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ID
612604
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições acerca do trabalho na antiguidade, apontando ao final a alternativa CORRETA.

I - O escravo não tinha direito à vida, tanto que seu proprietário poderia matá-lo sem qualquer motivo e ficaria imune a qualquer tipo de sanção.
II - Embora em quantidade muito pequena, havia algumas normas garantido direitos aos escravos, como aquela que permitia trabalhos leves e domésticos em dias destinados ao repouso.
III - Somente os escravos e os pobres de classe mais baixa poderiam se obrigar por meio de locatio condutio.
IV - a locatio condutio, podia ser do tipo rei, operis e operarum.

Alternativas
Comentários
  • Tivemos de basear em fundamentações bíblicas para justificar a resposta. Vejam:
    Êxodo 21:20 – “Se alguém ferir a seu servo, ou a sua serva, com pau, e morrer debaixo da sua mão certamente será castigado;”

    Êxodo 21:21 – “Porém se sobreviver por um ou dois dias, não será castigado, porque é dinheiro seu.”
    Êxodo 21:26 – “E quando alguém ferir o olho do seu servo, ou o olho da sua serva, e o danificar, o deixará ir livre pelo seu olho.”
    Êxodo 21:27 – “E se tirar o dente do seu servo, ou o dente da sua serva, o deixará ir livre pelo seu dente.”
    Essas leis foram criadas para que o dono não ABUSASSE dos seus escravos. Se o dono batesse no seu escravo na intenção de matá-lo e o matasse, o dono seria PUNIDO. Se o dono ferisse o olho, ou tirar um dente, ele teria que deixar o seu escravo ir EMBORA, ou seja, o escravo GANHARIA A LIBERDADE se o seu dono arrancasse um dente ou ferisse um olho. Deus colocou limites para as surras dos escravos que os hebreus possuíam. (fonte: http://abiblianaotemcrueldade.blogspot.com/2011/07/escravidao-no-antigo-testamento.html) 
    A locatio conductio era uma espécie de  contrato de arrendamento ou locação de empreitada. Podemos citar três espécies: a locatio rei, a locatio operarum e a locatio operis. Tinha por objetivo regular a atividade de quem se comprometia a locar suas energias ou resultado de trabalho em troca de pagamento. 
    Na locatio rei havia o aluguel (arrendamento) do escravo que era considerado coisa. (fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm)
    Na locatio operis – contratava-se a execução de um trabalho especificado (locação de obra/empreitada) – os riscos eram do prestador. Essa figura se aproxima da empreitada.
    Na locatio operarum – (locação de serviços) o que importava era os serviços pactuados (trabalho prestado) e não a contratação da obra (resultado). Nessa modalidade de contrato, o risco do resultado transferia-se ao contratante do serviço e não a seu prestador (GODINHO, 2011, p. 278)
  • Questão mal elaborada! Os colegas acima trouxeram comentários muito plausíveis, mas é de ser enfatizado que a Antingüidade não se restringe apenas à sociedade dos hebreus. Roma, Grécia, Egito e Pérsia, por exemplo, eram sociedades que tinham o seu modo de produção baseado no trabalho escravo e tratavam a questão de diferentes formas.
    O tratamento ao cativo variava de sociedade para sociedade; variava ainda de acordo com as funções realizadas pelo indivíduo. Por exemplo, em Roma, os escravos mineiros eram extremamente maltratados, enquanto que os escravos de origem grega poderiam até mesmo ser professores ou médicos, tendo certo nível de regalias em relação aos demais.

    Não concordo com as explicações dos nobres colegas.
  • Fundamentação da banca:
    A proposição I da questão recorrida encontra-se errada, pois embora o amo tivesse amplos direitos sobre o escravo, se o matasse sem qualquer motivo poderia sofrer sansões penais, como consta do Digesto 1.6; 1 Y 2). As demais proposições encontram-se em sintonia com a doutrina dominante (vide Alice Monteiro de Barros – pgs. 55/56, 5ª edição). Recursos rejeitados.

  • Vejamos os itens:
    I - O escravo não tinha direito à vida, tanto que seu proprietário poderia matá-lo sem qualquer motivo e ficaria imune a qualquer tipo de sanção.
    INCORRETA:

