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ID
612136
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A equiparação salarial

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
  • a) ERRADA - fica caracterizada sempre que houver identidade ou analogia funcional, nos moldes consagrados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Para que possa ocorrer a equiparação salarial nos moldes da CLT, é necessário que as funções sejam idênticas.
    CLT, Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (...)

    b) CORRETA - é vedada, qualquer que seja sua natureza, pelo art. 37, inciso XIII, da CF/88, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ainda que a contratação seja pelo regime celetista.

    CF, Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    c) ERRADA - só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, em cargos de idêntica denominação.

    TST, Sum. 6 III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação

    d) ERRADA -  exige que postulante e paradigma trabalhem na mesma localidade, conceito interpretado pelo TST segundo o critério restrito, pelo qual só há direito à equiparação se os trabalhadores prestarem serviços na mesma cidade mesma localidade.

    CLT, Art. 461, caput - vide alternativa "a"
    TST, Sum. 6, X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana

    e) ERRADA -  tem como requisito o trabalho de igual valor, considerado este o realizado com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cujo tempo de serviço não seja superior a três dois anos.

    CLT, Art.461, § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

     

  • Complemento do comentário anterior.

    Em razão da importância que a Súmula 6, TST tem para o tema, segue o seu texto integral:

    TST, Súmula 6

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. 

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. 

    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. 
  • Apenas complementando a fundamentação da alternativa B, seguem duas importantes orientações jurisprudenciais do TST sobre o tema:

    OJ N° 297 DA SDI-1 DO TST --> EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
     
    OJ N° 353 DA SDI-1 DO TSTàEQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE
    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

    Esquematizando:
      • ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL --> vedada equiparação de qualquer natureza independentemente de terem sidos contratados pela CLT
      • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS --> É possível o reconhecimento da equiparação salarial e seus efeitos no ambito das mencionadas entidades públicas uma vez que encontram-se regidas pelas regras da atividade empresarial privada.
          • Questão passível de anulação.Quando a afirmativa da letra B diz que a equiparação é vedada "qualquer que seja sua natureza" com fundamento no art.37,XIII,da CF contradiz de forma notória a OJ 353 SDI-1 do TST,pois à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art37,XIII,da CF,isto é,muda-se a natureza da aplicação deste inciso da CF.
          • Questão podia ser respondida por eliminação.
            Porém, vale lembrar, que Sociedades de Economia podem exercer serviço público, nesse caso, seu regramento se aproxima das autarquias e fundações públicas de direito público. Será que nesse caso também seria cabível equiparação?
          • se sociedade de economia mista e empresa pública não fazem parte dos serviços públicos elas são o q ?alguém me explica e me dá um toque lá no meu perfil ? obrigada 
          • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS podem SIM ser SERVIÇOS PÚBLICOS. Embora elas tenham sido criadas, a princípio, para exercer atividade econômica, elas acabaram também se tornando prestadoras de serviço público (ensinamento básico de Direito Administrativo). Por essa razão, concordo com os colegas acimas, de que, com base nas OJ 297 e 353 do TST, a questão é passível de anulação. Na acertiva "B", deveria ter sido explicitada a parcela da admnistração pública a que se refere.
          • Pessoal, a questão exige apenas o conhecimento da OJ 297 do TST: 
            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

            Prestem atenção no título da OJ. Ela se refe aos servidores públicos da administração DIRETA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. Quando a OJ menciona "independentemente de terem sido contratados pela CLT", ela quer dizer que não pode haver equiparação salarial entre SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL contratados pela CLT (por exemplo nas contratações de celetistas antes de o STF suspender a eficácia da EC 18, que alterou o art. 39 da CF e passou a não exigir regime jurídico único na adm. direta autárquica e fundacional). Ela não diz que não pode haver equiparação salarial em EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
          • Nota 5 pro comentário da comunitária Elisa.
            Além de linda, me parece ser muito inteligente e dedicada.
            Parabéns, colega.
          • Não entendi direito a OJ n. 297. Ela expressamente veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público da administração pública direta, autárquica e fundacional. 

            Todavia, a súmula n. 6 - I do TST parece admitir a equiparação salarial pessoal do serviço público da administração pública direta, autárquica e fundacional.

