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ID
612091
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação civil pública,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D
    Art. 5º, § 5°, da Lei 7.347/85 Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

  • Na ação civil pública,
    a) o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará facultativamente como fiscal da lei.

    LACP: Art. 5º, § 1º "O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei".
     


    b) os órgãos públicos, legitimados a propô-la, exceto o Ministério Público, poderão tomar dos interessados, mediante cominações, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, que terá eficácia de título executivo judicial ou extrajudicial, conforme se dê judicial ou extrajudicialmente.

    LACP: Art. 5º § 6° "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  



    c) as pessoas jurídicas públicas não poderão ocupar o polo ativo.

            Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
           (...)
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).


    d) os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados poderão formar litisconsórcio facultativo na defesa dos bens e direitos de valor artístico, estético e histórico.

    LACP, Art. 5º, § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) 



    e) somente o Ministério Público poderá assumir a titularidade ativa em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada a propô-la.      
    LACP, Art. 5º  § 3º "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
  • LEI 7.347/85

    a) ERRADA.  Art. 5º § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    b) ERRADA. Art. 5 § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    c) ERRADA. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     d) CERTA . Art. 5º  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

    e) ERRADA. Art. 5º § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
  • Comentários letra E)

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    Lei nº 7.347/85, Art. 5º (...) § 3º Em caso de DESISTÊNCIA INFUNDADA ou ABANDONO da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    ATENÇÃO!!! Caso ocorra DISSOLUÇÃO da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570). Nesse caso, SOMENTE o Ministério Público pode assumir o polo ativo da ação.

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    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html

  • letra D- CORRETA

    aqui foi letra de lei- Art. 5 § 5 lei 7347/85

    Admitir-se-á o litisconsórcio FACULTATIVO entre os MINISTÉRIOS PÚBLICOS da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

    A) ERRADA - o MP sempre participa da ACP, seja como parte ou como fiscal da lei

    B) ERRADA- os legitimados (sem exceção) podem fimar TAC, que tem eficácia de titulo extrajudicial

    C) ERRADA - podem

    E) ERRADA - desistencia infundada ou abandono, qualquer legitimado pode assumir, mas se foi caso de dissolução, ai só o MP.