ID 612688 Banca TRT 23R (MT) Órgão TRT - 23ª REGIÃO (MT) Ano 2011 Provas TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho Substituto Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Direito Coletivo do Trabalho Entidades sindicais: organização A respeito das federações, confederações e centrais sindicais, assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA: Alternativas Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto na regulamentação específica a respeito, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, tem como atribuições e prerrogativas previstas em lei coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. O montante correspodente a 10% da contribuição sindical dos trabalhadores deve ser repassado às centrais sindicais. As Federações e, na falta desta, as Confederações e, caso estas também não existam, as centrais sindicais representativas de categorias profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. Responder Comentários As centrais sindicais não podem celebrar CCT! CLT, Art. 857. Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. Questão baseada na lei 11.648/2008 -Letra A – art. 1º Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.Letra B - Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; eII - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.Letra C - Art. 593 da CLT. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.Letra D – incorreta – art. 857, parágrafo único – não se fala em centrais sindicaisLetra E – Correta – art. Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.Dados que podem ser cobrados: Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; eIV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.