            I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT (obice à equiparação slarial), só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo MTE, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).

            Ou seja, o quadro de carreira da Admintração Pública direta, autárquica e fundacional obsta a equiparação salarial se aprovado por ato adminitrativo da autoridade competente, ainda que não aprovado pelo MTE.  Assim, se na Admintração Pública direta, autárquica e fundacional não existir o plano de carreira ou se ele não for aprovado por ato admintrativo, poderia haver a equiparação salarial no serviço público da Admintração direta, autarquica e fundacional.

            Tive dúvida pq para mim a Oj n. 297 e a súmula n. 6 - I do TST são contraditória, visto que a OJ veda equiparação salarial no serviço público e a súmula n.6-I permite a equiparação se não existir quadro de carreira expedido por ato admintrativo

            Se alguém puder me enviar um RECADO explicando o erro do meu raciocinio eu agradeço.
             
          • "Copiando e colando" o comentário feito por um colega em outa questão... 

            "A súmula 6 do TST isenta de homologação o quadro de carreira das pessoas jurídicas de direito público. Natural, pois se trata de ato administrativo, e, como tal, goza de presunção de veracidade. Mas a previsão se torna inócua diante da OJ 297 SDI-1, a qual guarda consonância com a Lei Maior. A equiparação salarial é juridicamente impossível entre servidores públicos, estatutários ou celetistas".

            Atentando ainda para o fato de que: "Isso não significa que o servidor desviado de suas funções não tenha direito às diferenças salariais. Uma coisa é a equiparação, pretensão juridicamente impossível, pois diz respeito à 'incorporação de um salário referente a outro cargo'. Outra coisa é a diferença salarial decorrente do desvio funcional, direito consagrado na Súmula 378 do STJ".

            Portanto, embora a questão esteja em conformidade com a súmula 6, I, TST, sua aplicabilidade torna-se inócua diante da previsão da OJ 297"

            Realmente se alguém puder trazer outras explanações sobre o assunto seria muito bom!!!
          • Continuando...

            É pertinente perceber que a própria assertiva trouxe "conforme a CF", o que, no meu entendimento, corrobora ainda mais o comentário que "copiei e colei" acima.
          • Há realmente contradição entre as OJs 297 e 353, as quais já foram citadas acima. Contudo, em se tratando da Fcc, deve-se observar (dando a ele o máximo de valor) o texto da questão. Veja:

            B) é vedada, qualquer que seja sua natureza, pelo art. 37, inciso XIII, da CF/88, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ainda que a contratação seja pelo regime celetista.

            ART. 37, XIII, CF/88 :  - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;



            A alternativa B é correta, em minha opinião, pois exige que seja levado em consideração  APENAS O art. 37, inciso XIII, da CF/88 - NÃO HÁ EXCEÇÃO À VEDAÇÃO IMPOSTA POR ELE. Se assim não fosse, seriam observadas as tais OJs, a por conseqüência não haveria resposta adequada à questão. 
          • Questão passível de recurso, uma vez que as S.E.M e as E.P também podem desempenhar serviços públicos. Analisando a literalidade dos 2 verbetes mencionados (OJ 297 e 353), sustento a tese de que cabe equiparação nessas modalidades mesmo sendo, legitimamente, serviços públicos.

          • Discordo da opinião de que há contradição entre as OJ's. A ementa da 297 é clara ao afirmar que aplicação se limita a Administração direta (órgãos públicos), autárquica (autarquias) e fundacional (fundações). Talvez, o objetivo da questão era limitar a resposta à análise da 297, quem conseguir sacar isso responde por eliminação.

          • Não enxerguei o erro da letra "a"... Alguém pode me ajudar? Obrigada.

          • Súmula nº 455 do TST

            EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

            À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

          • LETRA B

             

            Maria , o erro da letra A está em falar "analogia funcional" , pois o correto é FUNÇÃO IDÊNTICA

             

            Art. 461 - Sendo IDÊNTICA a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao MESMO EMPREGADOR, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.  (Não é semelhante nem análoga , é idêntica)

          • OJ 297. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)

            O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.