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ID
612670
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado de um banco, contratado para a função de escriturário, tinha como principais atribuições, atendimento ao público, abertura de contas e atividades burocráticas em geral. Como era exímio conhecedor de informática, foi solicitado que além daquelas atividades, sem mudança de horário, também desenvolvesse um programa de computador (software), que, devido a sua qualidade e eficiência, passou a ser utilizado por toda a rede de agências bancárias do Pais. Diante dessa situação assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    Escriturário da Caixa Econômica Federal teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito a receber por softwares criados por ele para a instituição. Como o trabalhador não fora contratado para exercer esse tipo de atividade, a Caixa foi condenada a pagar ao empregado 30% do valor do software, atribuindo R$ 500,00 por cada cópia de programas de computador criado, num total de três mil cópias.

    No último julgamento, a Sétima Turma do TST confirmou a decisão da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que condenaram a Caixa com base na legislação que trata dos direitos autorais e de propriedade industrial. No caso, o trabalhador foi contratado como escriturário pela Caixa, no entanto, devido aos seus conhecimentos na área de informática, lhe foi solicitado a criação de programas de computador, utilizados em todo território nacional, e que não estavam dentro das suas atividades como escriturário.

    (...) Desta forma, o escriturário se enquadraria como criador de invenções casuais, sendo-lhe devida a justa remuneração, como determina o § 2º da aludida lei (nossa correção: art. 91,  2º). De acordo com esse parágrafo, “é garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração’.

    Quanto ao valor da condenação, o TRT confirmou a sentença da Vara do Trabalho que fixou a importância da indenização ao equivalente a 30% do valor arbitrado ao software, atribuindo a cada uma das cópias do programa a quantia de R$ 500,00, num universo de três mil cópias por programa. A quantidade de cópia estaria prevista “no artigo 56, parágrafo único da Lei nº 9.610/98 que fixa o número de três mil cópias para as hipóteses de previsão contratual sobre o número de cópias a ser utilizado pelo contratante”.

    No recurso ao TST, a Caixa Econômica alegou que o escriturário não comprovou quais os programas que realmente ele criou. No entanto, a Sétima Turma concordou com a tese do TRT, segundo a qual o ônus da prova seria da Caixa pelo fato de o preposto da empresa ter confirmado, em audiência na Vara do Trabalho, que o trabalhador realmente criava softwares. De acordo com a juíza Maria Doralice Novaes, relatora do recurso da Caixa na Sétima Turma, diante da confirmação do preposto da Caixa, a empresa “acabou por reconhecer o direito pleiteado, atraindo para si o ônus de comprovar a existência dos elementos relativos à improcedência, total ou parcial, do pleito”.

     Acórdão do RR 7200-68.2004.5.13.0022

    Letra D - CORRETA
     

  • Notícias do TST

    Caixa terá de pagar R$ 1,5 mi a escriturário por invenção de software
    15.03.2011
    Um escriturário da Caixa Federal recorreu à Justiça Trabalhista e conseguiu receber por softwares criados por ele para o banco. Como o bancário não foi contratado para exercer esse tipo de atividade, a Caixa foi condenada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar ao empregado 30% do valor do software. Além disso, o trabalhador deverá receber R$ 500 por cada cópia de programa criado, num total de três mil cópias.
    Assim, o TST confirmou a decisão da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que condenaram a Caixa com base na legislação que trata dos direitos autorais e da propriedade industrial.
    De acordo com o TRT, “a criação de softwares e programas de computador são funções específicas de analistas e programadores, cargos, inclusive, que a ré admite existirem em seu quadro funcional. Frise-se, ainda, que inexiste prova nos autos de que tais funções encontram-se vinculadas às funções do cargo de escriturário exercido pelo reclamante”. Com isso, diz ainda o TRT, o trabalhador não teria direito apenas à diferença salarial com a remuneração de analistas e programadores, mas também a receber pela criação de programas de informática que trouxeram benefícios ao banco. Desta forma, o escriturário se enquadraria como criador de invenções casuais, sendo-lhe devida a justa remuneração, como determina o § 2º da aludida lei. De acordo com esse parágrafo, “é garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração’. A decisão baseou-se na Lei 9279/96.
  • Ops, transmissão de pensamento!
  • Fundamentação da banca:
    Pondera-se: O art. 4º da Lei 9609/98 (lei do software) não se aplica ao caso, pois destina-se aos trabalhadores contratados para desenvolver programas de computador, diversamente do caso contemplado na questão em análise, no qual o trabalhador foi admitido como escriturário. Portanto, a solução há de ser tomada com base no art. 91, § 2º da lei 9.279/96 que estabelece o direito à justa remuneração em caso de invenção casuais. Recursos rejeitados.
  • Alguém pode me explicar como a banca fundamentou na lei n. 9.279 se a própria tem pelo seu art. 10 que:

    Lei n. 9.279-  Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
    V - programas de computador em si;

    Grato. 


     

  • justifique "meu nome" ser adjunto adverbial, se é que ainda habita o QC 9 anos depois