Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
(fernando Capez) Erro de tipo essencial – é o que incide sobre elementares e circunstâncias do tipo penal. Com o advento da teoria finalista da ação e
a comprovação de que o dolo integra a conduta, chegou-se à conclusão
de que a vontade do agente deve abranger todos os elementos
constitutivos do tipo. Desejar, portanto, a prática de um crime nada
mais é do que ter a consciência e a vontade de realizar todos os
elementos que compõem o tipo legal. Nessa linha, o erro de tipo
essencial ou impede o agente de saber que está praticando o crime,
quando o equívoco incide sobre elementar, ou de perceber a existência
de uma circunstância. Daí o nome erro essencial: incide sobre situação
de tal importância para o tipo que, se o erro não existisse, o agente não
teria cometido o crime, ou pelo menos não naquelas circunstâncias.
Assim, a característica do erro de tipo essencial é que ele impede
o agente de compreender o caráter criminoso do fato ou de
conhecer a circunstância