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ID
612709
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito de greve dos servidores públicos ensejou desde a edição da Carta de 1988 uma série de controvérsias a respeito do seu reconhecimento. À luz das normas a respeito do tema e da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa que contém uma afirmação FALSA:

Alternativas
Comentários
  • Em questao doutrinaria e com base em entendimento jurisprudencial como esta, deve-se levar em conta a posição majoritária.
    A alternativa d a incorreta - com relação ao pagamento do salário ficarão a cargo de negociação coletiva, ou se houve ou nao abuso do direito de greve.

  • CSJT determina corte do ponto de servidores em greve na Justiça do Trabalho
    De: TST - 25/11/2011 09h00 (original)
    O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou hoje (25) resolução determinando que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, sob pena de responsabilização, descontem nos salários os dias parados devido à greve dos servidores do Poder Judiciário. De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão se deve ao fato de existir, por causa da greve, "um completo comprometimento" da prestação de serviços em algumas unidades da Justiça do Trabalho.
    (...) É legítima e respeitabilíssima a adesão a movimento grevista que vise à obtenção de melhores condições de trabalho, inclusive no serviço público", afirmou o presidente do TST. "No entanto, temos um quadro inquietante hoje na Justiça do Trabalho de recrudescimento do movimento grevista, com a constatação, inclusive, de exacerbação em algumas regiões". Dalazen cobrou ainda a regulamentação urgente do direito de greve dos servidores públicos pelo Congresso Nacional e lembrou que, na falta dessa regulamentação, o Supremo Tribunal Federal? tem decidido que a participação em greve provoca o desconto na remuneração dos dias parados.
    Responsabilidade
    De acordo com a resolução aprovada pelo CSJT, que será publicada hoje e com efeitos a contar também a partir de hoje, os presidentes dos TRTs deverão descontar a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação. Cessada a adesão do servidor à greve, o valor do desconto da remuneração ainda não efetivado, a critério da Administração, poderá ser parcelado em até 12 vezes ou compensado mediante reposição das horas não trabalhadas.
    Os presidentes dos TRTs convocarão servidores, em número suficiente, para assegurar a continuidade das atividades essenciais. Os convocados que se recusarem a comparecer ao serviço não poderão ser beneficiados com compensação de horas paradas.

    Resposta incorreta - letra D
  • D) INCORRETA

    “Greve de servidor público. Desconto pelos dias não trabalhados. Legitimidade. (...) A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/1989, segundo o qual, em regra, ‘a participação em greve suspende o contrato de trabalho’. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (...)” (RE 456.530-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011.) No mesmo sentido: AI 824.949-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 6-9-2011; RE 399.338-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011.

    Lei 7.783/89. Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.