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Segundo o disposto nos artigos 73, § § 1º e 2º, da CLT e 7º, "caput", da Lei n. 5.883/73, abaixo, transcritos, a resposta correta é a letra D.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
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Em respeito ao item A que trata de turno de revezamento, é bom ter em mente a Súmula 213 do STF que tem o seguinte teor:
213- É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
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Trabalho noturno rural:
Na lavoura, é executado entre as 21 hs de um dia e 5 hs do dia seguinte,
Na pecuária, entre 20 hs de um dia e 4 hs do dia seguinte; além de fazer jus a um adicional noturno de 25% sobre a remuneração. disposto no art. 7º da Lei n. 5.889/73.
Trabalho noturno urbano é o trabalho realizado das 22hs às 5 hs para o trabalhador urbano tem adicional de 20% sobre a hora diurna (art. 73, caput da CLT).
Atenção: o adicional noturno integra o salário do empregado, conforme Súmula n. 60, item I do TST, refletindo nas demais verbas trabalhistas, inclusive horas extras. Assim, o valor recebido em razão do adicional noturno deverá integrar o 13º salário, as férias, o FGTS, o descanso semanal remunerado e o aviso-prévio.
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Só para lembrar: A HORA NOTURNA DO TRABALHADOR RURAL NÃO É REDUZIDA!!!!!
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ADICIONAL NOTURNO TANTO NA LAVOURA QUANTO NA PECUÁRIA: 25% SOBRE A REMUNERAÇÃO NORMAL (ART. 7º-LEI 5889/73)
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- Rural:
- Adicional 25%
- H 60'
- 20 h e 4 h (pecuária)
- 21 h e 5 h (lavoura)
- Urbano:
- Adicional 20%
- 52'30"
- 22 h e 5h
- Servidor:
- Adicional 25%
- 52'30"
- 22h e 5h
- Advogado
- Adicional 25%
- 52'30"
- 20h e 5h
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Discordando, com a devida vênia, com o comentário do colega acima, Renato Saraiva expõe em sua obra (edição 2011), na pág. 233, que o tempo de 1 hora noturna do advogado equivale a 60 minutos.
Aliás, o reconhecido autor só aplica a hora noturna reduzida de 52' 30'' aos trabalhadores noturnos urbanos, incluindo o vigia urbano (esse regulado pela Súmula 65 do TST).
Bons estudos a todos!
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Correção quanto ao comentário do colega Rodrigo Peixoto,
Suas referências estão corretas, mas a letra E está errada. A correta é a letra D.
e) Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas (CORRETO: vinte horas - 20h)de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na pecuária.
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Alternativa correta: D
Objetivando facilitar os estudos, segue quadro abaixo (Fonte Renato Saraiva):
Empregado Horário Noturno Adicional Noturno Tempo de 1 hora noturna Fundamento legal
Urbano 22h as 5h 20% 52 min e 30 seg Art. 73 da CLT
Rural Agricultura 21h as 5h 25% 60 min Lei 5.889/73, art. 7º
Rural pecuária 20h as 4h 25% 60 min Lei 5.889/73, art. 7º
Advogado 20h as 5h 25% 60 min Lei 8.906/94, art. 20, § 3º
Vale destacar, ainda, a seguinte OJ 388: O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã.
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Para memorizar o trabalho noturno rural pecuário , deixo uma dica.
Basta lembrar que a VACA tem 04 TETAS , então o hr é de 20h as 04h