SóProvas


ID
612115
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme o Regime Geral da Previdência Social, o auxílio doença é benefício de pagamento

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E
    Também não sei ao certo o significado de REEDITÁVEL mas, acho que foi empregado com o sentido conotativo para significar que é um benefício no qual o segurado poderá requerer mais de uma vez.
  • Para mim a correta é a letra E, pois os benefícios continuados são somente as aposentadorias, o auxílio-reclusão e a pensão por morte. Alguns, todavia, consideram o auxílio-acidente como um benefício continuado. Não concordo que a correta é a letra C.
  • Entendo que o "reeditável" se refere ao fato do auxílio-doença poder ser reaberto em virtude da mesma causa. Depreende-se isso do RPS no §6º d6 artigo 104:
    Art. 104 (...) § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.Espero ter ajudado.

    Kadu Leite
  • Olá caro Pedro E. S. Seu comentario me ajudou muito.


    Quanto a REEDITÁVEL= algo que pode ser editado novamente. O auxilio doença pode ser concedio varias vezes; vai depender da necessidade do segurado.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!!!!
  • Gabarito letra E.

    "Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação.

    Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço, os salários-família e maternidade etc, totalizando 67 espécies."

    Vejam as espécies no   
    QUADRO I.1 - BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA      ilustrado nesse link http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=505

  • AUXÍLIO-DOENÇA(artigos 59/64, da Lei 8.213/91):
     
    Cabimento: segurado queficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
    Beneficiários:todos os segurados.
    Carência:12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes da IN INSS PR 20, de 20.10.2007.
    Valor:91% do salário de benefício.
    Outras informações:
    A) O auxílio-doença será considerado como acidentário, independentemente da expedição da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando ocorrer o nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento, gerando uma presunção relativa, podendo ser impugnada pela empresa (artigo 21ª, da Lei 8.213/91). Isso influenciará na fixação do FAP – Fator Acidentário de Prevenção para majorar a contribuição SAT – Seguro de Acidente da Trabalho (art. 202-A, do RPS).
    B)Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
    C)Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período– EARESP, de 18.12.2008; AGRESP 1039260, de 04.12.2008); para os demais o benefício será devido desde a incapacidade, se durar mais de 15 dias consecutivos.
    D)Se houver controvérsia judicial sobre o início da incapacidade (STJ, AGRESP 735329) ou se inexistir requerimento administrativo (STJ, AGA 1045599), a DIB – Data de Início do Benefício será a data de juntada do laudo pericial.
    E)O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
    F)Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
    G)Alta programada (art. 78, do RPS): o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sendo dispensável nessa hipótese a realização de nova perícia, salvo se o segurado ainda se julgar incapacitado.
    H) é um benefício continuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.

    fonte: http://fredericoamado.com.br/fa/content.aspx?id=395
  • é isso aí.

    conforme comentário do amigo, é reeditável pois simplmesnete ele pode ser reaberto, caso a perícia médica do INSS perceba que a incapcidade ainda perdura.

    Caso a perícia verifique que nao há a possibilidade de recuperação, deve conceder aposentadoria por invalidez, caso restem apenas sequelas definitivas, caberá aux. acidente.


  •             Estou somente completando o que o nosso colega Pedro já havia dito 

    Continuado:o indivíduo vai receber de forma continua o benefício, enquanto durar a incapacidade para aquela atividade laborativa.

    Temporário:o auxílio doença é um benefício que não deve ser encarado como algo permanente, pois é utilizado até que sejam consolidadas a lesões.


    Reeditável: O auxilio doença pode ser solicitado outras vezes.

    de risco imprevisível: ora ninguém planeja que vai sofrer um acidente ou pegar algum tipo de doença daqui a dois anos. Logo, é imprevisível.


    e assemelhado à aposentadoria por invalidez:exatamente, a diferença básica desses dois, é que na aposentadoria por invalidez o indivíduo está incapaz de exercer QUALQUER atividade laborativa. No auxílio doença, o indivíduo está incapaz de exercer AQUELA atividade que exercia habitualmente.  
  • Reeditável:

    Significa que pode ser concedido várias vezes. Abs
  • Apesar da questão c está correta, faltou dizer que as doenças profissionais do trabalho e as doenças expostas naquela tabela do ministério da saúde ( ) não reclama carência.
    Vai ser dificil fazer a prova da fcc próximo domingo, agente em vez  de procurar a resposta correta, tem que procurar a menos errada.
    Assim é complicado!!!

