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ID
612742
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os efeitos da reincidência, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Informativos 03 – No concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea a primeira deve preponderar sobre a segunda.

     
    Nos moldes do informativo nº. 581 do STF a agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB) prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CPB), a teor do art. 67 do CPB (“No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”).
    (...)

    “Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”

    Assim sendo, aquele que incorre em novo crime, depois do trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado a crime anterior, será considerado reincidente e terá sua pena agravada pelo magistrado quando estiver na segunda fase da dosimetria da pena a ser aplicada em desfavor do réu.

    http://manifestojuridico.blogspot.com/2010/04/informativos-03-no-concurso-entre.html
  • Alguém poderia me explicar o porquê do item D não ser considerado correto tb?
    Pelo que sei, no art. 110 fala do aumento de 1/3 da prescrição de o condenado é reincidente.
    Mto obrigada!
  • O art. 110 do CP fala de Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória.


    Ou seja, trata-se de prescrição da pretensão executória, e a questão se refere à prescrição da pretensão punitiva.

    Por isso ela está incorreta.
  • "Efeitos do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva: desaparece para o Estado o direito de punir; eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não ocorrendo qualquer efeito penal ou extrapenal; o acusado não arca com as custas processuais; o acusado terá direito à restituição integral da fiança, se a houver prestado;

    Prescrição “in concreto” (prescrição da pretensão executória): ocorre depois de transitar em julgado sentença penal condenatória, também é baseada nos prazos estabelecidos no artigo 109, mas aumentada de um terço, se o condenado é reincidente;"

    Fonte: http://www.ipclfg.com.br/colunista-convidados/rogerio-sanches-2/observacoes-sobre-prescricao/
  • No art. 59 do Código Penal, temos as circunstâncias judiciais, que devem ser analisadas na 1ª fase da aplicação da pena, in verbis:
     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

    Já na 2ª fase, serão analisadas as agravantes e atenuantes, dentre as quais a primeira elencada no art. 61 é a reincidência, confira-se:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, velho ou enfermo;

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    A terceira fase, por sua vez, será a consideração das causas de aumento e diminuição da pena.
    Caso o juiz venha a considerar a reincidência na 1ª fase ao analisar, por exemplo, a conduta e a personalidade do agente, haverá bis in idem ao incluí-la como agravante.
    O Código é específico ao prevê-la como tal, assim a reincidência deve ser considerada na 2ª fase, sendo preponderante, conforme jurisprudência colacionada acima.

  • Para a assertiva. basta saber a literalidade do art. 67 do CP.

    Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

        A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  •  Além depreponderar (alternativa correta, letra "C") no concurso de circunstâncias agravantes (art. 67, CP), a reincidência:
    1. impede a concessão da suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou multa, na hipótese de crime doloso (cf. arts. 44, II ; 60, § 2º e 77, I, CP);
    2. aumenta o prazo de cumprimento da pena para obtenção do livramento condicional, se dolosa (art. 93, II);
    3. obsta que o regime inicial de cumprimento da pena seja aberto ou semi-aberto, salvo em se tratando de pena detentiva (art. 33, § 2º, be c);
    4. produz revogação obrigatória do sursisna condenação por crime doloso (art. 91, I) e a revogação facultativa, na hipótese de condenação por crime culposo ou por contravenção (art. 91, § 1º);
    5. acarreta revogação obrigatória do livramento condicional, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade (art. 96) ou a revogação facultativa daquele benefício, em caso de crime ou contravenção, se não imposta pena privativa de liberdade (art. 97);
    6. revoga a reabilitação quando sobrevier condenação a pena que não seja de multa (art. 95);
    7. interrompe a prescrição (art. 117, VI);
    8. impede o reconhecimento de algumas causas de diminuição de pena (v. g. arts. 155, § 2º – furto privilegiado; 170 – apropriação indébita privilegiada e 171, § 1º – estelionato privilegiado, CP) e a prestação de fiança, em caso de condenação por delito doloso (art. 323, III, CPP); e
    9. aumenta de um terço o prazo prescricional da pretensão executória(art. 110, caput) e não da pretensão punitiva como constou na alternativa item "d",  por esse motivo, errada.
    A prescrição da pretensão executória ocorre depois do trânsito em julgado a sentença condenatória e produz a perda da executoriedade da pena imposta. Já a presrição da pretensão punitiva (PPP) ocorre antes do trânsito em julgado da condenação.
  • a) (incorreta) pode ser considerada como circunstância judicial para aumentar a pena- base;

    Por ser a reincidencia uma agravante genérica (art. 61, I, do CP), deve ser destacada pelo magistrado na segunda fase da dosimetria da pena. Assim, nao pode ser utilizada para a caracterizacao de maus antecedente (primeira fase da dosimetria da pena), sob pena de fomentar o bis in idem, ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato.
    Nesse raciocínio, é o teor da sumula 241 do STJ:  a reincidencia penal nao pode ser considerada como circunstancia agravante e, simultaneamente, como circunstancia judicial. Esse entendimento é corroborado pelo STF: HC 93.459/RS.
  • b) (INCORRETA) impede a concessão de progressão de regime;
    NÃO há previsao legal nesse sentido.


    c) (correta) é uma agravante preponderante;
    No concurso com atenuantes genéricas, possui caráter preponderante (art. 67, do CP).

     Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.


  • d) (INCORRETA) aumenta o prazo da prescrição da pretensão punitiva em um terço;
    e) (INCORRETA) aumenta o prazo da prescrição da pretensão punitiva em dois terços.

    Se a reincidencia for antecedente à condenacao, aumenta de um terço o prazo da prescrição executoria (art. 110, caput, do CP).
     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Ainda:



    STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

        A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Por fim, a reincidência não pode ser considerada como agravante e maus antecedentes, conforme a súmula 241 do STJ. Todavia, caso o sujeito seja duplamente reincidente, poderá uma delas servir como circunstância judicial e a outra como agravante.

  • 1ª fase - Fixação da pena-base considerando as circunstâncias judiciais (art. 59)

    2ª fase - Aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61 e 65). Aqui está a reincidência.

    3ª fase - Aplicação das causas de diminuição e aumento. Nesse caso, a lei estabelece se haverá diminuição ou aumento.