei menciona a palavra costume – que passa a ser um preceito indeterminado.
Costume contra legem (negativo) – É desobedecer a lei crendo que ela não pode incidir – a pessoa se julga legitimada a desobedecer a lei. Ex: adoção “à brasileira”.(NÃO ADOTADA NO DIREITO BRASILEIRO)
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Costumes -> averiguará o uso implantado numa coletividade e considerado por ela juridicamente correto, ou seja, é a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade.
Em relação à lei, três são as espécies de costume:
a) secundum legem(segundo a lei), quando sua eficácia obrigatória é reconhecida pela lei (arts.1.297, § 1°, 596 e 615 do CC/2002);
b) praeter legem(integra a lei), quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos (ex. o costume de efetuar-se pagamentos com cheques pré-datado, afastando a existência de crime);
c) contra legem(contra a lei), que se opõe à lei (em regra, o costume não pode contrariar a lei)
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Os costumes podem ser conceituados como sendo as práticas e usos reiterados com conteúdo lícito e relevância jurídica. Podem ser assim classificados:
- costumes segundo a lei (secundum legem): incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal, como por exemplo, nos artigos 13 e 187 do CC.
- costumes na falta da lei (praeter legem): aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema. Ex: reconhecimento do cheque pós-datado.
- costumes contra a lei (contra legem): incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei.
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O costume é, também, fonte supletiva em nosso sistema jurídico, porém está colocado em plano secundário, em relação à lei. O juiz só pode recorrer a ele depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia. Diz-se que o costume é composto de dois elementos: o uso (elemento externo) e a convicção jurídica (elemento interno). Em consequencia é conceituado como a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade.
Em relação a lei são 3 as espécies:
a) secundum legem: quando sua eficácia obrigatória é reconhecida pela lei (Art 1297, $ 1º, 596 e 615 CC)
b) praeter legem: quando se destina a suprir a lei nos casos omissos (LINDB, Art 4º)
c) contra legem: se opõe a lei. Em regra o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei.
(Carlos Roberto Gonçalves - Sinopse Jurídica Saraiva - P32,33 - Volume 1 - Dir Civil)
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LETRA A. Costume Jurídico Praeter legem: De acordo com a o art. 4o da LINDB, é um costume aplicado quando há lacuna da lei (função supletiva, suplementar), como mecanismo para suprir possível ausência da norma aplicável a determinado caso concreto.Costume Jurídico Secundum legem: quando a própria lei prevê a aplicação do costume em determinados casos (Interpretativo). Costume Jurídico Contra legem: Costume contrário à lei como fonte de direito, sempre que a aplicação da lei puder resultar em injustiça no caso concreto. No entanto, não é admitido pelo sistema jurídico brasileiro. Bons estudos!!!
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Analisando a questão,
O costume é fonte supletiva no sistema jurídico brasileiro, colocado em
plano secundário, em relação à lei. O juiz só pode recorrer a ele depois de
esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia.
É forma de interpretação e integração.
O costume é a prática uniforme, constante de forma pública e geral de
determinado ato, com a convicção de sua obrigatoriedade e necessidade,
cultivada por toda sociedade ou por grande parte dela.
Em relação à lei, três são as espécies de costume:
Praeter legem, quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos, como prevê o art.
4º da LINDB e o art. 126 do Código de Processo Civil. Não há uma lei proibindo,
há uma prática reiterada, e o conteúdo do costume é lícito. Há integração do
costume com a norma jurídica – costume integrativo, supletivo.
Secundum legem, quando se acha expressamente referido na lei. Neste caso, sua eficácia
é reconhecida pelo direito positivo. Há referência expressa aos costumes no
texto legal. Há subsunção – aplicação direta da norma. Interpretativo.
Contra legem, quando a aplicação do costume opõe à lei. Não é admitido. É
incompatível com a tarefa do Estado e com o princípio de que as leis só se
revogam por outras leis (mesmo que a lei não esteja em uso). Uma vez que o
costume deve além de ser uma prática reiterada, deve ter conteúdo lícito, e seu
desrespeito é considerado, em regra, abuso de direito, segundo o art. 187 do
CC. Pode levar o legislador a alterar ou corrigir a lei (através de outra lei).
A questão pergunta: Sobre eles,
é correto afirmar que o primeiro
I.
praeter legem.
