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ID
612664
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que é pertinente às hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.036

    A - CORRETA
    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

    B - CORRETA
    Art. 20, IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

    C - CORRETA
    Art. 20, VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
            a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
            b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

    D - CORRETA
    Art. 20, IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974;
    X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

    E - ERRADA
    Art. 20, XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385/1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.

  • SÓ PRA COMPLEMENTAR A QUESTÃO E PARA QUE NÃO CONFUNDAMOS MAIS:

    Máximo 50% do SALDO existente na data da opção - art.20, XII - a aplicação em "QUOTAS DE FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO", regido pela Lei 6.385/76;

    Máximo 30%  do SALDO existente na data da opção - art.20, XVII - a aplicação em "COTAS DO FI-FGTS".