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ID
612061
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para exigir a pena convencional,

Alternativas
Comentários
  • Cláusula penal, também denominada pena convencional ou multa contratual, é uma cláusula acessória (obrigação acessória) em que se pretende estipular uma "sanção" de ressarcimento de cunho econômico - geralmente é fixada em dinheiro, podendo configurar também na forma da entrega de uma coisa, na abstenção de um fato ou perda, em outro bem pecuniariamente estimável (no caso de inadimplemento da obrigação principal, como forma de evitá-lo). 
    É uma possibilidade de estimular o devedor a cumprir a obrigação ao lhe dispor ciência da sanção relativa à insatisfação desta. Isto é, uma previsão ligada a uma anterior obrigação principal, tem natureza acessória, e é estabelecida como “reforço ao pacto obrigacional”, pois tem como finalidade precípua garantir o cumprimento da primeira obrigação com a promessa e fixação da liquidação de eventuais perdas e danos oriunda do descumprimento..Pode ser classificada como compensatória ou moratória.

    A cláusula penal será compensatória quando verificarmos a total inexecução da obrigação. Nesse caso, a compensatória oferece ao credor uma alternativa e traz sua relação com essas possibilidades: a exigência do cumprimento da obrigação; a exigência da pena convencional, a compensação do dano sofrido pelo inadimplemento; a determinação do ressarcimento das perdas e danos, verificando o ônus de provar qualquer prejuízo. É uma forma instrui o credor a escolher um meio que mais convenha para se faça satisfeita a prestação pendente; esse artifício proíbe a cumulação de benefícios. O devedor, aqui, não tem a chance de escolher qual possibilidade lhe melhor convém. Cabe somente ao credor a opção que resolverá a obrigação.

    A cláusula penal será moratória quando a obrigação for cumprida, mas desrespeitando critérios pré-estipulados. Será solicitada para assegurar o cumprimento de cláusula diversa determinada (dever acessório), ou para que se evite a mora. O que se tem como objetivo aqui é punir o retardamento na execução da obrigação ou a quebra de determinada cláusula. O credor tem o direito de pedir que se cumpra a prestação, juntamente com a multa (a primeira se exige porque faz parte da razão da obrigação a obtenção do tal resultado e a segunda, a multa, deve ser paga para suprir as conseqüências da ausência de um cumprimento oportuno).

     FONTE- BOLETIM JURÍDICO.
    FONTE 
  • Gabarito D!!

    É A literalidade do art. 416 CC.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Os Erros:
    Item A, B - não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    item C - "sempre" renuncia
    item E - pode haver indenização suplementar se houve convençao nesse sentido.
  • Questão difícil pois o CC mencionou a pena convencional no útilmo artigo do capítulo destinado a disciplinar a cláusula penal. A alternativa correta é o parágrafo único do art. 416 CC. Poucos dão atenção aos últimos artigos de um capítulo, ainda mais aos últimos paágrafos. Eu senti dificuldade nessa questão. Primeiro pq não milito na área de direito civil, segundo pelo que expliquei acima.
  • Tentando Sistematizar:

    Indenização Suplementar

    ARRAS

    CLÁUSULA PENAL

    1. Confirmatórias - não exige previsão, basta a prova do prejuízo

     

    2. Penitenciais - Não cabe pois as arras já têm a função indenizatória

     

    Exige previsão e prova do prejuízo

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes à pena convencional. Senão vejamos:

    Para exigir a pena convencional, 

    A) é necessário que o credor alegue prejuízo e sua aposição no contrato sempre importará renúncia a indenização superior ao valor da cláusula penal, porque ela exerce função alternativa às perdas e danos. 

    B) é necessário que o credor alegue prejuízo, mas, ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar, se assim não for convencionado, e, se o for, caberá ao credor também provar o prejuízo excedente, valendo a pena como o mínimo da indenização. 

    C) não é necessário que o credor alegue prejuízo e sua aposição no contrato sempre importará renúncia à indenização superior ao valor da cláusula penal, porque ela exerce função alternativa às perdas e danos. 

    D) não é necessário que o credor alegue prejuízo, mas, ainda que o prejuízo exceda o previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar, se assim não for convencionado, e, se o for, caberá ao credor provar o prejuízo excedente, valendo a pena como o mínimo da indenização. 

    Estabelece o artigo 416 do Código Civil:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. 

    E ainda, a doutrina: 

    "Um dos efeitos da cláusula penal é a sua exigibilidade imediata, independentemente de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor. O art. 416, em seu parágrafo único, inova o direito anterior ao permitir, na prática, a elevação da cláusula penal, sob o rótulo de “indenização suplementar", sempre que as partes houverem convencionado essa possibilidade." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    E) é irrelevante a ocorrência de prejuízo, todavia, as partes, ao estabelecê-la, ficam impedidas, sob pena de nulidade, de contratar indenização suplementar, mesmo que o prejuízo supere o seu valor, porque contraria a boa-fé objetiva. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

     

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.