    Mesmo sem recorrer ao direito hebraico, no qual prática da escravidão foi menos dura, graças à atuação da lei mosaica, é importante lembrar que na Mesopotâmia Hamurabi já codificava leis com preocupações em relação aos escravos. Fixou, em seu Código, por exemplo, limite máximo de tempo de serviço para aqueles que, em razão de dívidas, eram obrigados à escravidão (§ 117: "Se uma dívida pesa sobre um awilum – homem livre – e ele vendeu sua esposa, seu filho ou sua filha ou (os) entregou em serviço pela dívida, durante três anos trabalharão na casa de seu comprador ou daquele que os tem em sujeição, no quarto ano será concedida a sua libertação").
    Portanto, acerca do trabalho na antiguidade, não é possível dizer que não haveria sanções em relação aos escravos.
    II - Embora em quantidade muito pequena, havia algumas normas garantido direitos aos escravos, como aquela que permitia trabalhos leves e domésticos em dias destinados ao repouso.
    CORRETA:
    III - Somente os escravos e os pobres de classe mais baixa poderiam se obrigar por meio de locatio condutio.
    CORRETA:
    locatio conductio é o contrato de arrendamento.
    Havia três diferentes operações: a locatio rei, a locatio operarum e a locatio operis faciendi.
    Esse arrendamento era justamente para os escravos e classes mais baixas, pois as classes altes eram justamente que se serviam desses contratos.
    IV - a locatio condutio, podia ser do tipo rei, operis e operarum.
    CORRETA:
    Peguei esses conceitos de um texto de Fábio Ferraz chamado EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO.
    locatio rei era o aluguel (arrendamento) de coisas, contrato pelo qual o locador se obrigava a proporcionar ao conductor, mediante pagamento, o desfrute ou uso dessa coisa.  O aluguel devia ser certo, determinado.
    locatio operarum (locação de serviços) é a prestação de serviços, pela qual o locator se comprometia a prestar determinados serviços durante certo tempo mediante remuneração. A locatio operis faciendi (locação de obra ou empreitada) era a execução de uma obra, na qual o conductor se comprometia a trabalhar sobre uma coisa que lhe confiava o locator, sobre promessa de retribuição.
    Alexandre Marques Bento
  • A questão em tela exige conhecimento sobre a história do Direito do Trabalho.
    Quanto às alternativas, importante destacar que os itens II, III e IV estão corretos, sem qualquer equívoco a ser retificado.
    Quanto ao item I, Alice Monteiro de Barros observa que "o escravo era destituído do direito à vida e ao tratamento digno, embora estivesse o amo sujeito a sanções penais se o matasse sem causa (Digesto 1.6; 1 Y 2).
    Quanto aos itens III e IV, importante destacar que locatio conductio era o contrato de arrendamento ou locação de empreitada. Havia três diferentes operações: (i) locatio rei: aluguel (arrendamento) de coisas, contrato pelo qual o locator se obrigava a proporcionar ao conductor, mediante pagamento, o desfrute ou uso dessa coisa; (ii) locatio operarum (hoje equivalente ao contrato de prestação de serviçlos do CC): prestação de serviços, pela qual o locator se comprometia a prestar determinados serviços durante certo tempo mediante remuneração. Os serviços eram locados mediante pagamento. Tinham por objeto os serviços manuais não especializados, de homens livres e (iii) locatio operis faciendi (hoje equivalente ao contrato de empreitada): execução de uma obra, na qual o conductor se comprometia a trabalhar sobre uma coisa que lhe confiava o locator, sobre promessa de retribuição.
    RESPOSTA: A.





     











  • Concordo com o colega Bruce, pois a escravidão não foi só da época, Hebraica, se assistimos o filme "12 anos de escravidão" ou qualquer outro, vemos nitidamente que o Senhor Feudal poderia matar sem sofrer qualquer tipo de sanção, vez que os escravos eram tidos como coisa. Não precisamos ir muito longe, é só visitar o Museu da Inconfidencia em Ouro Preto - MG, onde podemos ter a nitida certeza que os escravos não eram reconhecidos como gente, e o seu Senhor poderia matá-los, estupra-los e nada aconteceria, era só comprar outro. A questão deveria ser anulada.

  • Recomendação: Alice Monteiro de Barros - Curso de Direito do Trabalho - Capítulo 01 (Páginas 46 e 47 da 10ª Edição).

  • Sobre a I) Errada, pois: as leis romanas evoluíram com o tempo, e por volta do século I a.C. o amo perdeu o direito sobre a vida e morte dos seus escravos. Sob o Império Romano, as leis melhoraram a situação dos escravos, certos maus tratos foram postos fora da lei e duramente condenados, foi proibido igualmente revender um escravo velho. As condições do escravo rural melhoraram ligeiramente, porque o aprovisionamento massivo escravos durante os grandes conflitos esgotou-se. A cidade de Roma contava provavelmente com vários centos de milhares de escravos.

    A possibilidade de se tornar liberto oferecia uma esperança de saída da condição de escravo. Chegou a ser usual nas grandes casas que o amo liberasse, no seu testamento, uma parte da servidão. A prática da libertação no período imperial romano era corrente, até o ponto de ser criado sob Augusto um imposto sobre os libertos e uma limitação do número de libertos concedidos por testamentos

    As primeiras leis protegendo-os chegaram com Adriano. A sua condição melhorou pouco a pouco, sobretudo sob a influência do estoicismo.