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ID
612151
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito à forma de constituição, as áreas de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    O art. 225,1.º , III da CF  aduz que incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais  seus componentes a serem especialmente protegidos (daí a criação ser simplesmente por previsão legislativa genérica). Ademais, o STJ entende o CONAMA tem autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permante, não havendo o que se falar em excesso regulamentar (RESP 994.811/SC).

    As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto), mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do art. 225,1.º , III da CF. A criação de uma unidade de conservação deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública (por isso dependem de ato concreto do Poder Público).

  • A letra E corresponde a alternativa verdadeira, vejamos:

    1a. Parte: as áreas de preservação permanente podem ser criadas por previsão legislativa genérica = correto, nesse sentido o art. 2º da LEi 4771 (código florestal): Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas...

    Ou seja, não depende de nenhum outro ato já que a própria lei já diz o que são áreas de preservação permanente


    2a. Parte: as unidades de conservação dependem de ato concreto do poder público = correto, Lei 9985/00 - Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público (não encontram previsão abstrata, dependem de um ato que crie as unidades de conservação)
  • Resposta correta: letra E
    Na verdade, o que torna a letra E a única assertiva verdadeira é o verbo "poder", haja vista que todas as outras afirmam peremptoriamente que são criadas por lei, ou que são criadas por ato do poder executivo, quando, a rigor, as APPs podem tanto ser criadas por lei como por ato do Poder Público, conforme se extrai dos dispositivos a seguir: Art. 2o Consideram?se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas(...). Art. 3o Consideram?se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:(...) Quando a área for definida como APP por conta da sua LOCALIZAÇÃO, será mediante LEI; 
    Quando a área for definida como APP por conta da sua DESTINAÇÃO, deverá ser por ATO DECLARATÓRIO DO PODER PÚBLICO, que pode ser instrumentalizado por Decreto ou outro instrumento formal hábil.

    Já as Unidades de Conservação, como afirma o já citado dispositivo do art.22 da Lei 9.985/00, são criadas sempre por ATO DO PODER PÚBLICO:
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
  • Franklin Silveira Baldo já é a segunda questão de Direito Ambiental da FCC que vejo vc dar o gabarito errado e no primeiro comentário. Não faça mais isso não amigão que tem muita gente aqui que tem o que fazer! Se vc não puder ajudar ou não souber da resposta correta espere os outros comentarem! 
  • Atualmente, as APPs são criadas por lei genérica, a ex do novo CFLo, artigo 4º, ocorre que a mesma lei trouxe uma previsão de criação por  meio de ato do poder executivo, artigo 6º, logo, a questão parece está prejudica.

  • Oi Aurelio!

    Acredito que o art. 6º do novo CFlo não fala em criação de APP por ato. Na verdade, o ato a que se refere o artigo é para a declaração de interesse social. Ou seja, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a determinadas finalidades, uma vez declaras como de interesse social por ato do Poder Executivo, passarão a ser APP por própria disposição do novo CFlo, e não em decorrência do ato.

  • As APPs são instituídas por lei, em função de sua localização (art. 4º). Podem ainda ser instituídas em função de sua destinação (art. 6º), casos em que poderá determinada área ser declarada como de preservação permanente através do Decreto tanto do chefe do Executivo Federal,  quando Estadual ou Municipal. As unidades de conservação são legalmente constituídas (por Decreto do Chefe do Executivo ou por lei formal).