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ID
612082
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios,

Alternativas
Comentários

  • A resposta para esta questão está na CONSTITUIÇÃO FEDERAL: 

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 


    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. 

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

    (...)
  • O texto " os débitos de natureza alimentícia e aqueles de que são credores pessoas com 60 (sessenta) anos de idade " , na minha opinião, está errado pois diz que se o credor tiver 60 anos terá prioridade, independentemente do tipo de débito.

    O débito deve ser de natureza alimentícia, e dentro dessa categoria quem tem mais de 60 anos ou doença grave tem prioridade, logo após estão os débitos também de natureza alimentícia mas de pessoas com menos de 60 anos e sem doenças graves. A redação da questão não está perfeita.
  • gabarito B!!

    CF Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. 

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    os ERROS:
    a) sem qualquer exceção
    c) é por meio de precatório, mas nao obedece a ordem cronológica;
    d) "apenas"
    e) somente...
  • caros colegas estou com uma duvida? nao teria que ser a pessoa beneficiada de acrdo com a letra B alimentos+ /+60 ou doença grave ,nao sendo somente essa idade ou essa doença suficiente para ser beneficiario desta exceção?que soube essa resposta mande se poder para o meu emailblz feliz natal e nada de deixar de estudar hj em kkkkkkk!!!!
  • Essa questão é extremamente contestável!!

    A letra B também está errada.

    Não basta o débito ter como titular pessoa com 60 anos ou mais. Tem de ser um débito de NATUREZA ALIMENTÍCIA cujo titular tenha 60 anos.

    Ou seja, são necessários os 2 quesitos: crédito de natureza alimentícia + titular com 60 anos.

    Um titular sexagenário de um débito de outra natureza não tem preferência alguma.
  • Os precatórios serão pagos na seguinte ordem:

    1º - Débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais de 60 anos ou sejam portadores de doenças grave (até 3 vezes o requisitório de pequeno valor, admitindo o fracionamento e o restante será pago em ordem cronológica).

    2 º - Débitos de natureza alimentícia (salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez).

    3º - Ordem cronológica.
  • Vale ressaltar que o erro da assertiva C consiste no enunciado dizer que os pagamentos de pequeno valor, que, de fato, excluem-se da regra do Caput do art. 100 serão idênticos para todas as pessoas jurídicas públicas.

    Parágrafo 4º, Art. 100 "Para fins do disposto no par. 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao alor do maior benefício do regime geral de previdência social."
  • Concordo com a Daiane Moura
    Não basta o débito ter como titular pessoa com 60 anos ou mais. Tem de ser um débito de NATUREZA ALIMENTÍCIA cujo titular tenha 60 anos.
    Mas das alternativas, é a menos errada
  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Por fim, informo que diversos dispositivos introduzidos pela EC nº 62/2009 foram julgados inconstitucionais ou receberam interpretação conforme pelo STF. (Fonte Info 698-STF)

  • Fosse hoje, a questão não teria resposta, porque o STF declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos do art. 100 da CF. 

    Segundo a redação literal do § 2º do art.100, para que o indivíduo tivesse direito à superpreferência, ele deveria seridoso (60 anos ou mais) no dia da expediçãodo precatório pelo juízo.

    Ocorre que, entre o dia em que oprecatório é expedido e a data em que ele é efetivamente pago, são passadosalguns anos. Desse modo, é comum que a pessoa não seja idosa no instante em queo precatório é expedido, mas como o processo de pagamento é tão demorado, elaacaba completando mais de 60 anos de idade durante a espera.

    Diante disso, esta expressão “nadata de expedição do precatório” constante no § 2º do art. 100 daCF/88 foi declarada INCONSTITUCIONAL. O STF entendeu que esta limitação até adata da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que estasuperpreferência deveria ser estendida a todos os credores que completassem 60anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório denatureza alimentícia.

    Obs: o restante do § 2º do art. 100 daCF foi declarado constitucional e permanece válido.


  • Questão desatualizada, foi declarada inconstitucional a "expressão na data sa expedição do precatório"