A Carta de 1934 (art. 121) e a de 1946 proibiram diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, sendo omissa a Constituição de 1937 sobre a matéria. Em conseqüência, em agosto de 1940, edita-se um decreto permitindo-se ao empregador pagar às mulheres 10% a menos do que os salários pagos aos homens. Mais tarde, a Constituição de 1967 proibiu diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, cor e estado civil, enquanto a Carta de 1988 reproduziu o texto estendendo a proibição também por motivo de idade (art. 7º, XXX). O princípio foi inserido, originariamente, na CLT, assegurando a igualdade de salário para trabalho de igual valor, independentemente de sexo e a partir da Lei 1723, de 1952, foi ampliada a proibição, acrescentando-se também por motivo de nacionalidade e idade.
http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_55_56/Alice_Barros.pdf)
Sendo assim a primeira Constituiçãoa proibir a diferença foi a de 1934 e não a de 1946. Resposta D