-
Correta letra E
Também não sei ao certo o significado de REEDITÁVEL mas, acho que foi empregado com o sentido conotativo para significar que é um benefício no qual o segurado poderá requerer mais de uma vez.
-
Para mim a correta é a letra E, pois os benefícios continuados são somente as aposentadorias, o auxílio-reclusão e a pensão por morte. Alguns, todavia, consideram o auxílio-acidente como um benefício continuado. Não concordo que a correta é a letra C.
-
Entendo que o "reeditável" se refere ao fato do auxílio-doença poder ser reaberto em virtude da mesma causa. Depreende-se isso do RPS no §6º d6 artigo 104:
Art. 104 (...) § 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.Espero ter ajudado.
Kadu Leite
-
Olá caro Pedro E. S. Seu comentario me ajudou muito.
Quanto a REEDITÁVEL= algo que pode ser editado novamente. O auxilio doença pode ser concedio varias vezes; vai depender da necessidade do segurado.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!!!!
-
Gabarito letra E.
"Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação.
Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço, os salários-família e maternidade etc, totalizando 67 espécies."
Vejam as espécies no QUADRO I.1 - BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA ilustrado nesse link http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=505
-
AUXÍLIO-DOENÇA(artigos 59/64, da Lei 8.213/91):
Cabimento: segurado queficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Beneficiários:todos os segurados.
Carência:12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes da IN INSS PR 20, de 20.10.2007.
Valor:91% do salário de benefício.
Outras informações:
A) O auxílio-doença será considerado como acidentário, independentemente da expedição da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando ocorrer o nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento, gerando uma presunção relativa, podendo ser impugnada pela empresa (artigo 21ª, da Lei 8.213/91). Isso influenciará na fixação do FAP – Fator Acidentário de Prevenção para majorar a contribuição SAT – Seguro de Acidente da Trabalho (art. 202-A, do RPS).
B)Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
C)Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 dias de incapacidade (o STJ entende que não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período– EARESP, de 18.12.2008; AGRESP 1039260, de 04.12.2008); para os demais o benefício será devido desde a incapacidade, se durar mais de 15 dias consecutivos.
D)Se houver controvérsia judicial sobre o início da incapacidade (STJ, AGRESP 735329) ou se inexistir requerimento administrativo (STJ, AGA 1045599), a DIB – Data de Início do Benefício será a data de juntada do laudo pericial.
E)O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
F)Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
G)Alta programada (art. 78, do RPS): o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sendo dispensável nessa hipótese a realização de nova perícia, salvo se o segurado ainda se julgar incapacitado.
H) é um benefício continuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.
fonte: http://fredericoamado.com.br/fa/content.aspx?id=395
-
é isso aí.
conforme comentário do amigo, é reeditável pois simplmesnete ele pode ser reaberto, caso a perícia médica do INSS perceba que a incapcidade ainda perdura.
Caso a perícia verifique que nao há a possibilidade de recuperação, deve conceder aposentadoria por invalidez, caso restem apenas sequelas definitivas, caberá aux. acidente.
-
Estou somente completando o que o nosso colega Pedro já havia dito
Continuado:o indivíduo vai receber de forma continua o benefício, enquanto durar a incapacidade para aquela atividade laborativa.
Temporário:o auxílio doença é um benefício que não deve ser encarado como algo permanente, pois é utilizado até que sejam consolidadas a lesões.
Reeditável: O auxilio doença pode ser solicitado outras vezes.
de risco imprevisível: ora ninguém planeja que vai sofrer um acidente ou pegar algum tipo de doença daqui a dois anos. Logo, é imprevisível.
e assemelhado à aposentadoria por invalidez:exatamente, a diferença básica desses dois, é que na aposentadoria por invalidez o indivíduo está incapaz de exercer QUALQUER atividade laborativa. No auxílio doença, o indivíduo está incapaz de exercer AQUELA atividade que exercia habitualmente.
