SóProvas


ID
612343
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em geral os atos processuais são públicos, mas de acordo com a Constituição Federal, a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando o exigirem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, LX, CR. A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    Correta: B
  • Apesar de a questão ser fácil (pra quem é um scanner que decora até nota de roda pé), Chega a ser irritante a incompetência dessas bancas em formular questões inteligentes. Pelo amor de Deus!!!!  Isso é um concurso de memória?
  • Alternativa B

    De acordo com artigo 5º, LX da Consituição Federal de 88.

    A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem.



    É Leandro de Assis, realmente questões de nível médio são decorebas, e por isso a pratica de muitos exercícios leva a perfeição.

  • É, mas eu concordo com Leandro de Assis.
    Tem que comer o vademecum. É lei seca. Não interessa se vc sabe a fundamentação ou não. Importa saber se vc sabe a lei e pronto.
    Vou perguntar p/ algum concursado a letra da lei seca p/ ver se alguem sabe.
  • Nossa! Em outras palavras, a banca trocou 6 por meia dúzia e considerou apenas o 6 como certo!
  • Memoriol, ginkgo biloba, salmão nessas bancas!!!!!!!!!
  • É gente, por mais que isso seja na base da decoreba, é muito importante a gente ter uma noção do que se trata cada artigo. A nossa memória pode falhar qualquer hora. É importante, sempre, ter noção, não apenas decorar (apesar da maioria das vezes eu fazer o mesmo)...

    Quando pensamos em atos processuais, via de regra, elas são públicos, assim como julgamentos realizados no âmbito do Poder Judiciário (art. 93, LX, da CF). Mas, em exceções, teremos o chamado "SEGREDO DE JUSTIÇA", que impõe restrições à publicidade dos atos processuais. A CF traz duas hipóteses de restrição do acesso aos atos processuais:

    1°) Defesa da intimidade; 2°) interesse social.

    É muito importanto nós não fazermos confusão com esse "segredo" como segredo relativo às informações de caráter público. O art. 5°, XXXIII, da CF dispõe sobre o acesso às informações constantes de órgãos públicos. Naquele caso, porém, as hipóteses de sigilo são as relacionadas à defesa do Estado e da sociedade. 

    Interessante notar que a CF defenda a possibilidade de um julgamento ser sigiloso para a proteção da intimidade, mas dispõe que não será possível restringir a publicidade se a sua divulgação for necessária para o resguardo do direito de informação (art. 5°, XIV, da CF), que possui titularidade coletiva. 
  • Complementando o comentário dos colegas, vale lembrar outra importante regra da CF/88 também relacionada à publicidade:

    Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO [...]

  • Concordo em gênero, número e grau com Leandro Assis!!!!!! É uma verdadeira avaliação de quem tem melhor memória.
  • LEONARDO,

    O (VERBO CONCORDAR) SÓ CONCORDA COM GENERO E NÚMERO .. GRAU Ñ...RSRSRS

  • GABARITO: B

     

    Art. 5º, LX, CR. A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

     

  • LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

     

     A regra é a publicidade dos atos processuais.

     

     

    A exceção é a restrição a essa publicidade, que só poderá ser feita por lei e em 2 (duas hipóteses): defesa da intimidade ou interesse social.

     

     

    BONS ESTUDOS MEUS QUERIDOS . 

  • jurava que tinha "interesse público". 

  • Atualizando os comentários:

     

    CF/88. Art. 5º. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos Atos Processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

     

    Quando pensamos em atos processuais, em regra, são públicos, assim como os julgamentos realizados no âmbito do Poder Judiciário (art. 93, IX, da CF): todos os JULGAMENTOS dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

     

    Mas, em exceções, teremos o Segredo de Justiça ou o Sigilo das Informações, que impõem restrições à publicidade dos atos processuais.

     

    Segredo de Justiça. Os casos onde o segredo de justiça deve ocorrer estão definidos no Código de Processo Civil, que define que alguns processos devem sempre observá-lo, mas possibilita que também possa ser decretado quando houver interesse público.

     

    Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

     

    I - em que o exigir o interesse público;

     

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

     

    Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

     

    Sigilo. No sigilo de justiça nem mesmo as partes tem acesso aos dados processuais, apenas o Ministério Público, o magistrado e algum servidor autorizado poderão ter acesso enquanto perdurar o sigilo. O sigilo é muito utilizado na fase investigatória do processo penal devido à necessidade de preservação de provas e com intuito de não prejudicar as investigações.

     

    Interessante notar que a CF defenda a possibilidade de um julgamento ser sigiloso para a proteção da intimidade, mas dispõe que não será possível restringir a publicidade se a sua divulgação for necessária para o resguardo do direito de informação (art. 5°, XIV, da CF), que possui titularidade coletiva.

     

    É muito importante nós não fazermos confusão com esse "segredo" como segredo relativo às informações de caráter público. O art. 5°, XXXIII, da CF dispõe sobre o acesso às informações constantes de órgãos públicos. Naquele caso, porém, as hipóteses de sigilo são as relacionadas à defesa do Estado e da sociedade.

  • Gabarito b.

    Confundi interesse publico com interesse social

  • A questão cobra o conhecimento do inciso LX do art. 5º da CF/88, segundo o qual “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. A regra é a publicidade dos atos processuais. A exceção é a restrição a essa publicidade, que só poderá ser feita por lei e em duas hipóteses: defesa da intimidade ou interesse social.

    GABARITO B

  • No mundo real tem muita diferença entre vida privada e intimidade