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ID
612751
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e depois assinale a alternativa CORRETA:

I - As normas que tratam da impenhorabilidade do bem de família, tem como principal fundamento a dignidade da pessoa humana.
II - São impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
III - O conceito de impenhorabilidade de bem de família não abrange o imóvel ocupado por pessoa solteira e sem filhos, pois nesse caso não está configurada a família.
IV - é sempre nula a penhora de valores depositados em caderneta de poupança.

Alternativas
Comentários
  • Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.



    Art. 649 do Código de Processo Civil. São absolutamente impenhoráveis:

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Apenas complementando.

    Quanto ao ítem III: O Superior Tribunal de Justiça julgando a matéria assim se posicionou: "CIVIL. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PARA PESSOA SOLTEIRA. IMPENHORABILIDADE. O imóvel que serve de residência para pessoa solteira está sob a proteção da Lei nº 8.009, de 1990, ainda que ela more sozinha. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 412536 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2002/0018537-0).

  • ITEM I: “a impenhorabilidade do bem de família está associada ao direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana” (MS 29410, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14/11/2010, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 25/11/2010 PUBLIC 26/11/2010)
     
  • Comentários item por item.

    I- Correta. "O objetivo do legislador foi o de garantir a cada indivíduo, quando nada, um teto onde morar mesmo que em detrimento dos credores. Em outras palavras, ninguém tem o direito de ‘jogar quem quer que seja na rua’ para satisfazer um crédito. Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável. Trata-se, aqui, do princípio da dignidade da pessoa humana. O valor ‘personalidade’ tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido." FIÚZA, César. Novo Direito Civil. Belo Horizonte: 7ª Edição. Del Rey, 2003, p. 155.

    II - Correta. "Art. 649 do Código de Processo Civil. São absolutamente impenhoráveis: II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;"

    III - Errada. "CIVIL. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PARA PESSOA SOLTEIRA. IMPENHORABILIDADE. O imóvel que serve de residência para pessoa solteira está sob a proteção da Lei nº 8.009, de 1990, ainda que ela more sozinha. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 412536 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2002/0018537-0)."

    IV - Errada. "Art. 649 do Código de Processo Civil. São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. "

    Resposta letra C
  • III- Errado. Súmula 364, STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    IV- Errado. Artigo 833, X, do CPC/15:  É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    II : VERDADEIRO

    III : FALSO

    IV : FALSO

  • Art. 833. São IMPENHORÁVEIS: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias EXCEDENTES a 50 salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o , e no art. 529, § 3o . § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.