-
Reeditável:
Significa que pode ser concedido várias vezes. Abs
-
Apesar da questão c está correta, faltou dizer que as doenças profissionais do trabalho e as doenças expostas naquela tabela do ministério da saúde ( ) não reclama carência.
Vai ser dificil fazer a prova da fcc próximo domingo, agente em vez de procurar a resposta correta, tem que procurar a menos errada.
Assim é complicado!!!
-
o q é possivel dizer em relação a "assemelhado a aposentadoria por invalidez" é q o auxilio doença é uma aposentadoria por invalidez provisoria.
espero ter ajudado um pouco nos estudos dos candidatos
-
Não entendo pq o auxílio doença é um beneficio continuado ? alguém poderia me explicar !!
-
ESSE COITADO PROCURADOR, DEVE ESTAR PROCURANDO
AS RESPOSTAS CERTAS ATÉ HOJE, POIS A FCC JUDIOU DELE....KAKAKA
-
Ao meu ver:
pagamento continuado -Recebe o benefício enquanto durar o tempo de recebimento do auxílio-doença.
Auxílio-doença (comum, sem ser o acidentário) - Em via de regra, é temporário.
Reeditável - Caso seja dado ao empregado 20 dias pelo o médico para a recuperação e passando, por exemplo, 14 dias e o empregado se sentir apto para voltar ao trabalho.Poderá fazê-lo. Daí a Administração reeditará o tempo que o empregado gozou do aux. doença.
De risco imprevisível - A saúde e acidentes são imprevisível.
-
Continuado= consecutivos
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos
Temporário quando o segurado estiver apto a exercer sua
atividade cessara o beneficio
Reeditável auxilio doença pode ser transforma em aposentadoria por invalidez ou auxilio
doença
de risco imprevisível o segurado não preverá um acidente uma doença
·
assemelhado
à aposentadoria por invalidez.
·
O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição
-
Em relação ao comentário do colega Éderson Félix, quero apenas deixar um adendo quando se tratar da concessão JUDICIAL do aux. doença. O STJ, através do RE 1.311.665 - SC, 1ª turma, de 02/09/2014, mudou seu posicionamento, dominando, na atualidade, o entendimento de que a data de início do benefício por incapacidade será a data da citação, e não a data da juntada do laudo pericial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo.
Fonte: Sinopses de Dir. Prev. - Frederico Amado.
-
(Procurador – TCM-BA – 2011 – FCC) Conforme o Regime Geral da Previdência Social, o auxílio-doença é benefício de pagamento
(A) descontinuado, permanente, não reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.
(B) continuado, permanente, reeditável, de risco previsível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.
(C) descontinuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria especial.
(D) continuado, temporário, não reeditável, de risco previsível e assemelhado à aposentadoria especial.
(E) continuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.
RESPOSTA O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, razão pela qual é continuado e temporário. É reeditável, porque, no decorrer do afastamento, o segurado é submetido a perícias médicas para reavaliação do seu estado e prorrogação do benefício. O risco social de doença é imprevisível, e o benefício que a ele mais se assemelha é o de aposentadoria por invalidez. Alternativa E.
Professora Aline Doval.
-
ALTERNATIVA "E"
continuado, temporário, reeditável, de risco imprevisível e assemelhado à aposentadoria por invalidez.
-
Para quem for se guiar pelo comentário mais curtido, um alerta:
Assertiva: No caso de concessão judicial, em decorrência do INSS ter negado o
benefício na esfera administrativa, se por questões clínicas a perícia judicial
não conseguir definir a data de início da incapacidade, a data de início do
benefício será a data de juntada do laudo pericial aos autos, segundo o STJ.
Errado, antes o entendimento era esse, no entanto, observou-se uma
mudança de posicionamento na jurisprudência da Corte Superior RECURSO ESPECIAL
N• 1.311.665 -SC, 11 Turma, de 02/o9/2014), dominando, na atualidade, o
entendimento de que a data de início do benefício por incapacidade será
a data da citação, e não a data da juntada do laudo pericial
judicial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo.