A questão cobra a literalidade do texto da lei (típica questão da FCC). Contudo, é preciso esclarecer que a unanimidade da doutrina assevera que a citação do marido na ação desapropriatória não dispensa a da mulher. Trata-se de dispositivo não recepcionado pela Constituição da República de 1988 que estabelece a igualdade de gêneros (art. 5º, I, CF) e opor ofender o princípio do devido processo legal. Nesse sentido:
"O aludido art. 16 do Decreto-lei n° 3.365/1941 estabelece que a citação do mando dispensa a da mulher. Noutros termos, sendo o proprietário alguém casado, sua citação seria suficiente, sendo desnecessária a citação de sua mulher. Essa regra é inconstitucional, por ofender a garantia do devido processo legal, deixando de conferir à parte um processo justo, com resultado efetivo: se se propõe a demanda apenas em face do marido, a eventual sentença de procedência não sena efetiva, não havendo como ser cumprida, pois não poderá ser imposta contra a mulher, que também é titular do bem, não atingida pela coisa julgada, por não ter sido parte no processo. O direito ao devido processo legai é o direito a um processo justo, representado por um procedimento cooperativo e organizado em contraditório, com a oportunidade de participação dos interessados na solução do caso. Dispensar a citação da mulher ou de um dos coproprietários ofende esse direito, revelando-se manifestamente inconstitucional. Daí não dever prevalecer essa regra que dispensa a citação da mulher do proprietário." (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 9ª ed., Dialética, São Paulo, 2012, p. 675."
a) CORRETA. É o que dispõe o art. 16 da Lei de Desapropriações:
Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.
b) INCORRETA. Segundo o art. 16, a regra é que a citação seja feita por mandado!
c) INCORRETA. A citação com hora certa é expressamente admitida:
Art. 16. Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho..
d) INCORRETA. A citação por edital será feita em dois casos:
Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.
e) INCORRETA. De fato, a citação dos réus residentes em outra comarca será feita por carta precatória.
Contudo, os réus domiciliados no estrangeiro serão citados por edital, não por carta rogatória.
Art. 17. Quando a ação não for proposta no foro do domicilio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se ó mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.
Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.
Resposta: A