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RESPOSTA CORRETA: D, CONFORME O CP:
Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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O instituto do arrependimento posterior (art. 16, CP) é causa geral de diminuição de pena, pois prevista na parte geral do código, reduzindo a pena de 1/3 a 2/3. Para configuração do instituto é necessário:
- Ato voluntário do agente, ainda que não seja de forma espontânea;
- Crimes sem violência ou grave ameaça;
- Crimes tentados ou consumados;
- Reparação do dano ou restituição da coisa (a doutrina informa que deve integral) até o recebimento da denúncia ou da queixa.
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Só complementando:
No roubo, não se aplica o arrependimento posterior, somente se aplica o arrependimento eficaz.
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz - voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza - deve conseguir impedir o resultado - só responde pelos atos já praticados. Arrependimento Posterior - sem violência ou grave ameaça - reparar ou restituir antes da denúncia - a pena será reduzida
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Curso Direito Penal - Prof. Damásio de Jesus:
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Ocorre após a consumação do crime. É uma causa obrigatória de redução de pena. O crime já está consumado e o agente responderá pelo crime consumado com uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3 .
Requisitos:
· Só cabe em crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Visa o legislador dar oportunidade ao agente, que pratica crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, de reparar o dano ou restituir a coisa. É cabível no homicídio culposo, visto que a violência de que a lei fala é a violência dolosa.
· Reparação do dano ou restituição da coisa (deve ser integral).
· Por ato voluntário do agente. Não há necessidade de ser ato espontâneo, podendo haver influência de terceira pessoa.
· O arrependimento posterior só pode ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. Após o recebimento da denúncia ou queixa, a reparação do dano será somente atenuante genérica.
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Bom, há que se falar que todo crime implica em uma pena.
Então fica fácil deduzir que a letra b é a correta, porque, uma vez reparado o dano ou restituído a coisa, a pena será reduzida e não extinta, porque mesmo que ocorra o arrependimento posterior, o sujeito cometeu um crime e tem que ser punido.
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Boa 06!!
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O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no Art. 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. É necessária a restituição integral da coisa ou reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. O objetivo é estimular a reparação do crime nos danos patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameça.
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Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados.
Já no arrependimento posterior, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR: causa obrigatória de diminuição de pena (1/3 a 2/3 = mesma diminuição da tentativa). Não existe correspondência no Código Penal Militar. Deverá ocorrer antes do RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia e pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime, devendo ser observado na 3ª fase da dosimetria da pena.
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Desistência voluntária e Arrependimento eficaz - exclui a tipicidade
Arrependimento posterior - reduz a pena 1/3 a 2/3
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O arrependimento posterior também é conhecido doutrinariamente como "ponte de prata".
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Conceito de Arrependimento Posterior: é a reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa. Chama-se “posterior” para diferençá-lo do eficaz. Quer dizer que ocorre posteriormente à consumação do delito.
Natureza Jurídica do Arrependimento Posterior: a sua natureza jurídica é de causa pessoal de redução da pena, que pode variar de um a dois terços. Aliás, sua inserção pelo legislador no contexto da teoria do crime foi indevida, merecendo situar-se no capítulo pertinente à aplicação da pena.
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 811
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GAB: D
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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