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ID
612667
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e ao final assinale a alternativa CORRETA.

I - É devido ao empregado público o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da legislação eleitoral (Lei n° 9.504/97) no lapso do aviso prévio indenizado.
II - O empregado público demitido durante o período de estabilidade provisória decorrente de pleito eleitoral, deverá ser indenizado pelo lapso temporal estabilitário que ainda não estiver transcorrido.
III - No caso de nulidade da eleição para representante da CIPA, o mandato anterior se prorroga até complementação do processo eleitoral, assim como a estabilidade no emprego.
IV - A estabilidade em período que antecede às eleições contida na Lei Eleitoral (9.504/97) não se configura na hipótese de transferência da exploração do transporte do Município para nova concessionária.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. O TST reformou o seu posicionamento. Até meados de 2010, o entendimento era de que a projeção do aviso prévio não alcançava o período estabilitário. Em 2011, o Tribunal posicionou-se de forma diversa, reconhecendo o direito à estabilidade no AP indenizado.
    http://www.sedep.com.br/?idcanal=46961

    Processo: RR - 16000-14.2007.5.04.0028

    Notícia de 06 de nov 2011.
    TST reconhe estabilidade eleitoral de ex-empregao
    Um ex-empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego no período eleitoral devido à projeção do aviso-prévio de 60 dias determinado em convenção coletiva. Ele foi demitido menos de dois meses antes do início do prazo anterior à eleição em que a administração pública fica legalmente proibida de realizar demissões.
    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu, por maioria, recurso da Trensurb, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) favorável ao ex-empregado. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, o aviso-prévio integraria o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade. “Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82da SDI-1 do TST, a data da saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso-prévio no contrato de trabalho”, ressaltou ele
  • II - CERTO. Assim como todas as demais estabilidades previstas na CLT, há o direito à indenização quando o empregado for dispensado durante o período estabilitário. O TST tem entendido, ainda, que, quando o período estabilitário já tiver exaurido, o direito do ex-empregado é limitado à indenização, não tendo mais direito a ser reintegrado.
    Prec. n. 116, SDI-I, TST – Estabilidade provisória. Período estabilitário exaurido. Reintegração não assegurada. Devido apenas os salários desde a data da despedida até o final do período estabilitário.
    E tb: 
    Ação rescisória. Legislação eleitoral. Empregado celetista. Sociedade de economia mista. Estabilidade provisória. Período estabilitário exaurido. Conversão da reintegração em indenização. 1. É aplicável aos empregados celetistas de empresa de economia mista a legislação eleitoral quanto à vedação da dispensa imotivada durante o período pré-eleitoral – Lei n. 7.773/89 (Item n. 51 da Orientação Jurisprudencial da SBDI 1). 2. Tratando-se de estabilidade provisória e verificando-se o exaurimento do período estabilitário, não é assegurada ao empregado a reintegração no emprego, sendo-lhe devido apenas indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa imotivada e o término da estabilidade (Item n. 116 da Orientação Jurisprudencial da SBDI 1). 3. Ação rescisória julgada improcedente (TST – SDI-II – AR n. 586868 – Rel. Min. Francisco Fausto – j. 11.9.2001 – DJ 5.10.2001 – p. 567).



  • IV - CERTO

    SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO ETCSBC – REINTEGRAÇÃO – PERÍODO PRÉ-ELEITORAL – A previsão de estabilidade em período que antecede às eleições contida na Lei 9.504/97 visa obstar a dispensa de empregados por motivos políticos. A hipótese é de transferência da exploração do transporte do município para nova concessionária. (TRT 2ª R. – RE 20020112976 – (20020590592) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 20.09.2002)

  • III - CERTO. NORMA REGULAMENTADORA 5 - NR 5: COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES  
    5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
  • Fundamentação da banca:

    Pondera-se: inicialmente não há que se falar que a questão refoge ao programa contido no edital, pois trata de estabilidade no emprego, tema contido no instrumento convocatório. Mais, o direito à estabilidade no emprego está implícito em todas as decisões transcritas, que definem o dever de indenizar o período correspondente ao invés da reintegração. Note-se, que a questão não fala em reintegração. Para que se reconheça a necessidade de pagamento indenizado de parcelas referentes ao período, pressupõem-se primeiro a estabilidade. Os itens I e II da questão se complementam e impõem esta conclusão. O item III está em consonância com a NR/5 – 5.42.2. O item IV está correto, porque consentâneo às interpretações sistemática e teleológica da Lei 9.504/97. Recursos rejeitados.

  • Olá!!! Não consigo entender o item IV, alguém poderia explicar por favor? Grata!
  • que marmota é essa!
  • Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    ------> V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários