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Alternativa C está falsa e exige bastante atenção do candidato:
c) Somente por lei (faltou o "específica") poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei específica (passou o especiffica, faltou o "complementar") , neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Agora vejamos o artigo 37, XIX, CF:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
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A) Verdadeira
Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
B) Verdadeira
Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
C) Falsa
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
D) Verdadeira
Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
E) Verdadeira
Na empresa pública o capital de controle é 100% estatal, na soc.eco. mista apenas a maioria deste capital que é estatal. Lembrando, que nào há impedimento em se ter uma EP não unipessoal, ou seja, com capital de diversos entes estatais(EX: EP com 80% do capital da União e 20% do estado), a única exigência é que o capital seja público, já a SEM não poderá ser unipessoal
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Essa questão cobra a literalidade da lei na letra "c" e, mas não a cobra na letra "e".
Em relação a letra "c", nada impede que uma lei complementar seja uma lei específica. Para ser específica, basta que uma lei trate especificamente do tema a que se reporta. Tem que parar essa história de falar de lei específica como se houvesse alguma diferença formal ou material no seu trato. Existe diferença formal entre lei ordinária e complementar; lei específica não é um tipo normativo.
Mas o absurdo mesmo está na incoerência. A letra "e" diz que, nas sociedades de economia mista , o capital PODE ser formado pela conjugação de recursos das pessoas integrantes da Adm. Púb. e da inciativa privada. Ora, se é pra cobrar a literalidade da lei, vamos a ela: o capital de SEM deve, obrigatoriamente, compulsoriamente, sem espaço para discrcionariedade, ser formado também por recursos de pessoas integrantes da iniciativa privada.
É tanto desleixo (pra uma prova de juiz, hein?) que eu fico na sincera esperança de ter eu cometido algum equívoco de interpretação, e não a ilustre banca. Fico no aguardo.
Abs!
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Concordo com você Pedro.
A questão diz "lei", que pode ser específica, no primeiro trecho. No segundo, diz "lei específica", que não é uma categoria jurídica própria, ou seja, nada impede que seja complementar. Pra mim, ridícula a questão, totalmente ilógica e errada.
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A letra "B", embora transcreva o conteúdo do inc. XX do art. 37 da CF/88, está errada. A doutrina majoritária diz que somente "empresas públicas" e "SEM" podem ter subsidiárias, pois a relação de controle que existe entre a pessoa jurídica matriz e a subsidiária seria própria de pessoas com estrutura empresarial.
Um abraço a toddos!
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Complementando o cometário do Marcos, apesar de o texto constitucional ser expresso ao afirmar a necessidade de autorização legislativa para cada caso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1649, decidiu que a autorização legislativa específica para a criação de empresas subsidiárias é dispensável nos casos em que a lei autorizativa de criação da sociedade de economia mista ou empresa pública matriz também previu a eventual formação das subsidiárias.
"ADI 1649 / DF. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2° E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."
(fonte: PROF. FABIANO PEREIRA)
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O Marcos mencionou um aspecto interessante sobre o item "B". Fui atrás e achei isso no livro do Marcelo Alexandrino (Página 35 do livro Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19ª edição):
“Abrimos um parêntese para observar que quase todos os autores que abordam o assunto afirmam categoricamente que, a despeito da referência no texto constitucional a “subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior”, somente empresas públicas e sociedades de economia mista podem ter subsidiárias, pois a relação de controle que existe entre a pessoa jurídica matriz e a subsidiária seria própria de pessoas com estrutura empresarial, e inadequada a autarquias e fundações públicas. Ousamos discordar. Parece-nos que, se o legislador de um ente federado pretendesse, por exemplo, autorizar a criação de uma subsidiária de uma fundação pública, não haveria base constitucional para considerar inválida sua autorização.”
Ou seja, para essa Banca e para esses autores, as autarquias e fundações podem SIM estabelecer subsidiárias (lembrando que as subsidiárias possuem personalidade jurídica própria, também conhecidas como "controladas" por alguns doutrinadores).
O contra-ponto para essa alternativa é que pelo entendimento do STF (ADI 1.649/DF) as subsidiárias seriam EMPRESAS PRIVADAS.
Os autores mencionam:
"Quando teve oportunidade de se manifestar sobre o assunto, o STF, embora incidentalmente, asseverou com clareza que as subsidiárias a que se refere o inciso XX do art. 37 da Constituição são empresas privadas, não integrantes da administração pública. Essa afirmação consta do voto condutor na ADI 1.649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, decidida por unanimidade em 24.03.2004."
Questão controvertida sobre um tema que não é pacificado.
Bons estudos!
Abraços!
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XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
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Gabarito
c) Somente por lei poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei específica ( Lei complementar), neste último caso, definir as
áreas de sua atuação.
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B) Doutrina entende por subsidiária, um sinônimo de controlada.. e deve ser regida por direito privado, e, ainda, somente as EP e SEM podem criar subsidiarias... e acrescenta tbm que elas NAO fazem parte da adm publica. Embora o art. 37, XX, da CF/88 literalmente diga: "a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior", somente EP e SEM podem criar subsidiárias.
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Gabarito: C
Todavia, deveria ter sido anulada por não serem capaz de formular adequadamente a questão. Foi mencionado o Art 37 XI e nesse artigo na CF/88 não descreve as empresas públicas nem as sociedades de economia mistas (obviamente que mal elaborado pelo legislador inicial, enfim não vem o mérito do problema), é mister especificar que essas entidades da administração indireta está descrita sim na CF/88. Porém no parágrafo 9º do mesmo artigo mas não no inciso XI como a questão colocou e transcrevo na letra da lei : § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Logo torna a questão errada.