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ID
612754
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e depois assinale a alternativa CORRETA:

I - O objeto da alienação realizada na recuperação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações derivadas da legislação do trabalho.
II - Na recuperação judicial os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho.
III - A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até três anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros caso, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
IV - A citação válida da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos responsáveis solidários da obrigação fiscal, mas no caso de redirecionamento da execução, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a alternativa 'c' está incorreta.

    Fundamento: art. 1032 do Código Civil

    "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até DOIS ANOS após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros caso, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".
  • IV - CORRETA. Precedente do STJ:

    Em execução fiscal, prescrição se dá em cinco anos após citação da empresa, inclusive para sócios

    Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

    No agravo de instrumento, alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso.
    Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. "O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal", considerou.
    Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. "Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios", reiterou Eliana Calmon.

  • I - CORRETA

    Lei 11.101

    Art. 60.  Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
    Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1

    II - CORRETA
    Lei 11.101
    Art. 141. § 2 Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
  • Como a IV pode ser verdadeira diante da sumula abaixo? Para mim a IV é Falsa.

    SUM-114, tst  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.



  • Para mim o item I está errado. Segundo Godinho Delgado "Nas falências processadas a partir do novo diploma, não incidirá sucessão (...) A presente exceção contuno não se aplica a alienações durante o processo de simples recuperação judicial". No mesmo sentido MAuro Schiavi: "na Recuperação judicial não há disposição legal excluindo a sucessão trabalhista na alienação de bens (Manual de Direito Processual de Trabalho, p. 965).
    Assim, há uma diferença entre a sucessão na falência, na qual não ocorre responsabilização pelas verbas trabalhistas e na recuperação judicial, para a qual a restrição não se aplica às verbas trabalhistas.
  • I - VERDADEIRO: O objeto da alienação realizada na recuperação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações derivadas da legislação do trabalho. 
    TST: SUCESSÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DAVRG LINHAS AÉREAS S.A. PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Nos moldes da jurisprudência da Suprema Corte, aqueles que adquirem, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, ativos de empresa em recuperação judicial não podem ter esse patrimônio afetado por obrigações trabalhistas exigidas de quem sucede o empregador. De modo que tais adquirentes devem ser excluídos do polo passivo da presente ação, uma vez que, por expressa disposição legal, o objeto da alienação judicial está livre de qualquer ônus. Exegese do parágrafo único do art. 60 da Lei n.º 11.101/2005. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. Processo: RR - 32600-31.2007.5.05.0013 Data de Julgamento: 15/08/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012.
  • I - CORRETA

    Lei 11.101

    Art. 60.  Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

    Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1

    II - CORRETA

    Lei 11.101

    Art. 141. § 2 Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

    III- Errada. Fundamento: art. 1032 do Código Civil

    "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até DOIS ANOS após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros caso, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".

  • IV - Correta. "Em execução fiscal, prescrição se dá em cinco anos após citação da empresa, inclusive para sócios

    Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos. No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso. Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou. No agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável. A Segunda Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon." http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96423 RESPOSTA LETRA A

  • Prezados Colegas, questão IV não é a melhor resposta. Entendo corretas as alternativas I e II, pelos fatos.


    A um:  Sumula 114 do TST -  inaplicabilidade de prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

    A dois: Lei Complementar 118 alterou o art. 174 do CTN e portanto interrompe a prescrição o " despacho do Juiz que ordenação a citação em execução fiscal" e não CITAÇÃO PESSOAL como afirma a questão IV. E aqui um complemento para os Senhores, art. 889 da CLT afirma que os créditos executados em sede de contribuição social tem natureza jurídica de divida da União e por isso mesmo aplica-se subsidiariamente a L.E.F "aos trâmites e incidentes do processo de execução..." e não o CPC, visto que as verbas de natureza trabalhista devem ser apuradas as contribuições sociais.

     A L.E.F por sua vez em seu art. 8º , § 2º diz que interrompe a prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação.

    Ora, diante disso, como considerá a alternativa IV correta?? seria rasgar todos os diplomas legais aqui informados.

  • Atualizando:

    STJ Informativo 662 - O redirecionamento da execução fiscal deve ocorrer no prazo de 5 anos, sob pena de prescrição.

    A partir de quando é contado esse prazo?

    Depende:

    1) Se a dissolução irregular (ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN) ocorreu antes da citação da pessoa jurídica: o prazo de 5 anos para redirecionamento será contado da diligência de citação da pessoa jurídica.

    2) Se a dissolução irregular ocorreu após a citação da pessoa jurídica (ou seja, no curso da execução fiscal): o prazo de 5 anos para redirecionamento será contado da data em que foi praticado o ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso.

    3) Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública,

    no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora

    (REsp 1.222.444/RS) ou

    ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes

    à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.