II.
secundum legem.
III.
contra legem
Letra “A” - exerce função
supletiva; o segundo é interpretativo; e o terceiro não é admitido pelo
sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou
injustas.
Correto. O primeiro
se refere ao praeter legem, o segundo
ao secundum legem e o terceiro ao contra legem.
Letra “B” - não é admitido pelo
sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou
injustas; o segundo é interpretativo; e o terceiro exerce função supletiva.
Incorreto. O primeiro
nessa alternativa se refere ao contra legem,
o segundo ao secundum legem e o
terceiro ao praeter legem.
Letra “C” - é interpretativo; o
segundo exerce função supletiva; e o terceiro não é admitido pelo sistema,
todavia pode induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas.
Incorreto. O primeiro nessa alternativa se refere ao secundum legem, o segundo ao praeter legem e o terceiro ao contra legem.
Letra “D” - não é admitido pelo
sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou
injustas; o segundo exerce função supletiva; e o terceiro é interpretativo.
Incorreto. O primeiro nessa alternativa se refere ao contra legem, o segundo ao praeter
legem e o terceiro ao secundum legem.
Letra “E” - é interpretativo; o segundo não é
admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis
anacrônicas ou injustas; e o terceiro exerce função supletiva.
Incorreto. O primeiro nessa alternativa se refere ao secundum legem, o segundo ao contra
legem e o terceiro ao praeter legem.
RESPOSTA: (A)
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I- incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal, como ocorre
nos artigos da codificação antes citados, sem prejuízo de outros, a saber,
ilustrando: art. 569, II, do CC – “O locatário é obrigado: a pagar pontualmente
o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do
lugar==> Trata-se dos costumes secundum legem.
II- aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume
integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta
de correção do sistema. Exemplo de aplicação do costume
praeter legem é o reconhecimento da validade do cheque
pós-datado ou pré-datado. Como não há lei proibindo a emissão
de cheque com data para depósito e tendo em vista as práticas comerciais,
reconheceu-se a possibilidade de quebrar com a regra pela qual esse título de
crédito é ordem de pagamento à vista( TARTUCE, DIREITO CIVIL, PARTE GERAL)==> Possuem função integrativa
III- Costumes contra a lei (contra legem) – incidem quando a aplicação dos
costumes contraria o que dispõe a lei. Entendemos que, pelo que consta no Código
Civil em vigor, especificamente pela proibição do abuso de direito (art. 187 do
CC), não se pode admitir, em regra, a aplicação dos costumes contra
legem. Eventualmente, havendo desuso da lei, poderá o costume ser aplicado,
o que, contudo, não é pacífico (ver: STJ, REsp 30.705/SP, 6.ª Turma, Rel. Min.
Adhemar Ferreira Maciel, j. 14.03.1995, DJU 03.04.1995, p. 8.150). Também aqui, por regra, não
há que se falar em integração
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Alternativa letra correta: letra A
Os costumes podem ser:
1) Praeter legem: aplicado subsidiariamente em razão de omissão da lei. Ex: Cheque pré-datado, afasta aa natureza do mesmo: ordem de pagamento à vista.
2.)Secundum legem: aplicabilidade quando o próprio legislador determinar. Ex:Art. 594 do CC:II Pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste , segundo o COSTUME do lugar.
3.)Contra legem: Não é admitido pelo direito pátrio. Constitui abuso de direito.
* Resposta adaptada do livro Direito Civil sistematizado - Cristiano Sobral.
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Os comentários do professor foram pertinentes, com a exceção da remição que ele fez ao CPC de 73, dispositivo que teve a maioria de seus artigos revogados pelo CPC de 2015.
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Com todo respeito ao colega Jefferson, houve remissão ao CPC/73, pois o comentário foi feito quando o diploma ainda estava vigente.
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Gab A
Praeter = complementar
Secundum = segundo a lei
Contra = contrário