Escriturário da Caixa Econômica Federal teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito a receber por softwares criados por ele para a instituição. Como o trabalhador não fora contratado para exercer esse tipo de atividade, a Caixa foi condenada a pagar ao empregado 30% do valor do software, atribuindo R$ 500,00 por cada cópia de programas de computador criado, num total de três mil cópias.
No último julgamento, a Sétima Turma do TST confirmou a decisão da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que condenaram a Caixa com base na legislação que trata dos direitos autorais e de propriedade industrial. No caso, o trabalhador foi contratado como escriturário pela Caixa, no entanto, devido aos seus conhecimentos na área de informática, lhe foi solicitado a criação de programas de computador, utilizados em todo território nacional, e que não estavam dentro das suas atividades como escriturário.
(...) Desta forma, o escriturário se enquadraria como criador de invenções casuais, sendo-lhe devida a justa remuneração, como determina o § 2º da aludida lei (nossa correção: art. 91, 2º). De acordo com esse parágrafo, “é garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração’.
Quanto ao valor da condenação, o TRT confirmou a sentença da Vara do Trabalho que fixou a importância da indenização ao equivalente a 30% do valor arbitrado ao software, atribuindo a cada uma das cópias do programa a quantia de R$ 500,00, num universo de três mil cópias por programa. A quantidade de cópia estaria prevista “no artigo 56, parágrafo único da Lei nº 9.610/98 que fixa o número de três mil cópias para as hipóteses de previsão contratual sobre o número de cópias a ser utilizado pelo contratante”.
No recurso ao TST, a Caixa Econômica alegou que o escriturário não comprovou quais os programas que realmente ele criou. No entanto, a Sétima Turma concordou com a tese do TRT, segundo a qual o ônus da prova seria da Caixa pelo fato de o preposto da empresa ter confirmado, em audiência na Vara do Trabalho, que o trabalhador realmente criava softwares. De acordo com a juíza Maria Doralice Novaes, relatora do recurso da Caixa na Sétima Turma, diante da confirmação do preposto da Caixa, a empresa “acabou por reconhecer o direito pleiteado, atraindo para si o ônus de comprovar a existência dos elementos relativos à improcedência, total ou parcial, do pleito”.
Acórdão do RR 7200-68.2004.5.13.0022
Letra D - CORRETA
Notícias do TST
Caixa terá de pagar R$ 1,5 mi a escriturário por invenção de software
15.03.2011
Um escriturário da Caixa Federal recorreu à Justiça Trabalhista e conseguiu receber por softwares criados por ele para o banco. Como o bancário não foi contratado para exercer esse tipo de atividade, a Caixa foi condenada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar ao empregado 30% do valor do software. Além disso, o trabalhador deverá receber R$ 500 por cada cópia de programa criado, num total de três mil cópias.
Assim, o TST confirmou a decisão da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que condenaram a Caixa com base na legislação que trata dos direitos autorais e da propriedade industrial.
De acordo com o TRT, “a criação de softwares e programas de computador são funções específicas de analistas e programadores, cargos, inclusive, que a ré admite existirem em seu quadro funcional. Frise-se, ainda, que inexiste prova nos autos de que tais funções encontram-se vinculadas às funções do cargo de escriturário exercido pelo reclamante”. Com isso, diz ainda o TRT, o trabalhador não teria direito apenas à diferença salarial com a remuneração de analistas e programadores, mas também a receber pela criação de programas de informática que trouxeram benefícios ao banco. Desta forma, o escriturário se enquadraria como criador de invenções casuais, sendo-lhe devida a justa remuneração, como determina o § 2º da aludida lei. De acordo com esse parágrafo, “é garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração’. A decisão baseou-se na Lei 9279/96.