  • o q é possivel dizer em relação a "assemelhado a aposentadoria por invalidez" é q o auxilio doença é uma aposentadoria por invalidez provisoria.

    espero ter ajudado um pouco nos estudos dos candidatos


  • Não entendo pq o auxílio doença é um beneficio continuado ? alguém poderia me explicar !!
  • ESSE COITADO PROCURADOR, DEVE ESTAR PROCURANDO

    AS RESPOSTAS CERTAS ATÉ  HOJE, POIS A FCC JUDIOU DELE....KAKAKA

  • Ao meu ver:

    pagamento continuado -Recebe o benefício enquanto durar o  tempo de recebimento do auxílio-doença.

    Auxílio-doença (comum, sem ser o acidentário) - Em via de regra, é temporário.

    Reeditável - Caso seja dado ao empregado 20 dias pelo o médico para a recuperação e passando, por exemplo, 14 dias e o empregado se sentir apto para voltar ao trabalho.Poderá fazê-lo. Daí a Administração reeditará o tempo que o empregado gozou do aux. doença.

    De risco imprevisível - A saúde e acidentes são imprevisível.

  • Continuado= consecutivos

    O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos

    Temporário quando o segurado estiver apto a exercer sua atividade cessara o beneficio

    Reeditável auxilio doença pode ser  transforma em aposentadoria por invalidez ou auxilio doença

    de risco imprevisível o segurado não preverá um acidente uma doença

    ·  assemelhado à aposentadoria por invalidez.

    ·  O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos

    A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição
  • Em relação ao comentário do colega Éderson Félix, quero apenas deixar um adendo quando se tratar da concessão JUDICIAL do aux. doença. O STJ, através do RE 1.311.665 - SC, 1ª turma, de 02/09/2014, mudou seu posicionamento, dominando, na atualidade, o entendimento de que a data de início do benefício por incapacidade será a data da citação, e não a data da juntada do laudo pericial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo.

    Fonte: Sinopses de Dir. Prev. - Frederico Amado.

  • (Procurador – TCM-BA – 2011 – FCC) Conforme o Regime Geral da Previdência Social, o auxílio-doença é benefício de pagamento

    (A) descontinuado, permanente, não reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.

    (B) continuado, permanente, reeditável, de risco previsível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.

    (C) descontinuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria especial.

    (D) continuado, temporário, não reeditável, de risco previsível e assemelhado à aposentadoria especial.

    (E) continuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.

    RESPOSTA O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, razão pela qual é continuado e temporário. É reeditável, porque, no decorrer do afastamento, o segurado é submetido a perícias médicas para reavaliação do seu estado e prorrogação do benefício. O risco social de doença é imprevisível, e o benefício que a ele mais se assemelha é o de aposentadoria por invalidez. Alternativa E.

    Professora Aline Doval.

  • ALTERNATIVA "E"

    continuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.

  • Para quem for se guiar pelo comentário mais curtido, um alerta:

    Assertiva: No caso de concessão judicial, em decorrência do INSS ter negado o benefício na esfera administrativa, se por questões clínicas a perícia judicial não conseguir definir a data de início da incapacidade, a data de início do benefício será a data de juntada do laudo pericial aos autos, segundo o STJ.

    Errado, antes o entendimento era esse, no entanto, observou-se uma mudança de posicionamento na jurisprudência da Corte Superior RECURSO ESPECIAL N• 1.311.665 -SC, 11 Turma, de 02/o9/2014), dominando, na atualidade, o entendimento de que a data de início do benefício por incapacidade será a data da citação, e não a data da juntada do laudo pericial judicial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo.