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ID
612760
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às regras que norteiam a prova no Processo do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Um dos direitos mais caros previstos em nossa Constituição Federal é a intimidade, sendo invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Art. 5, inciso X).

    Da mesma forma, o art. 154 do Código Penal tipifica e penaliza a quebra dessa intimidade, verbis:

    Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

  • d) ERRADO. Afrânio Silva Jardim entende que a falsidade que dá margem a esse incidente é a falsidade material, e não a falsidade ideológica, embora haja controvérsias. O documento é materialmente falso quando ele, de início verdadeiro, foi adulterado habilmente por alguém (superposição de fotocópias, apagar o nome de laguém e colocar o de outro, etc), devendo ser constatada a falsidade pela perícia. Já o documento ideologicamente falso é aquele em que não há adulteração, isto é, é fisicamente verdadeiro, mas retrata algo que não é verdade (por exemplo, um documento de quitação fiscal quando não houve a mesma quitação).
  • Para completar os comentários abaixo, no que diz a afirmação do item C, temos que o uso da fotografia como meio de prova,  exige seja acompanhada do respectivo negativo (art. 385, § 1º, CPC: "Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo"). No entanto, o  Código Civil de 2002, ao que nos parece, veio a dar uma solução parcial a esta celeuma, na exata medida em que proclama, em seu art. 225, que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
    É público e notório que as câmeras fotográficas, com filme, tornaram-se peças de museu, frente à utilização das câmeras digitais. Portanto, as fotografias digitais, nos dias de hoje, servem como prova.
  • Colega Ive..., quando a alteração é no conteúdo a falsidade é ideológica, como diz a primeira parte da questão. O erre está na forma de impugnar...segue a justificátiva da banca:

    A impugnação do documento ideologicamente falso não

    exige o incidente de falsidade documental, podendo ser arguida a

    falsidade e feita a instrução respecitva nos próprios autos do processo

    onde o documento foi apresentado.

  • E aí qual a resposta?
    Não entendi nada. Se puderem comentar na
    minha pagina agradeceria muitoo
  • Código de Processo Civil - Da Exibição de Documento ou Coisa:

    Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
    (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


     

  • Resposta correta letra E
    Comentando a letra C:
    O art. 385, CPC demonstra que o documento não é apenas aquele feito de papel, mas também as fotografias e demais objetos, como crachás e ferramentas de trabalho. No caso das fotos, deve ser juntado o negativo (§1º), mas, em se tratando de fotografia digital, deve ser juntado o arquivo do qual ela foi imprimida.
    Fonte: Processo do Trabalho, coleção sinopses para concursos, Renato Sabino, editora juspodivm
    Bons estudos
  • Eu discordo bastante da questão e dos colegas.
    Por melhor que seja o dever de sigilo profissional do médico, não pode ele se escusar de cumprir determinações judiciais, sobre pena de responder criminalmente, também, pelo crime do artigo 330 do CP.
    a expressão "mesmo que instado judicialmente a fazê-lo" é incabível.
    Ridícula a questão, não avalia conhecimentos e ainda não possui resposta correta.
  • GABARITO : E

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A impugnação do documento ideologicamente falso não exige o incidente de falsidade documental, podendo ser arguida a falsidade e feita a instrução respectiva nos próprios autos do processo onde o documento foi apresentado. A possibilidade de recusa de o médico apresentar os prontuários do paciente coaduna-se com a interpretação sistemática dos arts. 414, § 2º c/c o art. 406, II, 361 e 362 do CPC e com art. 89, § 1º do Código de Ética Médica".

    CPC/2015. Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo.

    Resolução CFM nº 1.931/2009 (Código de Ética Médica) Art. 89. É vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. § 1.º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.