No Direito, assim como na teologia, na filosofia, entre outros ramos do
saber, procurou-se desenvolver uma hermenêutica, ou seja, um conjunto de
regras e métodos que regessem o ato de interpretar.
Aqui já se pode vislumbrar a diferença entre hermenêutica e
interpretação: aquela é a ciência, o conjunto de regras aceitáveis
acerca desta, a interpretação, que é o ato prático de extração/imputação
de sentido.
No dizer de BARROSO (2009, p. 107), "a hermenêutica é um domínio
teórico, especulativo, cujo objeto é a formulação, o estudo e a
sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito".
Embora haja diversos métodos para a
e, especialmente, para a constitucional, deve-se reconhecer o consenso
de que aquela ampara a interpretação das normas jurídicas aplicáveis a
um caso concreto, fornecendo-lhe instrumentos seguros e predeterminados,
de modo a assegurar o máximo de objetividade, neutralidade e
cientificidade possível.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/22806/hermeneutica-e-interpretacao-juridicas-alguns-conceitos-e-vicios