A questão 26 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos
números: 02, 03, 04, 08, 11, 13, 14, 22, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 34, 35, 38,
40, 41, 42, 44, 45, 48 e 52. Parcial razão assiste aos recorrentes, pois a
proposição IV está incorreta na parte em que afirma que o dano moral por
ricochete só é admitido no caso de morte do trabalhador. O direito à
indenização é reconhecido mesmo não ocorrendo a morte, como nos
casos de invalidez permanente do trabalhador. No mais, o dano moral é
sim personalíssimo, ao contrário do que sustentaram alguns recorrentes,
esclarecendo-se que na indenização por ricochete o dano moral
indenizado é aquele de titularidade da pessoa vinculada à vítma e não da
própria vítima. Ademais, é consagrado o entendimento de que o direito à
indenização por ricochete não é extensivo a todas as pessoas que de
algum modo tinham vinculação com a vítima, daí porque acertada a
afirmação contida na proposição II na parte em que diz que os
beneficiários são limitados. Assim, acolhem-se parcialmente os recursos
alterando-se o gabarito para considerar como correta a alternativa
“B”.
Dano moral em ricochete é aquele que, embora decorrente de um fato ocorrido com determinada pessoa, possui o condão de atingir o patrimônio moral de terceiros, notadamente daqueles que possuem vinculação afetiva mais estreita coma vítima direta.
A reparação do dano moral em ricochete deve ser compreendida à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da constitucionalização do Direito Civil,a ser objeto, portanto, de interpretação ampliativa e protetiva dos direitos personalíssimos.
O acidente de trabalho, com óbito, é um dos fatos, na seara trabalhista, que mais comumente podem gerar danos morais indiretos, atingindo, em ricochete, familiares e parentes que gozavam de convivência próxima com o trabalhador falecido. Há outros atos cometidos contra o trabalhador, contudo, que por sua gravidade, possuem o condão de gerar dano moral em ricochete independentemente da morte do trabalhador, tais como o trabalho em condições análogas à de escravo,divulgação de informações depreciativas, assédio moral, dentre outros.
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr. 2007.
FORÇA
FOCO
e
FÉ
;-)
SÚMULA 392 DO TST
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
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Um fato concreto que nega a afirmativa do Item Iv foi o que ocorreu em Minas Gerais , caso julgado pelo juiz Enoque :
Ele lembra o caso de um trabalhador que sofreu um acidente grave, ficou paraplégico e recebeu indenização. Posteriormente, veio a esposa à Justiça dizendo que ela também teria sido atingida indiretamente (dano em ricochete), já que o marido passou a necessitar dos seus cuidados e também perdeu funções sexuais, o que a afetou diretamente. Por isso, o desembargador relator entendeu que houve dano em ricochete e concedeu a ela a indenização respectiva.
ou seja :
IV - O dano moral por ricochete só acontece na hipótese de morte do trabalhador. ( falso )