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ID
612658
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Alessandra, no curso do aviso prévio, foi se sentindo cada dia mais chateada com o desemprego iminente. Ao seu ver fora injustiçada, pois a escolha para dispensa deveria recair sobre outra empregada que desempenhava função idêntica. A injustiça ao ver de Alessandra era porque acreditava ser mais competente. Arrasada com a situação, dirigiu-se ao chefe exigindo explicações. Esse respondeu que não devia satisfações, pois, como empregador, tinha o direito de demiti-la. Alessandra, aos gritos, agrediu seu chefe com palavras de baixo calão, além de ter lançado contra ele um pequeno objeto. Diante dessa situação, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • TST - SÚMULA Nº 73   DESPEDIDA. JUSTA CAUSA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
  • se o empregado receber o aviso prévio do empregador e durante o seu cumprimento, cometer qualquer das faltas autorizadoras da rescisão contratual por justa causa, perde o direito não só ao restante do respectivo período (artigo 491 da CLT), como também às indenizações que lhe seriam devidas no caso da não ocorrência da justa causa. O empregado terá direito apenas ao saldo de salário dos dias do aviso prévio trabalhados e às férias vencidas + 1/3. Não terá direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória tais como: férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS e não poderá soerguer os depósitos do FGTS. Neste sentido é a Súmula n. 73 do Tribunal Superior do Trabalho: “A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”

    Verifica-se da Súmula 73 do TST que, entre as hipóteses de falta grave autorizadoras da dispensa por justa causa, há uma exceção: o abandono de emprego, depois de o empregado haver sido comunicado da dispensa sem justa causa.

    Assim, se o empregado cometer abandono de emprego no curso do aviso prévio dado pelo empregador, manterá o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, só não fazendo jus ao restante do aviso prévio.

  • CORRETA A ALTERNATIVA E.

    ALÉM DA SÚMULA 73, QUE DISPÕE:

    SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

    A QUESTÃO TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO NA SÚMULA 171 DO TST.

    SUM-171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

  • “A ocorrência de justa causa no decurso de aviso-prévio dado pelo empregador retira do empregado o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. Terá direito ao saldo de salário dos dias trabalhados durante o aviso-prévio e às férias vencidas mais 1/3. Verbas rescisórias de natureza indenizatória são as férias proporcionais, indenização por tempo de serviço e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Não terá direito também ao 13º proporcional em virtude da justa causa.”

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins