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Assertiva II - VERDADEIRA
Sobre o tema explica MENEZES CORDEIRO que venire contra factum proprium significa o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Da boa-fé no direito civil, 2001, p. 742). Tem como requisito a existência de dois comportamentos lícitos de uma mesma pessoa, separados por determinado lapso temporal, sendo que o segundo comportamento contraria o primeiro. A vinculação entre o instituto do venire e a boa-fé objetiva foi objeto do seguinte enunciado da IV Jornada de Direito Civil: “Enunciado 362 - Art. 422. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”
Assertiva III - VERDADEIRA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.
aSSERTIVA iii
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Alternativa III - a jurisprudência aqui não é do STF????
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Assertiva I: somente administração pública federal?!
Alguém pode explicar?
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correta Letra e)
Aline, não quer dizer que só a Adm. Federal deve obediência a este princípio.
Quando a questão diz "consagrado expressamente como princípio na legislação que rege a conduta da Administração Pública Federal", acredito que ela esteja se referindo à lei 9.784 de 1999, que regula o Processo administrativo no âmbito FEDERAL e prevê expressamente o princípio da segurança jurídica.
Veja: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
;-)
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Item III.EDcl no RMS 33704 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0022200-2PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL.ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL.DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DOCERTAME.1. Alega a embargante a presença de erro material, pois a premissautilizada para fundamentar as razões do recurso não se relacionamcom o caso analisado. Aponta, ainda, omissão quanto ao argumento deque foi comprovada a falta de recursos financeiros para nomear aimpetrante e e também falta de manifestação desta Corte Superioracerca da previsão editalícia sobre a possibilidade de não nomear oscandidatos aprovados.2. Houve o erro material apontado. Na verdade, trata-se de candidataaprovada em concurso público e não nomeada ao argumento de que nãoexiste dotação orçamentária para a sua nomeação.3. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regularaprovação em concurso público em posição classificatória compatívelcom as vagas previstas em edital confere ao candidato direitosubjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade docertame. Precedentes.4. O concurso foi homologado em 2006 e teve seu prazo de validadeexpirado no dia 1º.2.2010, o que caracteriza o dever de nomear aimpetrante-recorrente.5. Em relação às omissões apontadas, não existe esse vício a sersanado no acórdão embargado.6. Por meio dessas razões, é nítida a pretensão da parte embarganteem provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência dashipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com orecurso protocolado.7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,apenas para sanar o erro material apontado.
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Ou seja, com relação ao item III, os candidatos são aprovados e não tem o seu direito garantido de ser convocado. Isso é mesmo Brasil.
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Catia,
Pelo contrário, a nova jurisprudência diz que o Candidato aprovado dentro do número de vagas do edital TÊM o direito de ser chamado, e não mais um mera expectativa.
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Aline,
Em relação a sua dúvida quanto a primeira assertiva da questão, ou seja, de que o princípio da segurança jurídica é consagrado expressamente na legislação que rege a conduta da Administração Pública Federal, encontra fundamento no art. 2º, "caput", da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." (grifei)
Espero ter ajudado!
Abs
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Apesar de valerem apenas para os processos administrativos federais, a lei 9784/99 enumera explicitamente 11 princípios da Administração Pública:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Não entendi o porquê da alternativa I estar correta. O princípio da segurança jurídica é expresso?
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Não entendi por que a I é correta, a segurança jurídica não seria princípio implícito ?????
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Explicando para as duas pessoas acima: a segurança jurídica é implícita na Constituição Federal, mas explícita na lei 9784/99, em seu artigo 2º.
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Ah, tá. Muito obrigada pela resposta!
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O que é venire contra factum proprium?
É um corolário da segurança jurídica, cujo fundamento é evitar a "surpresa". A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro -factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: 1) comportamento inicial; 2) geração de expectativa; 3) investimento na expectativa gerada e 4) comportamento contraditório.
Agora fica mais fácil ver que a alternativa II é correta, vejamos: A proteção à confiança e a exigência de boa-fé na conduta da Administração acarreta, em regra, a proibição da prática de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), o que se dá quando a Administração, desprovida de fundamento normativo que a ampare, pratica atos que contrariam a conduta administrativa anterior, a qual havia investido o particular em uma legítima posição de confiança.
Fonte: Jus Brasil/Rede LFG